Acórdão nº 3221/12.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2018
Data | 06 Março 2018 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra No processo de insolvência de A...
, foi proferido, em 11 de Junho de 2013, despacho a admitir liminarmente a exoneração do passivo restante do devedor, determinando-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo se considerava cedido ao fiduciário o rendimento que o devedor viesse a auferir, com exclusão do que fosse necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que se fixou em 850 euros.
Na mesma data foi declarado encerrado o processo de insolvência.
Em 22-04-2015, na sequência de requerimento apresentado pelo devedor, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo determinou, além do mais, notificação da Caixa Geral de Aposentações para, ao abrigo do princípio da cooperação, informar narrativamente sobre os valores mensalmente auferidos por A..., a título de pensão, desde Julho de 2013 até então.
Através de ofício, que deu entrada no processo no dia 8 de Junho de 2015, a Caixa Geral de Aposentações informou quais as pensões creditadas ao insolvente no período de Outubro de 2013 a Abril de 2015. Entre elas figurava a pensão líquida de €25.096,03 creditada em Julho de 2014.
O insolvente foi notificado, na pessoa do seu mandatário, para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a informação prestada pela CGA.
O mandatário pediu a prorrogação do prazo com a alegação de que o devedor estava a residir na Roménia.
Em 4 de Agosto de 2015 o mandatário renunciou ao mandato.
A CGA, através de ofício entrado em juízo no dia 8 de Julho de 2016, informou, de novo, que o insolvente auferira em Julho de 2014 a pensão ilíquida de 25.096,03 euros e que, durante o período de 2014/02 a 2014/07, o pensionista havia descontado no âmbito do processo n.º ... o montante de 1.726,52 euros, à ordem da agente de execução L...
Os credores foram notificados do ofício da CGA, entre os quais O..., SARL, através de notificação elaborada em 14-10-2016.
Em 13-12-2016 o fiduciário apresentou relatório anual previsto no n.º 2 do artigo 240.º do CIRE, informando que o devedor não tinha feito qualquer cessão de rendimentos.
Em 18 de Maio de 2017 o fiduciário informou que, durante todo período da cessão, a única quantia entregue foi a de € 4.588,84, proveniente de transferência bancária efectuada pelo agente de execução L..., em 16 de Março de 2015.
O devedor foi notificado para se pronunciar, mas o expediente da notificação dirigido para a morada fornecida pelo mesmo foi devolvido.
Em 1 de Setembro de 2017 o fiduciário apresentou relatório onde informou que o devedor não tinha cedido qualquer valor no 4.º ano do período da cessão.
O fiduciário notificou o relatório aos credores.
Em 4 de Setembro de 2017 O... SARL, o credor do insolvente requereu se determinasse a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com a alegação de que resultava da informação prestada que o insolvente se encontrava em incumprimento e que havia violado o disposto no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE.
O patrono nomeado ao insolvente, notificado para se pronunciar sobre o requerimento do credor, veio dizer que não tinha qualquer contacto com o insolvente, que desconhecia o seu paradeiro e que, por tal razão, era-lhe impossível pronunciar-se sobre o teor do mesmo.
Por despacho proferido em 25 de Outubro de 2017, o tribunal a quo recusou a concessão da exoneração do passivo restante, antes de terminado o período da cessão.
O devedor não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo: 1. Se anulassem os termos subsequentes ao despacho proferido em 19 de Junho de 2015, especialmente a decisão recorrida; 2. Se assim se não entendesse, se anulassem os termos posteriores ao requerimento apresentado pelo credor O...SARL; 3. Se revogasse a decisão recorrida.
Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na imputação à decisão da violação do artigo 342.º do Código Civil, dos artigos 219.º e 239.º, ambos do CPC, e dos artigos 243.º, n.º 3, 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), e 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do CIRE.
Não houve resposta ao recurso.
Questões suscitadas pelo recurso: Saber se, ao determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, a decisão sob recurso violou as normas indicadas pelo recorrente.
*Os factos relevantes para a decisão do recurso são os enunciados no relatório.
*Descritos os factos, passemos à apreciação das pretensões do recorrente.
Violação dos artigos 219.º e 239.º, ambos do CPC A imputação à decisão recorrida da violação destes preceitos está relacionada com a arguição de vícios de actos processuais anteriores à decisão impugnada.
O acto processual cuja irregularidade é denunciada, em primeiro lugar, pelo recorrente é a notificação dele para se pronunciar sobre o ofício da (…), datado de 8 de Junho de 2015 [e não de 6 de Junho, como por lapso refere o recorrente], relativo às pensões que lhe foram pagas no período de Outubro de 2013 a Abril de 2015.
Segundo o recorrente, a notificação efectuada foi irregular/nula pelo seguinte.
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A notificação em causa era pessoal, pois só ele podia esclarecer a situação da sua pensão; 2. Residindo o ora recorrente no estrangeiro, deveria ter-se promovido a notificação dele por intermédio do consulado, nos termos do n.º 3 do artigo 239.º do CPC; 3. Se se se entendesse que o apelante estava ausente em parte incerta, ter-se-ia de proceder à sua citação edital, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, do CPC; 4. A omissão destas formalidades teve influência decisiva na decisão.
Pelas razões a seguir expostas, a arguição da nulidade da notificação é de indeferir.
Em primeiro lugar cabe dizer que o ofício da (…) foi notificado ao ora recorrente, na pessoa do seu mandatário, como prescreve o n.º 1 do artigo 249.º do...
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