Acórdão nº 3221/12.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2018

Data06 Março 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra No processo de insolvência de A...

, foi proferido, em 11 de Junho de 2013, despacho a admitir liminarmente a exoneração do passivo restante do devedor, determinando-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo se considerava cedido ao fiduciário o rendimento que o devedor viesse a auferir, com exclusão do que fosse necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que se fixou em 850 euros.

Na mesma data foi declarado encerrado o processo de insolvência.

Em 22-04-2015, na sequência de requerimento apresentado pelo devedor, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo determinou, além do mais, notificação da Caixa Geral de Aposentações para, ao abrigo do princípio da cooperação, informar narrativamente sobre os valores mensalmente auferidos por A..., a título de pensão, desde Julho de 2013 até então.

Através de ofício, que deu entrada no processo no dia 8 de Junho de 2015, a Caixa Geral de Aposentações informou quais as pensões creditadas ao insolvente no período de Outubro de 2013 a Abril de 2015. Entre elas figurava a pensão líquida de €25.096,03 creditada em Julho de 2014.

O insolvente foi notificado, na pessoa do seu mandatário, para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a informação prestada pela CGA.

O mandatário pediu a prorrogação do prazo com a alegação de que o devedor estava a residir na Roménia.

Em 4 de Agosto de 2015 o mandatário renunciou ao mandato.

A CGA, através de ofício entrado em juízo no dia 8 de Julho de 2016, informou, de novo, que o insolvente auferira em Julho de 2014 a pensão ilíquida de 25.096,03 euros e que, durante o período de 2014/02 a 2014/07, o pensionista havia descontado no âmbito do processo n.º ... o montante de 1.726,52 euros, à ordem da agente de execução L...

Os credores foram notificados do ofício da CGA, entre os quais O..., SARL, através de notificação elaborada em 14-10-2016.

Em 13-12-2016 o fiduciário apresentou relatório anual previsto no n.º 2 do artigo 240.º do CIRE, informando que o devedor não tinha feito qualquer cessão de rendimentos.

Em 18 de Maio de 2017 o fiduciário informou que, durante todo período da cessão, a única quantia entregue foi a de € 4.588,84, proveniente de transferência bancária efectuada pelo agente de execução L..., em 16 de Março de 2015.

O devedor foi notificado para se pronunciar, mas o expediente da notificação dirigido para a morada fornecida pelo mesmo foi devolvido.

Em 1 de Setembro de 2017 o fiduciário apresentou relatório onde informou que o devedor não tinha cedido qualquer valor no 4.º ano do período da cessão.

O fiduciário notificou o relatório aos credores.

Em 4 de Setembro de 2017 O... SARL, o credor do insolvente requereu se determinasse a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com a alegação de que resultava da informação prestada que o insolvente se encontrava em incumprimento e que havia violado o disposto no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE.

O patrono nomeado ao insolvente, notificado para se pronunciar sobre o requerimento do credor, veio dizer que não tinha qualquer contacto com o insolvente, que desconhecia o seu paradeiro e que, por tal razão, era-lhe impossível pronunciar-se sobre o teor do mesmo.

Por despacho proferido em 25 de Outubro de 2017, o tribunal a quo recusou a concessão da exoneração do passivo restante, antes de terminado o período da cessão.

O devedor não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo: 1. Se anulassem os termos subsequentes ao despacho proferido em 19 de Junho de 2015, especialmente a decisão recorrida; 2. Se assim se não entendesse, se anulassem os termos posteriores ao requerimento apresentado pelo credor O...SARL; 3. Se revogasse a decisão recorrida.

Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na imputação à decisão da violação do artigo 342.º do Código Civil, dos artigos 219.º e 239.º, ambos do CPC, e dos artigos 243.º, n.º 3, 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), e 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do CIRE.

Não houve resposta ao recurso.

Questões suscitadas pelo recurso: Saber se, ao determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, a decisão sob recurso violou as normas indicadas pelo recorrente.

*Os factos relevantes para a decisão do recurso são os enunciados no relatório.

*Descritos os factos, passemos à apreciação das pretensões do recorrente.

Violação dos artigos 219.º e 239.º, ambos do CPC A imputação à decisão recorrida da violação destes preceitos está relacionada com a arguição de vícios de actos processuais anteriores à decisão impugnada.

O acto processual cuja irregularidade é denunciada, em primeiro lugar, pelo recorrente é a notificação dele para se pronunciar sobre o ofício da (…), datado de 8 de Junho de 2015 [e não de 6 de Junho, como por lapso refere o recorrente], relativo às pensões que lhe foram pagas no período de Outubro de 2013 a Abril de 2015.

Segundo o recorrente, a notificação efectuada foi irregular/nula pelo seguinte.

  1. A notificação em causa era pessoal, pois só ele podia esclarecer a situação da sua pensão; 2. Residindo o ora recorrente no estrangeiro, deveria ter-se promovido a notificação dele por intermédio do consulado, nos termos do n.º 3 do artigo 239.º do CPC; 3. Se se se entendesse que o apelante estava ausente em parte incerta, ter-se-ia de proceder à sua citação edital, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, do CPC; 4. A omissão destas formalidades teve influência decisiva na decisão.

    Pelas razões a seguir expostas, a arguição da nulidade da notificação é de indeferir.

    Em primeiro lugar cabe dizer que o ofício da (…) foi notificado ao ora recorrente, na pessoa do seu mandatário, como prescreve o n.º 1 do artigo 249.º do...

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