Acórdão nº 1350/14.4TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...
, residente em Rua ... veio intentar a presente acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente de E..., a devedora e os credores conhecidos, pedindo a final que: a) seja verificado e reconhecido o crédito da A. no montante de 69.832,00€, como alegado em 17º e acrescido dos juros mora como alegado em 20º ou, se não, actualizado como alegado em 21º; ou para o caso de este pedido não proceder: b) seja verificado e reconhecido o crédito da ora A. reclamante no montante de 74.916,00€ como alegado em 19º e acrescido dos juros mora como alegado em 20º ou, se não, actualizado como alegado em 21º; c) Em qualquer caso, declarar-se e ser reconhecido que a A. é titular do direito de retenção sobre a referida fracção autónoma objecto do contrato promessa em causa e, por isso, graduar–se o seu crédito reclamado em primeiro lugar, porque privilegiado e garantido que está pelo privilégio do direito de retenção sobre aquela fracção e que é prevalecente sobre a hipoteca e penhoras que sobre ela incide.
d) Ainda e em qualquer caso, ser revogada e dada sem efeito qualquer lista de credores reconhecidos que a AI tenha elaborado, bem como qualquer lista em que, porventura, figure como não reconhecido o crédito da A..
Alega, para o efeito, que em 1.10.1998 celebrou com a sua irmã E... um contrato promessa referente à fracção que foi apreendida nos autos de insolvência.
A A., em cumprimento do contrato celebrado entre ambas, procedeu ao pagamento das prestações referentes ao mútuo concedido pela C..., SA à R. E... até ao montante de €34.916,00.
No entanto, a 2ª R. não procedeu à marcação da escritura e sem qualquer motivo justificativo passou a manifestar a vontade e intenção firme de nunca vir a assinar a escritura e cortou relações com a A. durante vários anos.
Em 1.10.1998 a insolvente entregou as chaves da fracção à A. e desde essa altura que a A. aí reside.
O incumprimento do contrato ocorreu em 1.10.2009 e nessa altura, por valorização do imobiliário no decurso de mais de 10 anos após o contrato promessa, o valor da fracção era de mais, pelo menos €40.000,00 em relação ao preço inicial convencionado.
O crédito da A. correspondente a sinal em dobro ascende a €69.832,00.
Na hipótese de não se entender que o crédito da a. é no montante referido, tem ela direito a exigir da promitente vendedora e 2º R a restituição do sinal de €34.916,00, acrescido da valorização da fracção o total de €74.916,00.
* Citados os credores, veio a C..., SA contestar por excepção e impugnação. Excepciona a caducidade do direito de propor a presente acção e da impossibilidade da acção de verificação ulterior de créditos.
Impugna ainda a factualidade alegada pela A.
A Massa insolvente veio igualmente contestar por excepção e impugnação.
Excepciona litispendência e a intempestividade da propositura da presente acção. Invoca ainda a invalidade do contrato promessa por falta de reconhecimento das assinaturas e ausência de licença de utilização do imóvel. Impugna ainda a factualidade alegada pela A.
A A. respondeu nos termos constantes de fls.101 e ss.
Por despacho de fls. 113 a 116 foi conhecida a intempestividade da presente acção.
Foi elaborado despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de litispendência e de impossibilidade da acção de verificação ulterior de créditos, identificou-se o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 286 a 297, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Nesta conformidade, e nos termos das disposições supra citadas, julgo a presente acção procedente e consequentemente: - julgo verificado o crédito da A. no montante de €69,832,00, acrescido dos juros vencidos e vincendos desde a citação (4.02.2015) e até efectivo e integral pagamento; - reconhecer que o crédito beneficia de direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra L, correspondente ao ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de leiria sob o nº ... e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... com vista à sua futura graduação e pagamento no âmbito do processo de insolvência.
Custas pelos RR”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a credora C..., SA, recurso esse admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: ...
Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que a prova foi bem apreciada, devendo manter-se inalterada a redacção do item 3.º dos factos provados e aplicada a lei, em conformidade.
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente ao item 3.º dos factos dados como provados, que devem passar a considerar-se como não provados; B. Se não se verifica incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre a ora autora e a insolvente, em virtude de aquela não ter fixado prazo para a outorga da escritura...
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