Acórdão nº 1350/14.4TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, residente em Rua ... veio intentar a presente acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente de E..., a devedora e os credores conhecidos, pedindo a final que: a) seja verificado e reconhecido o crédito da A. no montante de 69.832,00€, como alegado em 17º e acrescido dos juros mora como alegado em 20º ou, se não, actualizado como alegado em 21º; ou para o caso de este pedido não proceder: b) seja verificado e reconhecido o crédito da ora A. reclamante no montante de 74.916,00€ como alegado em 19º e acrescido dos juros mora como alegado em 20º ou, se não, actualizado como alegado em 21º; c) Em qualquer caso, declarar-se e ser reconhecido que a A. é titular do direito de retenção sobre a referida fracção autónoma objecto do contrato promessa em causa e, por isso, graduar–se o seu crédito reclamado em primeiro lugar, porque privilegiado e garantido que está pelo privilégio do direito de retenção sobre aquela fracção e que é prevalecente sobre a hipoteca e penhoras que sobre ela incide.

d) Ainda e em qualquer caso, ser revogada e dada sem efeito qualquer lista de credores reconhecidos que a AI tenha elaborado, bem como qualquer lista em que, porventura, figure como não reconhecido o crédito da A..

Alega, para o efeito, que em 1.10.1998 celebrou com a sua irmã E... um contrato promessa referente à fracção que foi apreendida nos autos de insolvência.

A A., em cumprimento do contrato celebrado entre ambas, procedeu ao pagamento das prestações referentes ao mútuo concedido pela C..., SA à R. E... até ao montante de €34.916,00.

No entanto, a 2ª R. não procedeu à marcação da escritura e sem qualquer motivo justificativo passou a manifestar a vontade e intenção firme de nunca vir a assinar a escritura e cortou relações com a A. durante vários anos.

Em 1.10.1998 a insolvente entregou as chaves da fracção à A. e desde essa altura que a A. aí reside.

O incumprimento do contrato ocorreu em 1.10.2009 e nessa altura, por valorização do imobiliário no decurso de mais de 10 anos após o contrato promessa, o valor da fracção era de mais, pelo menos €40.000,00 em relação ao preço inicial convencionado.

O crédito da A. correspondente a sinal em dobro ascende a €69.832,00.

Na hipótese de não se entender que o crédito da a. é no montante referido, tem ela direito a exigir da promitente vendedora e 2º R a restituição do sinal de €34.916,00, acrescido da valorização da fracção o total de €74.916,00.

* Citados os credores, veio a C..., SA contestar por excepção e impugnação. Excepciona a caducidade do direito de propor a presente acção e da impossibilidade da acção de verificação ulterior de créditos.

Impugna ainda a factualidade alegada pela A.

A Massa insolvente veio igualmente contestar por excepção e impugnação.

Excepciona litispendência e a intempestividade da propositura da presente acção. Invoca ainda a invalidade do contrato promessa por falta de reconhecimento das assinaturas e ausência de licença de utilização do imóvel. Impugna ainda a factualidade alegada pela A.

A A. respondeu nos termos constantes de fls.101 e ss.

Por despacho de fls. 113 a 116 foi conhecida a intempestividade da presente acção.

Foi elaborado despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de litispendência e de impossibilidade da acção de verificação ulterior de créditos, identificou-se o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 286 a 297, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Nesta conformidade, e nos termos das disposições supra citadas, julgo a presente acção procedente e consequentemente: - julgo verificado o crédito da A. no montante de €69,832,00, acrescido dos juros vencidos e vincendos desde a citação (4.02.2015) e até efectivo e integral pagamento; - reconhecer que o crédito beneficia de direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra L, correspondente ao ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de leiria sob o nº ... e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... com vista à sua futura graduação e pagamento no âmbito do processo de insolvência.

Custas pelos RR”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a credora C..., SA, recurso esse admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: ...

Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que a prova foi bem apreciada, devendo manter-se inalterada a redacção do item 3.º dos factos provados e aplicada a lei, em conformidade.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente ao item 3.º dos factos dados como provados, que devem passar a considerar-se como não provados; B. Se não se verifica incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre a ora autora e a insolvente, em virtude de aquela não ter fixado prazo para a outorga da escritura...

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