Acórdão nº 3773/12.4TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

7 Processo 3773/12.4TJCBR-A.C1 DECISÃO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTº 652º Nº1 AL. C) DO CPC 1.

C (…) e M (…), executados, deduziram oposição à penhora.

Pediram: O levantamento da penhora de 1/3 do vencimento e a actualização/redução do valor da dívida e das despesas prováveis.

Invocaram o disposto nos artºs 735º nº3 e 784º nº1 al. a) do CPC.

Alegando, factualmente, em suma: Efetuaram vários pagamentos parciais, que deverão ser deduzidos ao valor da quantia exequenda.

O auto de penhora não está correcto e a obrigação não é líquida, certa e exigível.

  1. Seguidamente foi proferida decisão: «ao abrigo do disposto no art. 732, nº. 1, al. c), aplicável ex vi do artº. 785, nº. 2, ambos do NCPC: - indefere-se liminarmente a presente oposição à penhora por ser manifestamente improcedente.» 3.

    Inconformados recorreram os oponentes.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Sentença que decidiu indeferir liminarmente os Embargos do Executado sobre a Oposição a Penhora.

  2. Pelo que, o presente Recurso tem como objecto toda a matéria da Sentença Recorrida, e se impugna para todos os efeitos legais.

  3. Os Executados/Oponentes instauraram Oposição à Penhora, alegando o Art.784º nº 1 al.a) do CPCivil, na qual invocaram o pagamento parcial da dívida, bem como da incerteza, inexigibilidade e iliquez da obrigação exequenda, pelo que requereram quer nos fundamentos, quer no pedido a actualização da dívida.

  4. Veio a Sentença Recorrida reconhecer que os motivos alegados “dos pagamentos parciais da dívida exequente” e da “incerteza e inexigibilidade da obrigação exequenda(art.272 do CPC)”, são materialidade que deveria ter sido aduzida em sede de embargos à execução e não em sede de oposição à penhora, 5. Deste modo, verifica-se que a Sentença Recorrida ao considerar que os fundamentos aludidos devem ser analisados em sede de embargos de execução, e não na oposição à penhora, padecendo a Sentença recorrida de nulidade, uma vez que não foi corrigido o meio processual, correcção que é de conhecimento oficioso pelo juíz nos termos do Art.193 nº3, pelo que a Sentença padece de nulidade e viola o Art.193 nº3 do C.P.Civil e viola o Art.615º nº 1 al.d) do C.P.Civil, nulidade que se invoca com as demais consequências legais.

  5. Atento o disposto no Art.785º nº2 do C.P.Civil refere que ao incidente de oposição à penhora se aplica com as necessárias adaptações o disposto nos nºs 1 e 3 do Art.732º,e atenta a al.b) se o fundamento não se ajustar aos disposto nos Arts. 729º a 731º ambos do C.P.Civil são os embargos liminarmente indeferidos, e tais normas não foram respeitadas pela Sentença recorrida, 7. Pelo que, atentos os fundamentos aduzidos pelos Executados na Oposição à Penhora se ajustam ao disposto nos Arts.729º a 731º do C.P.Civil, situação do Art.732 nº 1 al.b) aplicável ex vi do Art. 785º nº 2 ambos do C.P.Civil, e pelo que não deveria o Tribunal a quo indeferir liminarmente a Oposição à penhora, mas admitir os mesmos, efectuando a Convolação da oposição à penhora em Oposição à execução mediante Embargos, nos termos do Art. 193 nº 3 do CPCivil, razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada e o presente recurso ser julgado procedente por provado.

  6. Por outro lado, os Executados não conseguem perceber qual as razões que levaram o tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT