Acórdão nº 320/17.5T8LSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

14 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins * 1 – RELATÓRIO I(…) e A(…) instauraram no dia 15.05.2017 procedimento de despejo no Balcão Nacional de Arrendamento contra J (…) pedindo, entre outros, a entrega do locado sito na Rua do ..., n.º .., ... [mais concretamente, pertencente à união de freguesias de ... e ... e concelho da ..., inscrito na matriz predial urbana daquela união de freguesias, do distrito de Coimbra, sob o artigo n.º ...].

Sustentaram, para o efeito que ora releva, que o Requerido foi judicialmente notificado no dia 10/03/2017 da resolução do contrato de arrendamento [a qual operou efeitos a partir do dia 11/04/2016], decorrente de tendo em 04 de Maio de 2016 eles Requerentes celebrado um contrato de arrendamento com o Requerido, pelo prazo de cinco anos, com início em 01 de Julho de 2016, mediante o pagamento da renda mensal no valor de € 450,00, sucedeu que o Requerido tem vindo, desde Agosto de 2016, a faltar com o pagamento das rendas, apenas tendo pago parcialmente, em Outubro, a renda relativa a Agosto (pelo valor de € 250,00) e não tendo pago integralmente as rendas relativas aos meses de Setembro de 2016 a Maio de 2017, perfazendo o montante de € 4.250,00 em dívida, a que acrescem juros moratórios.

* O Requerido veio deduzir no dia 10.08.2017 pedido de diferimento da desocupação do imóvel arrendado, por um período não inferior a 4 meses, nos termos do art. 15º, N, do NRAU alegando, em síntese, residir no imóvel com a sua irmã – (…) no prédio urbano propriedade dos senhorios, não dispondo no imediato de outra habitação. A acrescer, a irmã do Requerido é doente do foro oncológico e aquele encontra-se desempregado, estando inscrito no Centro de Emprego desde 16.8.2013, e é beneficiário do Rendimento Social de Inserção no valor de € 312,53.

Os Requerentes deduziram oposição alegando, em síntese, não estarem verificados os pressupostos para o deferimento da desocupação do locado dado que, já à data da celebração do contrato de arrendamento, o Requerido se encontrava desempregado, pelo que nenhuma alteração houve que justifique a adoção desta medida excecional, tanto mais que o Requerido não liquidou qualquer renda desde Maio de 2017 (data da entrada do dito requerimento de despejo) até ao presente, acrescendo que os Demandados promoveram a notificação judicial avulsa, requerendo que a mesma fosse efectuada por oficial de justiça, em 25/11/2016, sendo que o Requerido retardou culposamente a sua efetivação durante meses [apenas se logrou concretizá-la em 10/03/2017], do que tudo resultou ascender a dívida do mesmo presentemente ao valor global de € 7.578,13, tornando-se evidente que “os Demandantes têm sofrido um prejuízo elevadíssimo, por conta da conduta do Demandante Queria-se seguramente dizer “Demandado”…, bem como lucros cessantes, porquanto se encontram impedidos de celebrar novo contrato de arrendamento com pessoa idónea que cumpra as suas obrigações contratuais”.

* Designado dia para a inquirição das testemunhas, não foi produzida prova.

* De seguida, e com data de 10.10.2017, foi proferida sentença, com o seguinte teor no que à fundamentação propriamente dita e decisão final diz respeito: «(…) Dispõe o artigo 15.º-N, do nRAU sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação: 1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..

3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.” Ora, este mecanismo encontra-se intrinsecamente ligado aos imóveis arrendados, sendo um dos seus pressupostos a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas. E accionado o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, é a este que cabe pagar as rendas ao senhorio.

No caso, a única prova que foi feita é documental e, através dela...

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