Acórdão nº 593/11.7TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
B (…), instaurou contra A (…) acção declarativa, de condenação, sob aforma de processo ordinário.
Pediu: a) Seja decretada a cessação por resolução do contrato de arrendamento referente ao imóvel que identifica; b) A condenação do réu no despejo imediato do local arrendado e a sua entrega devoluto de pessoas e bens.
Para tanto alegou, em síntese: É proprietária do imóvel inscrito na matriz da freguesia da … sob o artigo nº ....
No início do mês de Junho de 2010, o réu iniciou obras no locado, sem prévia comunicação e autorização da autora, obras que alteraram toda a estrutura do local arrendado.
Em 30.04.2010, o réu cessou a sua actividade, deixando de exercer qualquer actividade no locado, que passou a ser exercida por um filho seu.
O réu contestou e deduziu reconvenção.
Alegou: Em 10.01.1986 tomou de trespasse o estabelecimento comercial de casa de pasto a funcionar no imóvel.
No contrato de arrendamento celebrado com A (…) em Janeiro de 1986 não existe qualquer cláusula referente a obras.
Desde o ano de 1986 explorou o referido estabelecimento comercial, ininterruptamente e com a finalidade para que o tomou de trespasse e outorgou o arrendamento, isto é para casa de pasto, onde servia comidas e bebidas.
Em 04.12.2009, a ASAE encerrou o estabelecimento em causa o que a autora conhecia.
Teve que fazer obras, as quais se iniciaram em Junho de 2010 com conhecimento e autorização da autora.
Cessou a sua actividade por motivos de saúde, reiniciando-a em 25.01.2012, sendo que durante aquele período temporal, a actividade do estabelecimento sempre foi assegurada pela sua mulher e filho.
Pede a improcedência da acção.
Em reconvenção peticiona a condenação da autora no pagamento de € 50.000,00, montante que despendeu com as obras, as quais passaram a fazer parte integrante do edifício da autora e que igualmente a beneficiaram.
Replicou a autora alegando que as obras não foram por si autorizadas, e que o estabelecimento foi explorado por terceiros, nunca tendo dado autorização para o efeito.
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Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «I- Julgo a acção improcedente e consequentemente, absolvo o réu dos pedidos contra si formulados.
II- Julgo improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a autora do mesmo.
Custas da acção pela autora e da reconvenção pelo réu. (artº 527º nº 1 do CPC)» 3.
Inconformado recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente é proprietária da fração “…” correspondente ao R/C Esq.º, destinado a casa de pasto, sito na Rua …, em ....
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O R. é inquilino da Recorrente.
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No ano de 2010, o R. fez várias obras no locado, sem qualquer autorização da senhoria para o efeito.
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As obras executadas foram as constantes do ponto 13, dos factos dado como provados.
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As quais, para a Recorrente e na sua modesta opinião, em nada beneficiaram o locado.
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À sua revelia e violando o seu direito de propriedade, o R. alterou totalmente a configuração do imóvel.
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Não consta no facto provado sob o nº 13, mas além das al. a) a h) e tal como consta do relatório pericial, foi feita pelo R. uma cozinha e uma copa que alteraram totalmente a configuração do imóvel.
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A Recorrente, considera-se muito prejudicada com a realização dessas obras.
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As obras realizadas pelo R. são ilícitas.
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O Réu realizou obras, em claro desrespeito pelas condições previstas nos art.º 1036º - 1043º. nº 1, 1073º, nº 1 e 1074, nº 2, do Código Civil.
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Logo o Senhorio, tem direito a resolver o contrato.
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Pelos factos expostos, a Recorrente, não se conforma com a decisão proferida, pelo Tribunal a quo.
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Da produção da prova, testemunhal e pericial, resultaram vários outros factos provados que foram ignorados pela Meritíssima Juiz a quo, quando há prova inequívoca dos mesmos, nomeadamente a construção da cozinha e da copa, que transformaram por completo o locado.
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O R. para as realizar necessitava de consentimento escrito do Senhorio – art.º 1074º, nº 2, do Código Civil.
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Pelo que, deverá ser substituída a decisão proferida, por outra que resolva o contrato de arrendamento.
Contra alegou o réu, pugnando pela manutenção do decidido, com os seguintes argumentos finais: 1 – Na nossa humilde opinião, a douta sentença recorrida é inatacável, tendo julgado com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito, conscienciosamente, ser resolvido doutra maneira.
2 - Ainda que assim não se entendesse, e sem conceder, a verdade é que apesar de a Apelante ter interposto recurso e formulado as respectivas alegações (e conclusões), fê-lo em total desrespeito pelo regime jurídico respectivo e constante das normas dos artigos 639.º e 640.º, do CPC., pelo que, salvaguardando o devido respeito por melhor e douta opinião, o mesmo deveria desde logo ser rejeitado.
3 – Não obstante a Apelante ter invocado nas suas doutas Alegações que o Tribunal a quo não procedeu a uma correcta interpretação da prova produzida, testemunhal, documental e pericial, tendo proferido uma sentença em contradição com os factos considerados provados e ter feito presunções sem eco na prova produzida, originando uma decisão infundada e, ainda, nas conclusões ter afirmado que, “da produção da prova, testemunhal e pericial, resultaram vários outros factos provados que foram ignorados pela Mt.ª Juíza a quo, quando há prova inequívoca dos mesmos, nomeadamente a construção da cozinha e da copa, que transformaram por completo o locado.”, o que é certo é que não se consegue entender quais são os fundamentos do seu pedido de anulação da douta sentença recorrida.
4 – Na verdade, em parte alguma do seu douto recurso, a Apelante indica as normas jurídicas que fundamentaram a douta sentença e que considera terem sido violadas pela mesma, em que medida o foram e o sentido em que, no seu entender, deviam ter sido interpretadas e aplicadas; igualmente não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação, com indicação exacta das passagens da mesma em que se fundou o seu recurso, bem como a decisão que considera dever ter sido proferida sobre as questões de fato impugnadas.
5 - Nas suas conclusões, a Apelante entra notoriamente em contradição flagrante e insanável relativamente à questão das obras efectuadas pelo Apelado, pois começa por afirmar (Ponto 3, das Conclusões) que as obras executadas foram as dadas como provadas pela Mt.ª Juíza a quo (aliás, com base na prova pericial e testemunhal, com especial relevo para o depoimento do Arquitecto responsável pela instrução do processo camarário de alvará de autorização de utilização) para, logo a seguir (Pontos 7 e 13, das Conclusões) alegar que, conforme consta no Relatório Pericial (o que até é totalmente falso, pois não consta nada disso!), o Apelado teria feito uma cozinha e uma copa que alteraram totalmente a configuração do imóvel e que a Mt.ª Juíza a quo teria ignorado este facto, na sua opinião, comprovado pela prova pericial e testemunhal.
6 – Sem indicar em que parte do Relatório Pericial consta esse facto e que testemunha (nomeadamente arrolada por si) o teria afirmado e em que parte da gravação do respectivo depoimento constará!...
7 – Motivo também bastante para de imediato dever ser rejeitado o presente recurso, salvo melhor e douta opinião.
8 – Respaldamos, portanto, aqui o teor do extracto do depoimento da referida testemunha, acima transcrito e o conteúdo do Relatório Pericial, mormente nas respostas dos Srs. Peritos aos Quesitos 3 e 4, onde inequívoca e unanimemente afirmam não terem sido realizadas obras estruturais e as que foram realizadas (Ponto 13, dos Factos Provados) terem melhorado e beneficiado o locado, também na sua funcionalidade e, além e por via disso, tendo aumentado o valor patrimonial do locado (Srs. Peritos do Tribunal e da Autora e Sr. Perito do Réu, respectivamente).
9 – A Apelante ousa inclusivamente alegar factos em sede deste recurso completamente ex nuovo, que não foram sequer articulados na sua douta Petição Inicial, tais como a construção, pelo Apelado, de uma cozinha e copa e “a Recorrente ter ficado muito prejudicada com estas obras” e que, obviamente, nem integraram o Objecto do Litígio e os Temas da Prova! 10 - Porém, nem concretiza nem especifica em que medida é que a Apelada teria ficado muito prejudicada com a alegada feitura da cozinha e da copa.
11 – Mau grado a Apelante não cumprir de todo com as obrigações legais decorrentes do regime processual dos recursos, o que de imediato deveria, salvo melhor e douta opinião, determinar a rejeição do recurso interposto, avocamos aqui, com a devida vénia, a fundamentação da douta decisão impugnada (cfr excerto já anteriormente transcrito), que, igualmente com o devido respeito, sufragamos na sua íntegra.
12 - Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, a douta sentença recorrida deve ser mantida, porque está elaborada em harmonia com a matéria fáctica dada como provada, em consonância com a prova produzida nos autos (pericial, documental e testemunhal) e em audiência de discussão e julgamento (por acordo das partes, pericial, documental e testemunhal), numa correcta interpretação e aplicação das normas em vigor, sem nenhuma contradição e com uma ampla e suficiente fundamentação, aliás, inatacável, e cuja impugnação por parte da Apelante, não cumpriu os requisitos legais, previstos nas normas dos artigos 639.º e 640.º, do CPCivil, rejeitando-se o presente recurso, ou, a não se entender como tal, negando-se provimento ao recurso, para se fazer a costumada JUSTIÇA! 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não...
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