Acórdão nº 593/11.7TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

B (…), instaurou contra A (…) acção declarativa, de condenação, sob aforma de processo ordinário.

Pediu: a) Seja decretada a cessação por resolução do contrato de arrendamento referente ao imóvel que identifica; b) A condenação do réu no despejo imediato do local arrendado e a sua entrega devoluto de pessoas e bens.

Para tanto alegou, em síntese: É proprietária do imóvel inscrito na matriz da freguesia da … sob o artigo nº ....

No início do mês de Junho de 2010, o réu iniciou obras no locado, sem prévia comunicação e autorização da autora, obras que alteraram toda a estrutura do local arrendado.

Em 30.04.2010, o réu cessou a sua actividade, deixando de exercer qualquer actividade no locado, que passou a ser exercida por um filho seu.

O réu contestou e deduziu reconvenção.

Alegou: Em 10.01.1986 tomou de trespasse o estabelecimento comercial de casa de pasto a funcionar no imóvel.

No contrato de arrendamento celebrado com A (…) em Janeiro de 1986 não existe qualquer cláusula referente a obras.

Desde o ano de 1986 explorou o referido estabelecimento comercial, ininterruptamente e com a finalidade para que o tomou de trespasse e outorgou o arrendamento, isto é para casa de pasto, onde servia comidas e bebidas.

Em 04.12.2009, a ASAE encerrou o estabelecimento em causa o que a autora conhecia.

Teve que fazer obras, as quais se iniciaram em Junho de 2010 com conhecimento e autorização da autora.

Cessou a sua actividade por motivos de saúde, reiniciando-a em 25.01.2012, sendo que durante aquele período temporal, a actividade do estabelecimento sempre foi assegurada pela sua mulher e filho.

Pede a improcedência da acção.

Em reconvenção peticiona a condenação da autora no pagamento de € 50.000,00, montante que despendeu com as obras, as quais passaram a fazer parte integrante do edifício da autora e que igualmente a beneficiaram.

Replicou a autora alegando que as obras não foram por si autorizadas, e que o estabelecimento foi explorado por terceiros, nunca tendo dado autorização para o efeito.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «I- Julgo a acção improcedente e consequentemente, absolvo o réu dos pedidos contra si formulados.

    II- Julgo improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a autora do mesmo.

    Custas da acção pela autora e da reconvenção pelo réu. (artº 527º nº 1 do CPC)» 3.

    Inconformado recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente é proprietária da fração “…” correspondente ao R/C Esq.º, destinado a casa de pasto, sito na Rua …, em ....

  2. O R. é inquilino da Recorrente.

  3. No ano de 2010, o R. fez várias obras no locado, sem qualquer autorização da senhoria para o efeito.

  4. As obras executadas foram as constantes do ponto 13, dos factos dado como provados.

  5. As quais, para a Recorrente e na sua modesta opinião, em nada beneficiaram o locado.

  6. À sua revelia e violando o seu direito de propriedade, o R. alterou totalmente a configuração do imóvel.

  7. Não consta no facto provado sob o nº 13, mas além das al. a) a h) e tal como consta do relatório pericial, foi feita pelo R. uma cozinha e uma copa que alteraram totalmente a configuração do imóvel.

  8. A Recorrente, considera-se muito prejudicada com a realização dessas obras.

  9. As obras realizadas pelo R. são ilícitas.

  10. O Réu realizou obras, em claro desrespeito pelas condições previstas nos art.º 1036º - 1043º. nº 1, 1073º, nº 1 e 1074, nº 2, do Código Civil.

  11. Logo o Senhorio, tem direito a resolver o contrato.

  12. Pelos factos expostos, a Recorrente, não se conforma com a decisão proferida, pelo Tribunal a quo.

  13. Da produção da prova, testemunhal e pericial, resultaram vários outros factos provados que foram ignorados pela Meritíssima Juiz a quo, quando há prova inequívoca dos mesmos, nomeadamente a construção da cozinha e da copa, que transformaram por completo o locado.

  14. O R. para as realizar necessitava de consentimento escrito do Senhorio – art.º 1074º, nº 2, do Código Civil.

  15. Pelo que, deverá ser substituída a decisão proferida, por outra que resolva o contrato de arrendamento.

    Contra alegou o réu, pugnando pela manutenção do decidido, com os seguintes argumentos finais: 1 – Na nossa humilde opinião, a douta sentença recorrida é inatacável, tendo julgado com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito, conscienciosamente, ser resolvido doutra maneira.

    2 - Ainda que assim não se entendesse, e sem conceder, a verdade é que apesar de a Apelante ter interposto recurso e formulado as respectivas alegações (e conclusões), fê-lo em total desrespeito pelo regime jurídico respectivo e constante das normas dos artigos 639.º e 640.º, do CPC., pelo que, salvaguardando o devido respeito por melhor e douta opinião, o mesmo deveria desde logo ser rejeitado.

    3 – Não obstante a Apelante ter invocado nas suas doutas Alegações que o Tribunal a quo não procedeu a uma correcta interpretação da prova produzida, testemunhal, documental e pericial, tendo proferido uma sentença em contradição com os factos considerados provados e ter feito presunções sem eco na prova produzida, originando uma decisão infundada e, ainda, nas conclusões ter afirmado que, “da produção da prova, testemunhal e pericial, resultaram vários outros factos provados que foram ignorados pela Mt.ª Juíza a quo, quando há prova inequívoca dos mesmos, nomeadamente a construção da cozinha e da copa, que transformaram por completo o locado.”, o que é certo é que não se consegue entender quais são os fundamentos do seu pedido de anulação da douta sentença recorrida.

    4 – Na verdade, em parte alguma do seu douto recurso, a Apelante indica as normas jurídicas que fundamentaram a douta sentença e que considera terem sido violadas pela mesma, em que medida o foram e o sentido em que, no seu entender, deviam ter sido interpretadas e aplicadas; igualmente não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação, com indicação exacta das passagens da mesma em que se fundou o seu recurso, bem como a decisão que considera dever ter sido proferida sobre as questões de fato impugnadas.

    5 - Nas suas conclusões, a Apelante entra notoriamente em contradição flagrante e insanável relativamente à questão das obras efectuadas pelo Apelado, pois começa por afirmar (Ponto 3, das Conclusões) que as obras executadas foram as dadas como provadas pela Mt.ª Juíza a quo (aliás, com base na prova pericial e testemunhal, com especial relevo para o depoimento do Arquitecto responsável pela instrução do processo camarário de alvará de autorização de utilização) para, logo a seguir (Pontos 7 e 13, das Conclusões) alegar que, conforme consta no Relatório Pericial (o que até é totalmente falso, pois não consta nada disso!), o Apelado teria feito uma cozinha e uma copa que alteraram totalmente a configuração do imóvel e que a Mt.ª Juíza a quo teria ignorado este facto, na sua opinião, comprovado pela prova pericial e testemunhal.

    6 – Sem indicar em que parte do Relatório Pericial consta esse facto e que testemunha (nomeadamente arrolada por si) o teria afirmado e em que parte da gravação do respectivo depoimento constará!...

    7 – Motivo também bastante para de imediato dever ser rejeitado o presente recurso, salvo melhor e douta opinião.

    8 – Respaldamos, portanto, aqui o teor do extracto do depoimento da referida testemunha, acima transcrito e o conteúdo do Relatório Pericial, mormente nas respostas dos Srs. Peritos aos Quesitos 3 e 4, onde inequívoca e unanimemente afirmam não terem sido realizadas obras estruturais e as que foram realizadas (Ponto 13, dos Factos Provados) terem melhorado e beneficiado o locado, também na sua funcionalidade e, além e por via disso, tendo aumentado o valor patrimonial do locado (Srs. Peritos do Tribunal e da Autora e Sr. Perito do Réu, respectivamente).

    9 – A Apelante ousa inclusivamente alegar factos em sede deste recurso completamente ex nuovo, que não foram sequer articulados na sua douta Petição Inicial, tais como a construção, pelo Apelado, de uma cozinha e copa e “a Recorrente ter ficado muito prejudicada com estas obras” e que, obviamente, nem integraram o Objecto do Litígio e os Temas da Prova! 10 - Porém, nem concretiza nem especifica em que medida é que a Apelada teria ficado muito prejudicada com a alegada feitura da cozinha e da copa.

    11 – Mau grado a Apelante não cumprir de todo com as obrigações legais decorrentes do regime processual dos recursos, o que de imediato deveria, salvo melhor e douta opinião, determinar a rejeição do recurso interposto, avocamos aqui, com a devida vénia, a fundamentação da douta decisão impugnada (cfr excerto já anteriormente transcrito), que, igualmente com o devido respeito, sufragamos na sua íntegra.

    12 - Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, a douta sentença recorrida deve ser mantida, porque está elaborada em harmonia com a matéria fáctica dada como provada, em consonância com a prova produzida nos autos (pericial, documental e testemunhal) e em audiência de discussão e julgamento (por acordo das partes, pericial, documental e testemunhal), numa correcta interpretação e aplicação das normas em vigor, sem nenhuma contradição e com uma ampla e suficiente fundamentação, aliás, inatacável, e cuja impugnação por parte da Apelante, não cumpriu os requisitos legais, previstos nas normas dos artigos 639.º e 640.º, do CPCivil, rejeitando-se o presente recurso, ou, a não se entender como tal, negando-se provimento ao recurso, para se fazer a costumada JUSTIÇA! 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não...

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