Acórdão nº 6414/16.7T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrentes……………AP (…) AJ (…) Recorrida………………Caixa Geral de Depósitos, S. A., *I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador na parte em que o tribunal emitiu a seguinte declaração: «Admito a prova documental já apresentada».

  2. É quanto a esta declaração que os réus recorrem porque tinham requerido na contestação o desentranhamento do extrato bancário que o banco autor tinha junto com a petição inicial, tendo formulado as seguintes conclusões: «a. O presente Recurso é interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, concretamente, na parte em que admitiu a junção aos Autos do documento n.º 2 da Petição Inicial.

  3. Não se conformam os Recorrentes com tal decisão.

  4. Com a Petição Inicial, sob documento n.º 2, a Recorrida procede à junção do que alega ser um “extracto de movimentos de conta”, alegadamente referente a conta titulada pelos Recorrentes.

  5. Os Recorrentes impugnaram o mencionado documento, com os fundamentos devidamente invocados em sede de Contestação, que aqui dão por integralmente reproduzidos e dos quais em momento algum prescindem; nomeadamente, não reconhecem o documento como verdadeiro.

  6. Acresce ainda que os Recorrentes invocaram que, tratando-se, alegadamente, de um “extracto de movimentos de conta” referente a conta titulada pelos Recorrentes junto da Recorrida, a junção do mencionado documento, e sua admissão, configuraria uma clara situação de quebra do sigilo bancário por parte da Recorrida, a qual, em violação das proibições legais vigentes, procedeu à junção aos Autos de um extracto de alegadas movimentações de conta bancária titulada pelos Recorrentes.

  7. Mais alegaram que, em tal situação, estaríamos perante a utilização de prova proibida, pugnando pelo desentranhamento do documento dos Autos, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.º da CRP.

  8. Não obstante, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, admitindo, sem limitação, a prova documental apresentada pelas partes e, assim, admitindo o referido documento n.º 2 da PI.

  9. Andou mal o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que determine o desentranhamento dos Autos do documento n.º 2 da Petição Inicial.

  10. A Recorrida – Caixa Geral de Depósitos, S.A. –, é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício da actividade bancária nos mais amplos termos permitidos por lei.

  11. O exercício de tal actividade é fortemente regulada no ordenamento jurídico português, em especial no que diz respeito ao sigilo bancário a que as instituições em causa se encontram sujeitas, nomeadamente às disposições previstas no RGICSF.

  12. Determina o n.º 1 do art. 78.º do RGICSF que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.

  13. Determina o n.º 2 do art. 78.º do RGICSF que “estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.

  14. Da mencionada disposição legal resulta que a junção aos Autos do que a Recorrida alega tratar-se o extracto de conta dos Recorrentes é inadmissível, constituindo, assim, a utilização, por parte da Recorrida, de prova proibida.

  15. As regras estabelecidas na mencionada disposição legal comportam excepções.

  16. Excepções estas que estão previstas no art. 79.º do RGICSF.

  17. Determina o n.º 1 do art. 79.º do RGICSF que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”.

  18. Se os Réus nem sequer reconhecem como verdadeiro o extracto que a Recorrida juntou aos Autos, muito menos transmitiram qualquer autorização para o efeito, o que, aliás, nem a própria Recorrida alega que se tenha verificado.

  19. Determina o n.º 2 do art. 79.º do RGICSF que “fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”.

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