Acórdão nº 6414/16.7T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recorrentes……………AP (…) AJ (…) Recorrida………………Caixa Geral de Depósitos, S. A., *I. Relatório
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O presente recurso vem interposto do despacho saneador na parte em que o tribunal emitiu a seguinte declaração: «Admito a prova documental já apresentada».
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É quanto a esta declaração que os réus recorrem porque tinham requerido na contestação o desentranhamento do extrato bancário que o banco autor tinha junto com a petição inicial, tendo formulado as seguintes conclusões: «a. O presente Recurso é interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, concretamente, na parte em que admitiu a junção aos Autos do documento n.º 2 da Petição Inicial.
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Não se conformam os Recorrentes com tal decisão.
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Com a Petição Inicial, sob documento n.º 2, a Recorrida procede à junção do que alega ser um “extracto de movimentos de conta”, alegadamente referente a conta titulada pelos Recorrentes.
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Os Recorrentes impugnaram o mencionado documento, com os fundamentos devidamente invocados em sede de Contestação, que aqui dão por integralmente reproduzidos e dos quais em momento algum prescindem; nomeadamente, não reconhecem o documento como verdadeiro.
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Acresce ainda que os Recorrentes invocaram que, tratando-se, alegadamente, de um “extracto de movimentos de conta” referente a conta titulada pelos Recorrentes junto da Recorrida, a junção do mencionado documento, e sua admissão, configuraria uma clara situação de quebra do sigilo bancário por parte da Recorrida, a qual, em violação das proibições legais vigentes, procedeu à junção aos Autos de um extracto de alegadas movimentações de conta bancária titulada pelos Recorrentes.
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Mais alegaram que, em tal situação, estaríamos perante a utilização de prova proibida, pugnando pelo desentranhamento do documento dos Autos, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.º da CRP.
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Não obstante, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, admitindo, sem limitação, a prova documental apresentada pelas partes e, assim, admitindo o referido documento n.º 2 da PI.
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Andou mal o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que determine o desentranhamento dos Autos do documento n.º 2 da Petição Inicial.
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A Recorrida – Caixa Geral de Depósitos, S.A. –, é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício da actividade bancária nos mais amplos termos permitidos por lei.
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O exercício de tal actividade é fortemente regulada no ordenamento jurídico português, em especial no que diz respeito ao sigilo bancário a que as instituições em causa se encontram sujeitas, nomeadamente às disposições previstas no RGICSF.
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Determina o n.º 1 do art. 78.º do RGICSF que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.
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Determina o n.º 2 do art. 78.º do RGICSF que “estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
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Da mencionada disposição legal resulta que a junção aos Autos do que a Recorrida alega tratar-se o extracto de conta dos Recorrentes é inadmissível, constituindo, assim, a utilização, por parte da Recorrida, de prova proibida.
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As regras estabelecidas na mencionada disposição legal comportam excepções.
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Excepções estas que estão previstas no art. 79.º do RGICSF.
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Determina o n.º 1 do art. 79.º do RGICSF que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”.
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Se os Réus nem sequer reconhecem como verdadeiro o extracto que a Recorrida juntou aos Autos, muito menos transmitiram qualquer autorização para o efeito, o que, aliás, nem a própria Recorrida alega que se tenha verificado.
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Determina o n.º 2 do art. 79.º do RGICSF que “fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”.
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