Acórdão nº 53224/16.8YIPRT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: B (…) apresentou requerimento de injunção no Tribunal de Alcobaça, pedindo a notificação da requerida H (…), Lda., para lhe pagar o valor de capital de € 9.660,52€, acrescido de juros de mora à taxa legal entre 20.08.2011 e 13.05.2016, que liquida em 1.830,47€, custas com a notificação no valor de 102,00€ e taxa de justiça do procedimento de injunção no mesmo valor de 102,00€.
Notificada, a ré deduziu oposição, invocando o pagamento e a prescrição inerente a créditos laborais, alegando que o autor era seu trabalhador.
O processo foi distribuído como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
O Tribunal considerou que a causa subjacente à “declaração de dívida” junta não se encontrava suficientemente concretizada e declarou inepta a petição.
Por decisão sumária deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.6.2017, foi o autor convidado a pronunciar-se sobre a causa de pedir.
Em resposta, o autor concretizou que os créditos reclamados e que integram a “declaração de dívida” subscrita pela ré têm origem na prestação de trabalho no âmbito de um contrato de trabalho, que terminou com o despedimento coletivo, apenas ficcionado, pois continuou ao serviço da ré até 16.10.2013.
O tribunal suscitou a questão da sua incompetência material.
Em 23.10.2017, aceitando o assinalado pelo tribunal, o autor requereu que o processo fosse remetido ao tribunal materialmente competente.
De seguida, o tribunal proferiu a seguinte decisão: “Nestes termos, ao abrigo dos arts. 577.º al. a) e 278.º n.º1 al. a) do novo CPC, declaro o presente Juízo Local Cível de Caldas da Rainha incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolvo o réu da instância.
Mais decido julgar improcedente o pedido de remessa do processo ao tribunal onde a acção deveria ter sido proposta.”* Inconformado, o autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões: I. - No dia 20 de Agosto de 2011 o recorrente recebeu o título executivo com o nome – Declaração reconhecimento de dívida.
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- Nesse título executivo de reconhecimento de valor de dívida determina: “Para todos os efeitos legais a H (…), Lda., Pessoa Colectiva n.º …, neste ato representada pela sua directora- Geral, (…), com poderes para o acto declara que deve a B (…) a quantia de 9.660,52€ (nove mil e seiscentos e sessenta euros e cinquenta e dois cêntimos).”.
III - Esta declaração de dívida corresponde a um título executivo a favor do aqui recorrente, art. 46.º do CPC anterior à revisão de 2013.
IV - Este título executivo reconhece ao recorrente o direito a fazer-se pagar no montante de 9.660,52€ (nove mil...
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