Acórdão nº 53224/16.8YIPRT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: B (…) apresentou requerimento de injunção no Tribunal de Alcobaça, pedindo a notificação da requerida H (…), Lda., para lhe pagar o valor de capital de € 9.660,52€, acrescido de juros de mora à taxa legal entre 20.08.2011 e 13.05.2016, que liquida em 1.830,47€, custas com a notificação no valor de 102,00€ e taxa de justiça do procedimento de injunção no mesmo valor de 102,00€.

Notificada, a ré deduziu oposição, invocando o pagamento e a prescrição inerente a créditos laborais, alegando que o autor era seu trabalhador.

O processo foi distribuído como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

O Tribunal considerou que a causa subjacente à “declaração de dívida” junta não se encontrava suficientemente concretizada e declarou inepta a petição.

Por decisão sumária deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.6.2017, foi o autor convidado a pronunciar-se sobre a causa de pedir.

Em resposta, o autor concretizou que os créditos reclamados e que integram a “declaração de dívida” subscrita pela ré têm origem na prestação de trabalho no âmbito de um contrato de trabalho, que terminou com o despedimento coletivo, apenas ficcionado, pois continuou ao serviço da ré até 16.10.2013.

O tribunal suscitou a questão da sua incompetência material.

Em 23.10.2017, aceitando o assinalado pelo tribunal, o autor requereu que o processo fosse remetido ao tribunal materialmente competente.

De seguida, o tribunal proferiu a seguinte decisão: “Nestes termos, ao abrigo dos arts. 577.º al. a) e 278.º n.º1 al. a) do novo CPC, declaro o presente Juízo Local Cível de Caldas da Rainha incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolvo o réu da instância.

Mais decido julgar improcedente o pedido de remessa do processo ao tribunal onde a acção deveria ter sido proposta.”* Inconformado, o autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões: I. - No dia 20 de Agosto de 2011 o recorrente recebeu o título executivo com o nome – Declaração reconhecimento de dívida.

  1. - Nesse título executivo de reconhecimento de valor de dívida determina: “Para todos os efeitos legais a H (…), Lda., Pessoa Colectiva n.º …, neste ato representada pela sua directora- Geral, (…), com poderes para o acto declara que deve a B (…) a quantia de 9.660,52€ (nove mil e seiscentos e sessenta euros e cinquenta e dois cêntimos).”.

    III - Esta declaração de dívida corresponde a um título executivo a favor do aqui recorrente, art. 46.º do CPC anterior à revisão de 2013.

    IV - Este título executivo reconhece ao recorrente o direito a fazer-se pagar no montante de 9.660,52€ (nove mil...

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