Acórdão nº 4500/17.5T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ARLINDO DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A.... e mulher B....
, já identificados nos autos, requereram a sua declaração de insolvência.
Juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência, os ora requerentes, apresentaram o plano de pagamentos constante de fls. 37 a 38, com o complemento constante dos artigos 46.º a 50.º da petição inicial.
Foi determinada a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
Foram citados os credores nos termos previstos no artigo 256.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Inicialmente os credores: - C.... , S.A., Fazenda Nacional, F.... , S.A., Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), D.... e mulher E.... , não deram o seu acordo ao plano de pagamentos apresentado pelos devedores (fls. 50v.º, 56v.º, 61 a 82, 90 a 94 e 100 a 101).
- I.... , J.... e L.... deram o seu acordo ao plano de pagamentos (fls.102, 104 e 106).
Na sequência da notificação efectuada, nos termos do n.º 3, do artigo 256.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os devedores procederam à modificação da relação de créditos em relação aos créditos da “Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de (...) – 1”, F.... , S.A., C.... , S.A., Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), D.... e mulher E.... nos termos constantes de fls. 107 a 109.
Notificados os credores nos termos e para os efeitos do n.º 5, do artigo 256.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, só se pronunciaram os seguintes credores: - D.... e mulher E.... mantiveram a recusa do plano de pagamentos (cf. requerimento de 15-12-2017); - F.... , S.A., Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social, I.P. aceitaram o plano de pagamentos (cf. requerimentos de 18-12-2017, de 21-12-2017 e de 02-01-2018, respectivamente).
Dado conhecimento aos devedores da posição assumida por estes credores, nada requereram.
Os restantes credores ( G.... , CRL, H.... , S.A. e M.... ) não se pronunciaram.
Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, para apreciação da aprovação do referido plano de pagamentos e inerente suspensão do processo de insolvência, foi proferida a decisão de fl.s 112 a 113 (aqui recorrida), datada de 30 de Janeiro de 2018, que se passa a transcrever: “De acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 256.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considera-se que mantêm a sua posição os credores que nada dizem no prazo de 10 dias, pelo que o plano de pagamentos foi recusado pelos credores D.... e mulher E.... , C.... , S.A., foi aprovado pelos credores I.... , J.... , L.... , F.... , S.A., Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social, I.P. e não foi recusado pelos credores restantes credores que não se pronunciaram.
Não foi requerido o suprimento da aprovação dos credores.
De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 257.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o plano de pagamentos apresentado pelos devedores só é aprovado quando é aceite por parte de todos os credores ou no caso em que é suprido a aprovação de algum ou alguns credores nos termos do artigo 258.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Face à recusa do plano de pagamentos pelos credores D.... e mulher E.... , C.... , S.A., considera-se não aprovado o plano de pagamentos, cessa a suspensão do processo de insolvência e são retomados os termos do processo de insolvência nos termos do artigo 262.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a prolação de sentença de declaração de insolvência.
-
Termos em que declaro não aprovado o plano de pagamentos e determino a cessação da suspensão do processo de insolvência.”.
Inconformados com a mesma, interpuseram recurso, os requerentes A.... e mulher B.... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 126), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: i.
A SENTENÇA DE NÃO APROVAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS E DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DE QUE SE RECORRE, NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS, FOI PROFERIDA NA MESMA DATA QUE A SENTENÇA DE...
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