Acórdão nº 4500/17.5T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO DE OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A.... e mulher B....

, já identificados nos autos, requereram a sua declaração de insolvência.

Juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência, os ora requerentes, apresentaram o plano de pagamentos constante de fls. 37 a 38, com o complemento constante dos artigos 46.º a 50.º da petição inicial.

Foi determinada a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.

Foram citados os credores nos termos previstos no artigo 256.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Inicialmente os credores: - C.... , S.A., Fazenda Nacional, F.... , S.A., Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), D.... e mulher E.... , não deram o seu acordo ao plano de pagamentos apresentado pelos devedores (fls. 50v.º, 56v.º, 61 a 82, 90 a 94 e 100 a 101).

- I.... , J.... e L.... deram o seu acordo ao plano de pagamentos (fls.102, 104 e 106).

Na sequência da notificação efectuada, nos termos do n.º 3, do artigo 256.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os devedores procederam à modificação da relação de créditos em relação aos créditos da “Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de (...) – 1”, F.... , S.A., C.... , S.A., Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), D.... e mulher E.... nos termos constantes de fls. 107 a 109.

Notificados os credores nos termos e para os efeitos do n.º 5, do artigo 256.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, só se pronunciaram os seguintes credores: - D.... e mulher E.... mantiveram a recusa do plano de pagamentos (cf. requerimento de 15-12-2017); - F.... , S.A., Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social, I.P. aceitaram o plano de pagamentos (cf. requerimentos de 18-12-2017, de 21-12-2017 e de 02-01-2018, respectivamente).

Dado conhecimento aos devedores da posição assumida por estes credores, nada requereram.

Os restantes credores ( G.... , CRL, H.... , S.A. e M.... ) não se pronunciaram.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, para apreciação da aprovação do referido plano de pagamentos e inerente suspensão do processo de insolvência, foi proferida a decisão de fl.s 112 a 113 (aqui recorrida), datada de 30 de Janeiro de 2018, que se passa a transcrever: “De acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 256.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considera-se que mantêm a sua posição os credores que nada dizem no prazo de 10 dias, pelo que o plano de pagamentos foi recusado pelos credores D.... e mulher E.... , C.... , S.A., foi aprovado pelos credores I.... , J.... , L.... , F.... , S.A., Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social, I.P. e não foi recusado pelos credores restantes credores que não se pronunciaram.

Não foi requerido o suprimento da aprovação dos credores.

De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 257.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o plano de pagamentos apresentado pelos devedores só é aprovado quando é aceite por parte de todos os credores ou no caso em que é suprido a aprovação de algum ou alguns credores nos termos do artigo 258.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Face à recusa do plano de pagamentos pelos credores D.... e mulher E.... , C.... , S.A., considera-se não aprovado o plano de pagamentos, cessa a suspensão do processo de insolvência e são retomados os termos do processo de insolvência nos termos do artigo 262.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a prolação de sentença de declaração de insolvência.

  1. Termos em que declaro não aprovado o plano de pagamentos e determino a cessação da suspensão do processo de insolvência.”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso, os requerentes A.... e mulher B.... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 126), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: i.

A SENTENÇA DE NÃO APROVAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS E DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DE QUE SE RECORRE, NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS, FOI PROFERIDA NA MESMA DATA QUE A SENTENÇA DE...

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