Acórdão nº 51/16.3GBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelINÁCIO MONTEIRO
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA (Secção Criminal) 9 Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório No processo supra mencionado a arguida AA, ali identificada, tendo faltado à audiência de julgamento de 20/03/2017, foi condenada por despacho de 12/7/2017, nos termos do art. 116.º, n.º 1, do CPP, na multa de 2 UCs, com o fundamento de ter sido notificada para o efeito e não fazer prova da doença alegada pelo seu defensor e cuja justificação requerida, fora deferida para momento posterior por prova documental ou testemunhal.

* Inconformado recorreu a arguida, a qual pugna pela revogação do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões: «1.

O presente recurso visa a revogação do despacho do tribunal a quo proferido em 05/07/2017, no qual se condena a arguida em 2UC de multa por falta injustificada à audiência de julgamento; 2.

A recorrente entende que tal despacho enferma de ilegalidade por diversas razões; 3.

Em primeiro lugar, o despacho foi proferido após a prolação e trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreram em 31/03/2017 e 18/05/2017, respectivamente; 4.

No CPP não existe norma semelhante ao art. 613.º do CPC, acerca do poder jurisdicional e suas limitações, pelo que, por força do art. 4.º do CPP, será de aplicar aquela norma do CPC; 5.

Por força daquele art. 613.º, o poder jurisdicional do juiz esgota-se imediatamente após a prolação da sentença, porém, é lícito ao juiz proceder à correcção de tal acto decisório; 6.

No que ao direito processual penal diz respeito, a correcção da sentença apenas é admitida nos casos e para os efeitos do art. 380.º do CPP; 7.

Sendo de afastar a aplicação do regime processual civil constante dos arts. 614.º a 616.º do CPC, precisamente por do CPP constar norma própria, o mencionado art. 380.º; 8.

O que significa que, em processo penal, a reforma da sentença quanto a custas e multas não cabe nos poderes de correcção conferidos ao juiz; 9.

Não podendo, por isso, o tribunal recorrido vir agora condenar a arguida em multa por ausência injustificada à audiência de julgamento, pois, está a lançar mão de poderes que não lhe foram conferidos e, mesmo que o fossem, já se encontram esgotados; 10.

Mesmo que se entenda que o juiz pode na mesma proceder à reforma da sentença, a verdade é que o art. 380.º do CPP veda que essas alterações o sejam em termos que comportem a modificação essencial desse acto decisório; 11.

Ora, uma condenação em multa, nos termos em que o foi, não se trata de mero esclarecimento ou correcção de ambiguidade, mas sim de impor uma nova obrigação ao condenado, que se sujeita às consequências legais do seu incumprimento; 12.

Tal modificação extravasa o âmbito dos poderes que a lei confere ao juiz para corrigir o acto por si praticado, pois, vai além da simples modificação, criando uma nova condenação; 13.

Noutra senda, a verdade é que a questão suscitada da falta injustificada se trata de questão prévia à prolação da sentença, sendo que o art. 608.º do CPC impõe que na sentença o juiz decida de todas as questões suscitadas durante o processo, independentemente de quem as tenha suscitado; 14.

Caso o juiz não se pronuncie quanto a alguma dessas questões, fica-lhe vedado qualquer pronúncia posterior, por se encontrar extinto o seu poder jurisdicional, nos termos do já mencionado art. 613.º do CPC; 15.

In casu, o despacho recorrido é posterior à sentença e decide de questão suscitada anteriormente à sua prolação, o que significa que o momento adequado para se decidir daquela questão seria, o mais tardar, até à da leitura da sentença, o que não aconteceu; 16.

Ultrapassado esse momento e esgotado o poder...

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