Acórdão nº 51/16.3GBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | INÁCIO MONTEIRO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA (Secção Criminal) 9 Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório No processo supra mencionado a arguida AA, ali identificada, tendo faltado à audiência de julgamento de 20/03/2017, foi condenada por despacho de 12/7/2017, nos termos do art. 116.º, n.º 1, do CPP, na multa de 2 UCs, com o fundamento de ter sido notificada para o efeito e não fazer prova da doença alegada pelo seu defensor e cuja justificação requerida, fora deferida para momento posterior por prova documental ou testemunhal.
* Inconformado recorreu a arguida, a qual pugna pela revogação do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões: «1.
O presente recurso visa a revogação do despacho do tribunal a quo proferido em 05/07/2017, no qual se condena a arguida em 2UC de multa por falta injustificada à audiência de julgamento; 2.
A recorrente entende que tal despacho enferma de ilegalidade por diversas razões; 3.
Em primeiro lugar, o despacho foi proferido após a prolação e trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreram em 31/03/2017 e 18/05/2017, respectivamente; 4.
No CPP não existe norma semelhante ao art. 613.º do CPC, acerca do poder jurisdicional e suas limitações, pelo que, por força do art. 4.º do CPP, será de aplicar aquela norma do CPC; 5.
Por força daquele art. 613.º, o poder jurisdicional do juiz esgota-se imediatamente após a prolação da sentença, porém, é lícito ao juiz proceder à correcção de tal acto decisório; 6.
No que ao direito processual penal diz respeito, a correcção da sentença apenas é admitida nos casos e para os efeitos do art. 380.º do CPP; 7.
Sendo de afastar a aplicação do regime processual civil constante dos arts. 614.º a 616.º do CPC, precisamente por do CPP constar norma própria, o mencionado art. 380.º; 8.
O que significa que, em processo penal, a reforma da sentença quanto a custas e multas não cabe nos poderes de correcção conferidos ao juiz; 9.
Não podendo, por isso, o tribunal recorrido vir agora condenar a arguida em multa por ausência injustificada à audiência de julgamento, pois, está a lançar mão de poderes que não lhe foram conferidos e, mesmo que o fossem, já se encontram esgotados; 10.
Mesmo que se entenda que o juiz pode na mesma proceder à reforma da sentença, a verdade é que o art. 380.º do CPP veda que essas alterações o sejam em termos que comportem a modificação essencial desse acto decisório; 11.
Ora, uma condenação em multa, nos termos em que o foi, não se trata de mero esclarecimento ou correcção de ambiguidade, mas sim de impor uma nova obrigação ao condenado, que se sujeita às consequências legais do seu incumprimento; 12.
Tal modificação extravasa o âmbito dos poderes que a lei confere ao juiz para corrigir o acto por si praticado, pois, vai além da simples modificação, criando uma nova condenação; 13.
Noutra senda, a verdade é que a questão suscitada da falta injustificada se trata de questão prévia à prolação da sentença, sendo que o art. 608.º do CPC impõe que na sentença o juiz decida de todas as questões suscitadas durante o processo, independentemente de quem as tenha suscitado; 14.
Caso o juiz não se pronuncie quanto a alguma dessas questões, fica-lhe vedado qualquer pronúncia posterior, por se encontrar extinto o seu poder jurisdicional, nos termos do já mencionado art. 613.º do CPC; 15.
In casu, o despacho recorrido é posterior à sentença e decide de questão suscitada anteriormente à sua prolação, o que significa que o momento adequado para se decidir daquela questão seria, o mais tardar, até à da leitura da sentença, o que não aconteceu; 16.
Ultrapassado esse momento e esgotado o poder...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO