Acórdão nº 416/17.3T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – A…, residente em (…), veio propor a presente acção de processo comum, contra a ré R… com sede em (…), pedindo que esta seja condenada a:
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Reconhecer como válida a cessação do contrato de trabalho operada pelo A. e que produziu os seus efeitos em 16/ 04 /2016 data em o A. que deixou de exercer funções para a R.
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Pagar-lhe a quantia de 26.059,79€ a título de diferenças salariais conforme imputação efetuada no artº8º da petição inicial; c) Pagar-lhe a quantia de 4.638,23€ a título de retribuições não pagas correspondentes a diuturnidades no período de Março de 2003 e 15/04/2016.
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Pagar-lhe a quantia de 6.572,88€ a título de diferenças remuneratórias referente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal no período que decorreu entre 1/3/2001 e 31/12 /2015.
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Pagar-lhe. a quantia de 439,41€ a título de salário referente a 16 dias de trabalho que o A. efectuou para a R. no mês de Abril de 2016.
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Pagar-lhe a quantia de 1.647,78€ a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2016 g) Pagar-lhe a quantia de 741,96€ a titulo de proporcionais de férias, h) Pagar-lhe os juros legais desde o vencimento das quantias peticionadas até integral cumprimento.
Alegou para o efeito, tal como consta da sentença impugnada, que as relações de trabalho entre as partes eram regulamentadas pelo CCT outorgado entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, publicado no BTE 1ª Série nº 5, de 8 de Fevereiro de 1978, com as alterações publicadas no que ao objecto da presente acção interessa e diz respeito, porque posteriores à data em que o A. foi admitido ao serviço da R., respectivamente nos seguintes BTEs: - Alteração publicada no BTE 1ª série, nº 12, de 29/03/2001 com PEs publicadas no BTE, 1ª série, nº 6 de 15/02/2002 e no BTE 1ª série nº 46 de 15/12/2002.
- Alteração publicada no BTE, 1ª Série nº 15 de 22/4/2003 com PEs publicadas no BTE, 1ª Série, Nº 18, de 15/05/2003 e no BTE 1ª série, nº 29, de 8/8/2003.
Defende o autor que, são ainda aplicáveis às relações de trabalho entre as partes as portarias que aprovam os regulamentos de extensão das alterações do CCT entre a ADIPA- Ass. dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outros e FETESE- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços e outras publicadas respectivamente, No BTE, 1ª série, nº 34 de 15/9/2007 que determina a aplicação das alterações publicadas no BTE, 1ª série, nº 11, de 22/3/2007.
No BTE nº 27 de 22/07/2008 que determina a aplicação das alterações publicadas no BTE nº 8, de 29/02/2008.
No BTE nº 19, de 22/05/2012 que determina a aplicação das alterações publicadas no BTE nº 19 de 22/05/2011.
No BTE 1ª série nº 216 de 4/11/2015 que determina a aplicação das alterações publicadas no BTE nº 21, de 8/06/2015, porquanto o sindicato representativo do A. não deduziu oposição a tais portarias de extensão.
Em face do IRCT aplicável às relações laborais entre as partes, entende ser credor das quantias referidas, decorrentes da aplicação do CCT referido e que se traduzem em diferenças salariais, diuturnidades, e pagamentos de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, de acordo com a tabela salarial aplicável.
***II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar, o que esta fez, impugnado, no essencial, a versão dos factos oferecida pelo autor, alegando ser inaplicável à relação laboral em causa o CCT referido, admitindo, no entanto, ser devedora da quantia de 1.155,62 € (mil cento e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois euros).
***III – Proferido despacho saneador, prosseguiram os autos a sua normal tramitação sem convocação de audiência prévia e sem enunciação do objecto do processo e dos temas de prova tendo, a final, sido proferida sentença de cujo dispositivo consta: “(…) Julgo parcialmente procedente a apresente acção e, em consequência, condeno a ré R… a apagar ao autor A…, a quantia de 1.155,62 € (mil cento e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois euros) quantia a que acrescem juros à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado”.
***III – Inconformado, veio o autor apelar alegando e concluindo: (…)+Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.
+Corridos os vistos legais cumpre decidir.
***IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade: 1. A ré também vende e distribui produtos alimentares.
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Em Fevereiro de 2001 o A. foi admitido ao serviço da R. para sob a sua autoridade direcção e fiscalização exercer a categoria de Motorista/Vendedor/Distribuidor mediante retribuição que à data da cessação se cifrava em 675,00€ (540,00€ salário base + 132,00€ isenção de horário de trabalho).
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Em 15-02-2016 o A. informou a R. que a partir do dia 16-04-2016 iria resolver o contrato de trabalho e deixaria de ter com a mesma qualquer vínculo de natureza laboral; 4. A R. no período que decorreu entre a data de admissão do A. ao seu serviço (Fevereiro de 2001) e a data em que o A. fez operar a cessação do contrato de trabalho efectuou-lhe os seguintes pagamentos a título de salário mensal: (…) 5. O A. desde a data em foi admitido ao serviço da R. que sempre manteve a mesma categoria profissional de vendedor.
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A R. no período de 1/2/2001 a 31/12/2015 efectuou os seguintes pagamentos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal: (…) 7. O A. aufere um rendimento anual ilíquido inferior a 200 UC´s.
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O A. é associado do CESP. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal, e beneficia dos serviços jurídicos gratuitos prestados por este organismo.
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O autor reclama as quantias discriminadas no artigo 22º da petição inicial.
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Desse valor foi pago o montante de 1.866,00€.
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A Ré tem como objecto a indústria e comércio de produtos alimentares.
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A Ré dedica-se entre outras actividades à conservação e transformação de pescado.
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Esta sua actividade vem da génese da sociedade Ré, razão pela qual solicitou à Câmara Municipal da K... a concessão da licença necessária à instalação de Armazém de Conservação e Transformação de Peixe; licença que lhe foi concedida e a que foi atribuído o número 19/87.
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A Ré está sujeita ao controlo veterinário, para poder exercer as actividades de preparação e conservação de pescado congelado.
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A Ré adquire o pescado em blocos gelados que trata, higieniza e embala em pequenas embalagens destinadas à venda ao consumidor final.
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O pescado, depois de tratado e embalado, é depois comercializado com a marca da Ré ou com marcas de terceiros.
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Atendendo a que o pescado processado é adquirido congelado, e assim...
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