Acórdão nº 416/17.3T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – A…, residente em (…), veio propor a presente acção de processo comum, contra a ré R… com sede em (…), pedindo que esta seja condenada a:

  1. Reconhecer como válida a cessação do contrato de trabalho operada pelo A. e que produziu os seus efeitos em 16/ 04 /2016 data em o A. que deixou de exercer funções para a R.

  2. Pagar-lhe a quantia de 26.059,79€ a título de diferenças salariais conforme imputação efetuada no artº8º da petição inicial; c) Pagar-lhe a quantia de 4.638,23€ a título de retribuições não pagas correspondentes a diuturnidades no período de Março de 2003 e 15/04/2016.

  3. Pagar-lhe a quantia de 6.572,88€ a título de diferenças remuneratórias referente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal no período que decorreu entre 1/3/2001 e 31/12 /2015.

  4. Pagar-lhe. a quantia de 439,41€ a título de salário referente a 16 dias de trabalho que o A. efectuou para a R. no mês de Abril de 2016.

  5. Pagar-lhe a quantia de 1.647,78€ a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2016 g) Pagar-lhe a quantia de 741,96€ a titulo de proporcionais de férias, h) Pagar-lhe os juros legais desde o vencimento das quantias peticionadas até integral cumprimento.

Alegou para o efeito, tal como consta da sentença impugnada, que as relações de trabalho entre as partes eram regulamentadas pelo CCT outorgado entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, publicado no BTE 1ª Série nº 5, de 8 de Fevereiro de 1978, com as alterações publicadas no que ao objecto da presente acção interessa e diz respeito, porque posteriores à data em que o A. foi admitido ao serviço da R., respectivamente nos seguintes BTEs: - Alteração publicada no BTE 1ª série, nº 12, de 29/03/2001 com PEs publicadas no BTE, 1ª série, nº 6 de 15/02/2002 e no BTE 1ª série nº 46 de 15/12/2002.

- Alteração publicada no BTE, 1ª Série nº 15 de 22/4/2003 com PEs publicadas no BTE, 1ª Série, Nº 18, de 15/05/2003 e no BTE 1ª série, nº 29, de 8/8/2003.

Defende o autor que, são ainda aplicáveis às relações de trabalho entre as partes as portarias que aprovam os regulamentos de extensão das alterações do CCT entre a ADIPA- Ass. dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outros e FETESE- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços e outras publicadas respectivamente,  No BTE, 1ª série, nº 34 de 15/9/2007 que determina a aplicação das alterações publicadas no BTE, 1ª série, nº 11, de 22/3/2007.

 No BTE nº 27 de 22/07/2008 que determina a aplicação das alterações publicadas no BTE nº 8, de 29/02/2008.

 No BTE nº 19, de 22/05/2012 que determina a aplicação das alterações publicadas no BTE nº 19 de 22/05/2011.

 No BTE 1ª série nº 216 de 4/11/2015 que determina a aplicação das alterações publicadas no BTE nº 21, de 8/06/2015, porquanto o sindicato representativo do A. não deduziu oposição a tais portarias de extensão.

Em face do IRCT aplicável às relações laborais entre as partes, entende ser credor das quantias referidas, decorrentes da aplicação do CCT referido e que se traduzem em diferenças salariais, diuturnidades, e pagamentos de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, de acordo com a tabela salarial aplicável.

***II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar, o que esta fez, impugnado, no essencial, a versão dos factos oferecida pelo autor, alegando ser inaplicável à relação laboral em causa o CCT referido, admitindo, no entanto, ser devedora da quantia de 1.155,62 € (mil cento e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois euros).

***III – Proferido despacho saneador, prosseguiram os autos a sua normal tramitação sem convocação de audiência prévia e sem enunciação do objecto do processo e dos temas de prova tendo, a final, sido proferida sentença de cujo dispositivo consta: “(…) Julgo parcialmente procedente a apresente acção e, em consequência, condeno a ré R… a apagar ao autor A…, a quantia de 1.155,62 € (mil cento e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois euros) quantia a que acrescem juros à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado”.

***III – Inconformado, veio o autor apelar alegando e concluindo: (…)+Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.

+Corridos os vistos legais cumpre decidir.

***IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade: 1. A ré também vende e distribui produtos alimentares.

  1. Em Fevereiro de 2001 o A. foi admitido ao serviço da R. para sob a sua autoridade direcção e fiscalização exercer a categoria de Motorista/Vendedor/Distribuidor mediante retribuição que à data da cessação se cifrava em 675,00€ (540,00€ salário base + 132,00€ isenção de horário de trabalho).

  2. Em 15-02-2016 o A. informou a R. que a partir do dia 16-04-2016 iria resolver o contrato de trabalho e deixaria de ter com a mesma qualquer vínculo de natureza laboral; 4. A R. no período que decorreu entre a data de admissão do A. ao seu serviço (Fevereiro de 2001) e a data em que o A. fez operar a cessação do contrato de trabalho efectuou-lhe os seguintes pagamentos a título de salário mensal: (…) 5. O A. desde a data em foi admitido ao serviço da R. que sempre manteve a mesma categoria profissional de vendedor.

  3. A R. no período de 1/2/2001 a 31/12/2015 efectuou os seguintes pagamentos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal: (…) 7. O A. aufere um rendimento anual ilíquido inferior a 200 UC´s.

  4. O A. é associado do CESP. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal, e beneficia dos serviços jurídicos gratuitos prestados por este organismo.

  5. O autor reclama as quantias discriminadas no artigo 22º da petição inicial.

  6. Desse valor foi pago o montante de 1.866,00€.

  7. A Ré tem como objecto a indústria e comércio de produtos alimentares.

  8. A Ré dedica-se entre outras actividades à conservação e transformação de pescado.

  9. Esta sua actividade vem da génese da sociedade Ré, razão pela qual solicitou à Câmara Municipal da K... a concessão da licença necessária à instalação de Armazém de Conservação e Transformação de Peixe; licença que lhe foi concedida e a que foi atribuído o número 19/87.

  10. A Ré está sujeita ao controlo veterinário, para poder exercer as actividades de preparação e conservação de pescado congelado.

  11. A Ré adquire o pescado em blocos gelados que trata, higieniza e embala em pequenas embalagens destinadas à venda ao consumidor final.

  12. O pescado, depois de tratado e embalado, é depois comercializado com a marca da Ré ou com marcas de terceiros.

  13. Atendendo a que o pescado processado é adquirido congelado, e assim...

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