Acórdão nº 158/07.8TBPNI-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL D A RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

N (…) por apenso à execução que lhe moveu B (…), S.A., apresentou oposição à penhora do seu vencimento, determinada nos autos de execução.

Alegou, em síntese: Ao imóvel hipotecado foi atribuído o valor de 100.000 € e de 59.855,74 € nas duas escrituras de empréstimo em que o ora executado/opoente se constituiu fiador.

O imóvel foi vendido em outro processo de execução, relativo à outra escritura outorgada e na qual foi reclamado o crédito ora exequendo por “H (…), venda que teve lugar pelo preço de 82.600 €, oferecido por “H (…)”, após ter sido fixado um valor mínimo de venda de 118.000 €.

Em face a tais valores, não pode o executado/opoente ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer outras quantias, nomeadamente pela diferença entre o valor de 82.600 € e o valor das quantias exequendas ou, subsidiariamente, pelo pagamento da quantia superior a 3.651,39 € (diferença entre 118.000 € e a soma das quantias exequendas das duas execuções, abatido o valor de 7.044,67 € atribuído ao credor reclamante na outra execução), sob pena de enriquecimento sem causa e de abuso de direito.

A quantia penhorada não pode reverter a favor do exequente B(…), uma vez que o crédito foi cedido a H (…), que reclamou créditos na outra execução e adquiriu o imóvel hipotecado.

Por fim, invocou a litigância de má-fé da exequente.

Notificado o exequente, não foi apresentada contestação.

  1. Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «Julga-se improcedente a presente oposição à penhora. Mais se decide absolver o exequente da condenação como litigante de má-fé.» 3.

    Inconformado recorreu o oponente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente, as seguintes: 1ª - Ilegitimidade do exequente.

    1. - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    2. – Excesso quantitativo da penhora.

    3. - Abuso de direito e enriquecimento sem causa do exequente.

    4. – Má fé do exequente.

  2. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    Invoca o recorrente a ilegitimidade do exequente por este ter cedido o crédito à H (…).

    Neste particular conspeto foi decidido nos seguintes termos: « Em todo o caso, importa salientar que “Tendo havido sucessão, entre vivos ou mortis causa, na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da propositura da ação executiva, seja do lado ativo, seja do lado passivo, devem tomar, desde logo, a posição de parte, como exequentes ou como executados, os sucessores das pessoas que figuram no título como credores ou devedores. Este enunciado já comporta uma especialidade da ação executiva no que respeita ao caso de transmissão por ato entre vivos do direito litigioso: enquanto na ação declarativa o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo (art. 263-1), na acção executiva apenas este tem legitimidade para litigar. Compreende-se porquê. No caso de transmissão do direito na pendência da ação declarativa sem subsequente habilitação do adquirente, a manutenção da legitimidade do transmitente encontra justificação na protecção da parte contrária contra a excessiva dilação da ação em curso em consequência da dificuldade de fazer nela intervir o adquirente, maxime quando a transmissão do direito ocorra já na iminência de uma decisão favorável (cf. art. 263-2); e a formação de caso julgado quanto ao adquirente (art. 263-3) constitui obstáculo à eventualidade de nova ação declarativa instaurada por este, ou à necessidade de o autor vir a propor contra ele nova ação declarativa.

    Mas na ação executiva, que visa a reparação material coativa do direito do credor/exequente, postulando por isso o emprego, efetivo ou potencial, da força, é necessário garantir, no caso de sucessão na parte ativa da obrigação, a vontade do credor atual de recorrer aos dispositivos coercitivos e, no caso de sucessão na parte passiva, a eficácia dessas medidas, pois, sendo o devedor o adquirente, apenas os seus bens estão sujeitos à execução (arts. 601 CC e 735-1)” – Lebre de Freitas, CPC…, cit., pág. 111.

    Dito de outra forma, ainda que o art. 263.º, n.º 1, do CPC, possa conferir aparente legitimidade ao cedente para continuar na execução enquanto exequente, a questão deve ser devidamente equacionada, em particular face ao objectivo da acção executiva. Com efeito, se a atribuição de legitimidade ao cedente para a execução ao abrigo do art. 263.º, n.º 1, do CPC, parece concebível, em abstracto, pelo menos sempre que não seja conhecida ou, em rigor, não esteja provada a existência da cessão de créditos (o que, em princípio, pressupõe a dedução do competente incidente), parece ainda que na cobrança coerciva do crédito cedido “é necessário garantir, no caso de sucessão na parte activa da obrigação, a vontade do credor actual de recorrer aos dispositivos coercitivos”.

    Por outro lado, importa salientar que, nos termos do art. 583.º, n.º 1, do CC, a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ela a aceite. No caso concreto, isso significa que a partir da notificação da cessão ao executado/devedor (o que ocorreu, pelo menos, no âmbito do daqueloutra execução), a cessão produziu os seus efeitos.

    Nesta sequência, quando a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., Almedina, 1997, págs. 310 e segs.

    Assim, no caso concreto, a cobrança coerciva do crédito exequendo, em concreto, através da realização de penhora do vencimento do executado/opoente no âmbito da execução apensa, por parte do cedente, aparentemente não garante a vontade do credor actual (“H(…) ”) de recorrer aos dispositivos coercitivos e que o executado fique desobrigado perante esse credor actual.

    Todavia, com o devido respeito, entende-se que tal circunstância não deve implicar o peticionado levantamento da penhora (e sem que outra ilação se deva retirar, nomeadamente em termos de legitimidade no âmbito da execução, por extravasar o âmbito específico do incidente de oposição à penhora deduzido pelo executado/opoente), uma vez que se entende que o próprio executado/opoente, enquanto parte contrária (executado), tem legitimidade para deduzir o incidente de habilitação de cessionário, nos termos do art. 356.º, n.º 2, do CPC (a habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária).

    Portanto, afigura-se que o executado/opoente, não querendo ser confrontado com a eventual circunstância do...

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