Acórdão nº 127458/16.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução22 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…) apresentou injunção, depois transmutada em processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, contra J (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe 13.143,10€, sendo 7.517,31€ a título de capital em dívida, 5.523,79€ de juros vencidos, às taxas dos juros comerciais, e 102,00€ de taxa de justiça.

A Autora alega, em síntese: No exercício da sua atividade comercial, vendeu ao Requerido, também comerciante, os produtos descritos nas faturas que apresenta, datadas e vencidas nos dias 18/09/2007, 28/09/2007, 04/10/2007, 16/10/2007, 25/10/2007, 08/11/2007, 08/11/2007, 12/12/2007, 29/12/2007, 29/12/2007, 18/01/2008 e 20/02/2008.

As referidas faturas foram entregues ao Requerido e deviam ter sido pagas nas respetivas datas de emissão.

O Requerido não as liquidou, apesar de várias vezes instado para tal.

O Requerido deduziu oposição, dizendo em síntese: A injunção é inepta porque não identifica o valor em dívida associado a cada fatura, nem identifica a taxa utilizada na contabilização dos juros vencidos.

É parte ilegítima porque não realizou negócio com a Requerente nas datas apostas nas faturas, tendo cessado a sua atividade individual em Junho de 2007; depois disso passou a gerente de sociedade, conhecida da Requerente; as transações em nome individual com a Requerente foram feitas até final de 2006 e tudo foi pago.

Decorrido o prazo legal previsto no artº 317º, al. b) do Código Civil, verifica-se a prescrição da alegada dívida.

Verifica-se também a prescrição dos juros de mora, nos termos do artº 310º, al. d), do Código Civil.

A Requerente respondeu às exceções.

De seguida, o Tribunal proferiu despacho, julgando improcedentes as exceções da ineptidão do requerimento, da ilegitimidade e da prescrição presuntiva.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a ação, absolvendo o Requerido do pedido.

*Inconformado, o Requerido recorreu do despacho interlocutório e apresenta as seguintes conclusões: 1. Da Ineptidão da injunção. Não consta do requerimento o valor de cada factura que o A. alega estarem em dívida; nem a taxa de juro utilizada para contabilizar os juros peticionados.

  1. O recorrente ficou impedido de se pronunciar sobre os valores em causa, quer o valor de cada factura, quer sobre a operação aritmética realizada pela A. para alcançar os juros a elas associados e constantes do pedido.

  2. O artº 10, nº 2, al. e) do D.L. nº 269/98 impõe que o requerimento inicial discrimine o valor do capital em dívida, não seja indicado apenas o valor total.

  3. Tal facto impede o recorrente de ter conhecimento cabal da causa de pedir e, consequentemente, impede o exercício, pelo recorrente, do contraditório em relação à totalidade do pedido.

  4. Termos pelos quais deve a presente injunção ser declarada inepta por violação do disposto no artº 3, nº 1, artº 186, nº 1 e nº 2, al. a) e artº 278, nº 1, al. b), todos do CPC e consequentemente ser o recorrente absolvido da instância nos termos e para os devidos efeitos legais.

  5. Da Prescrição. O recorrente alegou o decurso do prazo de dois anos após a alegada venda dos bens, que na data em que alegadamente as facturas foram emitidas não era comerciante, que toda a mercadoria fornecida pela A. foi paga.

  6. Pelo que nos termos do artº 317, al. b) do Código Civil as facturas descritas pela A. na injunção se encontram já prescritas, com as necessárias consequências legais.

  7. Da Prova no processo de injunção. Estabelece o nº 4 do artº 3 do D.L. nº 269/98 que a prova (das partes) é oferecida na audiência.

  8. O recorrente juntou aos autos, com a oposição, documentos que não foram contestados pela A..

  9. Encontrando-se ainda em tempo para apresentar prova sobre esse facto em audiência...

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