Acórdão nº 127458/16.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…) apresentou injunção, depois transmutada em processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, contra J (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe 13.143,10€, sendo 7.517,31€ a título de capital em dívida, 5.523,79€ de juros vencidos, às taxas dos juros comerciais, e 102,00€ de taxa de justiça.
A Autora alega, em síntese: No exercício da sua atividade comercial, vendeu ao Requerido, também comerciante, os produtos descritos nas faturas que apresenta, datadas e vencidas nos dias 18/09/2007, 28/09/2007, 04/10/2007, 16/10/2007, 25/10/2007, 08/11/2007, 08/11/2007, 12/12/2007, 29/12/2007, 29/12/2007, 18/01/2008 e 20/02/2008.
As referidas faturas foram entregues ao Requerido e deviam ter sido pagas nas respetivas datas de emissão.
O Requerido não as liquidou, apesar de várias vezes instado para tal.
O Requerido deduziu oposição, dizendo em síntese: A injunção é inepta porque não identifica o valor em dívida associado a cada fatura, nem identifica a taxa utilizada na contabilização dos juros vencidos.
É parte ilegítima porque não realizou negócio com a Requerente nas datas apostas nas faturas, tendo cessado a sua atividade individual em Junho de 2007; depois disso passou a gerente de sociedade, conhecida da Requerente; as transações em nome individual com a Requerente foram feitas até final de 2006 e tudo foi pago.
Decorrido o prazo legal previsto no artº 317º, al. b) do Código Civil, verifica-se a prescrição da alegada dívida.
Verifica-se também a prescrição dos juros de mora, nos termos do artº 310º, al. d), do Código Civil.
A Requerente respondeu às exceções.
De seguida, o Tribunal proferiu despacho, julgando improcedentes as exceções da ineptidão do requerimento, da ilegitimidade e da prescrição presuntiva.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a ação, absolvendo o Requerido do pedido.
*Inconformado, o Requerido recorreu do despacho interlocutório e apresenta as seguintes conclusões: 1. Da Ineptidão da injunção. Não consta do requerimento o valor de cada factura que o A. alega estarem em dívida; nem a taxa de juro utilizada para contabilizar os juros peticionados.
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O recorrente ficou impedido de se pronunciar sobre os valores em causa, quer o valor de cada factura, quer sobre a operação aritmética realizada pela A. para alcançar os juros a elas associados e constantes do pedido.
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O artº 10, nº 2, al. e) do D.L. nº 269/98 impõe que o requerimento inicial discrimine o valor do capital em dívida, não seja indicado apenas o valor total.
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Tal facto impede o recorrente de ter conhecimento cabal da causa de pedir e, consequentemente, impede o exercício, pelo recorrente, do contraditório em relação à totalidade do pedido.
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Termos pelos quais deve a presente injunção ser declarada inepta por violação do disposto no artº 3, nº 1, artº 186, nº 1 e nº 2, al. a) e artº 278, nº 1, al. b), todos do CPC e consequentemente ser o recorrente absolvido da instância nos termos e para os devidos efeitos legais.
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Da Prescrição. O recorrente alegou o decurso do prazo de dois anos após a alegada venda dos bens, que na data em que alegadamente as facturas foram emitidas não era comerciante, que toda a mercadoria fornecida pela A. foi paga.
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Pelo que nos termos do artº 317, al. b) do Código Civil as facturas descritas pela A. na injunção se encontram já prescritas, com as necessárias consequências legais.
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Da Prova no processo de injunção. Estabelece o nº 4 do artº 3 do D.L. nº 269/98 que a prova (das partes) é oferecida na audiência.
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O recorrente juntou aos autos, com a oposição, documentos que não foram contestados pela A..
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Encontrando-se ainda em tempo para apresentar prova sobre esse facto em audiência...
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