Acórdão nº 1229/15.2T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução22 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 1229/15.2T8FIG-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO No presente incidente de incumprimento da prestação alimentar fixada à menor M (…), interposto pela sua mãe, S (…) foi proferida decisão a “julgar procedente o incumprimento suscitado pela requerente, declarando-se em dívida, por parte do requerido, o valor de 1 284, 64 €, correspondente aos meses de dezembro de 2015 a abril de 2017, ambos inclusive, e à atualização de alimentos desde janeiro de 2016 a abril de 2017.

Vindo a requerente, a 05 de junho de 2017, pedir que a pensão de alimentos seja paga através do Fundo de Garantia de Alimentos, pelo juiz a quo foi proferido despacho a oficiar ao IGFSS para elaborar o relatório a que alude o art. 2009º do CC.

Após junção do relatório pela SS, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, de que agora se recorre: “Factos jurídicos a considerar: - a jovem M (…) perfez os 18 anos de idade a ….11.2017; - o requerimento tendo em vista a intervenção do FGADM foi apresentado pela mãe da jovem, como o foram os documentos relativos à sua situação escolar; - por força da alteração da norma do art. 1º da Lei 75/98 de 19.11, na sequência da Lei n.º 24/2017, de 24.05, “o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905º do Código Civil”.

Ora, por força do citado n.º 2 do art. 1905º do CC, mantém-se a pensão de alimentos até aos 25 anos de idade “salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.

Ora, ainda que possamos aceitar a situação escolar da jovem, a verdade é que, por força da sua plena capacidade de exercício de direitos, terá que ser a mesma a desencadear o incumprimento – se for o caso – e, nessa sequência, verificando-se os respetivos pressupostos, ser acionado o FGADM.

Termos em que se determina o arquivamento dos autos.

* Inconformada com tal decisão a Requerente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1º A requerente S (…) em 26.04.2017, instaurou procedimento incumprimento das responsabilidades parentais em representação da sua filha menor M (…), por falta de pagamento da prestação de alimentos pelo seu pai, o requerido P (…), vindo a ser decretado a verificação do incumprimento por douta sentença proferida em 22-05-2017, ref. 74761776, a fls… dos autos.

  1. Na sequência de tal, a requerente em 05.06.2017 requereu fosse autorizado judicialmente que a pensão de alimentos fosse paga através do Fundo de Garantia de Alimentos, vindo a primeira instancia a final por douta decisão proferida em 06-02-2018, ref 76645266 de fls…. a decretar o seguinte: “(…)”.

  2. Ora conforme a primeira instância apurou, o processo de educação e formação da menor não se encontra concluído, nem foi interrompido; o pai da menor, requerido nos autos, e o FGADM, obrigados ao pagamento da prestação de alimentos, apesar de notificados para se pronunciarem, não fizeram prova da irrazoabilidade da exigência da pensão da menor.

  3. E assim sendo, salvo melhor e mais sabia opinião, pela decisão proferida em primeira instancia, entende a requerente que o fato da menor entretanto ter atingido a maioridade não exclui a obrigação da prestação alimentos e que os autos não deveriam ter sido arquivados, 5º E que assim se julgando, salvo devido respeito, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1º n.º 2 da Lei 75/98 de 19.11 (na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24.05) e nos artigos 1 880º e 1 905 n.º 2 do Código Civil.

Termos em que, E nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente irão suprir, deve ao presente recurso interposto ser conferida procedência, revogando-se a decisão proferida primeira instância, e produzindo-se outra em sua...

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