Acórdão nº 1229/15.2T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo nº 1229/15.2T8FIG-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO No presente incidente de incumprimento da prestação alimentar fixada à menor M (…), interposto pela sua mãe, S (…) foi proferida decisão a “julgar procedente o incumprimento suscitado pela requerente, declarando-se em dívida, por parte do requerido, o valor de 1 284, 64 €, correspondente aos meses de dezembro de 2015 a abril de 2017, ambos inclusive, e à atualização de alimentos desde janeiro de 2016 a abril de 2017.
Vindo a requerente, a 05 de junho de 2017, pedir que a pensão de alimentos seja paga através do Fundo de Garantia de Alimentos, pelo juiz a quo foi proferido despacho a oficiar ao IGFSS para elaborar o relatório a que alude o art. 2009º do CC.
Após junção do relatório pela SS, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, de que agora se recorre: “Factos jurídicos a considerar: - a jovem M (…) perfez os 18 anos de idade a ….11.2017; - o requerimento tendo em vista a intervenção do FGADM foi apresentado pela mãe da jovem, como o foram os documentos relativos à sua situação escolar; - por força da alteração da norma do art. 1º da Lei 75/98 de 19.11, na sequência da Lei n.º 24/2017, de 24.05, “o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905º do Código Civil”.
Ora, por força do citado n.º 2 do art. 1905º do CC, mantém-se a pensão de alimentos até aos 25 anos de idade “salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Ora, ainda que possamos aceitar a situação escolar da jovem, a verdade é que, por força da sua plena capacidade de exercício de direitos, terá que ser a mesma a desencadear o incumprimento – se for o caso – e, nessa sequência, verificando-se os respetivos pressupostos, ser acionado o FGADM.
Termos em que se determina o arquivamento dos autos.
* Inconformada com tal decisão a Requerente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1º A requerente S (…) em 26.04.2017, instaurou procedimento incumprimento das responsabilidades parentais em representação da sua filha menor M (…), por falta de pagamento da prestação de alimentos pelo seu pai, o requerido P (…), vindo a ser decretado a verificação do incumprimento por douta sentença proferida em 22-05-2017, ref. 74761776, a fls… dos autos.
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Na sequência de tal, a requerente em 05.06.2017 requereu fosse autorizado judicialmente que a pensão de alimentos fosse paga através do Fundo de Garantia de Alimentos, vindo a primeira instancia a final por douta decisão proferida em 06-02-2018, ref 76645266 de fls…. a decretar o seguinte: “(…)”.
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Ora conforme a primeira instância apurou, o processo de educação e formação da menor não se encontra concluído, nem foi interrompido; o pai da menor, requerido nos autos, e o FGADM, obrigados ao pagamento da prestação de alimentos, apesar de notificados para se pronunciarem, não fizeram prova da irrazoabilidade da exigência da pensão da menor.
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E assim sendo, salvo melhor e mais sabia opinião, pela decisão proferida em primeira instancia, entende a requerente que o fato da menor entretanto ter atingido a maioridade não exclui a obrigação da prestação alimentos e que os autos não deveriam ter sido arquivados, 5º E que assim se julgando, salvo devido respeito, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1º n.º 2 da Lei 75/98 de 19.11 (na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24.05) e nos artigos 1 880º e 1 905 n.º 2 do Código Civil.
Termos em que, E nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente irão suprir, deve ao presente recurso interposto ser conferida procedência, revogando-se a decisão proferida primeira instância, e produzindo-se outra em sua...
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