Acórdão nº 1566/17.1 T9LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2018

Data16 Maio 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi o arguido AA, melhor identificado nos autos, condenado, pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação ao disposto no artigo prevista nos artigos 27º, nº 2, alínea a) 138º e 145º, alínea c) do Código da Estrada, na coima de € 120 (cento e vinte euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias

  1. Inconformado o arguido impugnou judicialmente a decisão

  2. Recebido o recurso – que correu sob o n.º 1566/17.1T9LRA na Comarca de Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo Local Criminal de Leiria - Juiz 3, por despacho de 24-01-2018 decidiu o tribunal pela sua parcial procedência e, em consequência, reduziu para 75 (setenta e cinco) dias a sanção acessória de proibição de conduzir. 4. Não se conformando com o assim decidido recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “A) Na decisão ora recorrida houve erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada para alem da não boa aplicação do direito; B ) Assentou apenas, no teor do auto de noticias e este tem a sua força probatória por decorrência do disposto no Art. 169º do CPP, que é aplicável ao processo contraordenacional por via do disposto no Art 41 N° 1 do Dec. Lei Nº 433/92, que não lhe atribui expressamente um valor probatório dado que se consubstancia num documento autêntico, ou seja, reveste apenas de força probatória quanto aos alegados factos percepcionados-presenciados e observados pelo agente autuante, no caso, por quem o lavrou e não aos factos em si mesmos; C) Não existindo um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigorando o principio da aquisição da prova articulada com os princípios da investigação o da verdade material e da presunção da inocência do arguido, impõe-se que o tribunal construa os suportes da sua decisão por apelo aos meios de prova validamente produzidos e independentemente que os ofereceu, investigue e esclareça também para a produção das provas que o tribunal necessárias, inclusive para questionar o próprio auto de noticias, podendo por em causa e em duvida a veracidade das alegadas comprovações e verificações que dele constem. Ora, ao decidir como decidiu, por simples, perdoe-se a expressão "despacho " ao tribunal apenas era-lhe permitido conhecer questões de direito. E tendo o recorrente impugnado expressamente, no seu recurso de impugnação, os factos que lhe "são” imputados pela autoridade administrativa e oferecido prova quanto a esses factos, só a prova produzida em audiência de julgamento poderia motivar a matéria de facto que sustenta a condenação do mesmo, sob pena de vir e ter sido condenado sem ter a possibilidade de se defender oferecendo meios de prova quanto aos factos que lhe foram imputados e que constitui uma clara violação das garantias de defesa e do principio do contraditório. Tudo para mais quando esta realidade reporta-se ao facto vertido no aparelho de radar que não é susceptível de ser repartido para efeitos de contraprova abrangendo a fé em juízo, erradamente, esta força probatória

    Tudo isto sem esquecer que, também, a douta decisão recorrida não considerou nem atendeu, o que foi suscitado, em termos de nulidade, ou seja, não se pronunciou no que também era pressuposto para a defesa do recorrente, a verificação dos pressupostos da punição, sua intensidade bem como em relação a quaisquer circunstâncias relevantes na determinação da sanção aplicável (…)

    D) Os documentos são meios de prova e não os factos, enunciando assim feitos sobre os factos e afirmando implicitamente a verdade sobre os mesmos, considerando que a realidade é aquilo que as coisas ou os factos são em si mesmo e a verdade aquilo que deles sabemos ou tentamos saber; E) A douta decisão recorrida não considerou nem atendeu a nulidade suscitada, mormente pronunciando-se sobre o que foi alegado pelo recorrente para a sua defesa, e que é relevante, ou seja, que conheça os factos que lhe são imputados, especialmente no que respeita a verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade bem como em relação a quaisquer circunstâncias relevantes na determinação da sanção aplicável, contendo todos os factos e a sua descrição concreta; F) Não foram atendidas as demais circunstâncias atenuantes e a exclusão da culpa, presumindo-se, ao contrário, sem qualquer prova produzida, que o mesmo não agiu com o cuidado a que estava obrigado; G) O auto de notícias quando valorado pelo tribunal em termos de prova "pericial” devera sê-lo, a três níveis, ou seja, quanto à sua validade. No que envolve a sua regularidade formal, quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e a própria conclusão; H) O auto de notícias só faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante até prova em contrário, alias conforme no mesmo sentido estabelece o código de processo, infracções que presenciaram as autoridades, sendo que esta fé não obsta a que o tribunal possa mandar proceder a...

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