Acórdão nº 1566/17.1 T9LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2018
Data | 16 Maio 2018 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi o arguido AA, melhor identificado nos autos, condenado, pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação ao disposto no artigo prevista nos artigos 27º, nº 2, alínea a) 138º e 145º, alínea c) do Código da Estrada, na coima de € 120 (cento e vinte euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias
-
Inconformado o arguido impugnou judicialmente a decisão
-
Recebido o recurso – que correu sob o n.º 1566/17.1T9LRA na Comarca de Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo Local Criminal de Leiria - Juiz 3, por despacho de 24-01-2018 decidiu o tribunal pela sua parcial procedência e, em consequência, reduziu para 75 (setenta e cinco) dias a sanção acessória de proibição de conduzir. 4. Não se conformando com o assim decidido recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “A) Na decisão ora recorrida houve erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada para alem da não boa aplicação do direito; B ) Assentou apenas, no teor do auto de noticias e este tem a sua força probatória por decorrência do disposto no Art. 169º do CPP, que é aplicável ao processo contraordenacional por via do disposto no Art 41 N° 1 do Dec. Lei Nº 433/92, que não lhe atribui expressamente um valor probatório dado que se consubstancia num documento autêntico, ou seja, reveste apenas de força probatória quanto aos alegados factos percepcionados-presenciados e observados pelo agente autuante, no caso, por quem o lavrou e não aos factos em si mesmos; C) Não existindo um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigorando o principio da aquisição da prova articulada com os princípios da investigação o da verdade material e da presunção da inocência do arguido, impõe-se que o tribunal construa os suportes da sua decisão por apelo aos meios de prova validamente produzidos e independentemente que os ofereceu, investigue e esclareça também para a produção das provas que o tribunal necessárias, inclusive para questionar o próprio auto de noticias, podendo por em causa e em duvida a veracidade das alegadas comprovações e verificações que dele constem. Ora, ao decidir como decidiu, por simples, perdoe-se a expressão "despacho " ao tribunal apenas era-lhe permitido conhecer questões de direito. E tendo o recorrente impugnado expressamente, no seu recurso de impugnação, os factos que lhe "são” imputados pela autoridade administrativa e oferecido prova quanto a esses factos, só a prova produzida em audiência de julgamento poderia motivar a matéria de facto que sustenta a condenação do mesmo, sob pena de vir e ter sido condenado sem ter a possibilidade de se defender oferecendo meios de prova quanto aos factos que lhe foram imputados e que constitui uma clara violação das garantias de defesa e do principio do contraditório. Tudo para mais quando esta realidade reporta-se ao facto vertido no aparelho de radar que não é susceptível de ser repartido para efeitos de contraprova abrangendo a fé em juízo, erradamente, esta força probatória
Tudo isto sem esquecer que, também, a douta decisão recorrida não considerou nem atendeu, o que foi suscitado, em termos de nulidade, ou seja, não se pronunciou no que também era pressuposto para a defesa do recorrente, a verificação dos pressupostos da punição, sua intensidade bem como em relação a quaisquer circunstâncias relevantes na determinação da sanção aplicável (…)
D) Os documentos são meios de prova e não os factos, enunciando assim feitos sobre os factos e afirmando implicitamente a verdade sobre os mesmos, considerando que a realidade é aquilo que as coisas ou os factos são em si mesmo e a verdade aquilo que deles sabemos ou tentamos saber; E) A douta decisão recorrida não considerou nem atendeu a nulidade suscitada, mormente pronunciando-se sobre o que foi alegado pelo recorrente para a sua defesa, e que é relevante, ou seja, que conheça os factos que lhe são imputados, especialmente no que respeita a verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade bem como em relação a quaisquer circunstâncias relevantes na determinação da sanção aplicável, contendo todos os factos e a sua descrição concreta; F) Não foram atendidas as demais circunstâncias atenuantes e a exclusão da culpa, presumindo-se, ao contrário, sem qualquer prova produzida, que o mesmo não agiu com o cuidado a que estava obrigado; G) O auto de notícias quando valorado pelo tribunal em termos de prova "pericial” devera sê-lo, a três níveis, ou seja, quanto à sua validade. No que envolve a sua regularidade formal, quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e a própria conclusão; H) O auto de notícias só faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante até prova em contrário, alias conforme no mesmo sentido estabelece o código de processo, infracções que presenciaram as autoridades, sendo que esta fé não obsta a que o tribunal possa mandar proceder a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO