Acórdão nº 79/16.3T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo 79/16.3T8CTB.C1 Apelação 505/18 Relator: Ramalho Pinto Adjuntos: Felizardo Paiva Jorge Manuel Loureiro Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A… intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra R..

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, pedindo que esta seja condenada a reconhecer o acidente como de trabalho e, em consequência, a pagar as seguintes prestações: a) 2.628,02 € (dois mil seiscentos e vinte e oito euros e dois cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, devida a partir de 05 de Janeiro de 2016, dia imediato ao falecimento do sinistrado, seu marido, e até perfazer a idade da reforma por velhice, data em que passará a ser do montante anual de 3.504,03 €; b) 5.533,68 € (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de subsídio por morte; c) 1.100,00 € (mil e cem euros), a título de subsídio por despesas de funeral; d) 40,00 € (quarenta euros) a título de despesas de transporte; Alegou, para o efeito e tal como consta da sentença recorrida: O sinistrado, trabalhador independente, foi vítima de um acidente de trabalho no dia 04.01.2017, pelas 14h55 horas, que ocorreu quando se deslocava do centro de inspeções C…, de D…, onde tinha ido levar o veículo que usava no seu dia-a-dia à inspecção, para o seu local de trabalho.

À data do acidente tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a Ré seguradora, pela remuneração de 8.760,08€, que o sinistrado efetivamente auferia.

Não tendo até há data recebido o capital de remição correspondente às pensões anuais e vitalícias devidas, o subsídio por morte e as despesas com as deslocações efetuadas, cujo pagamento agora reclama.

A Ré contestou, invocando não aceitar a caracterização do acidente como de trabalho, alegando que o sinistrado, no dia do acidente, não estava no tempo, no local de trabalho ou no trajecto, não se enquadrando a situação no que se dispõe nos arts. 8.º e 9.º da Lei dos Acidentes de Trabalho. Mais sustenta que, em qualquer caso, o acidente sempre terá resultado de negligência do sinistrado, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Citado o CNP, veio o mesmo apresentar pedido de reembolso, alegando que, relativamente ao beneficiário B…, pagou subsídio por morte e pensões de sobrevivência à viúva, a Autora, no valor total de 6.128,86 € (seis mil cento e vinte e oito euros e oitenta e seis cêntimos), cujo reembolso reclama agora da Ré seguradora.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Assim sendo, e tendo em conta os considerandos tecidos, decide-se julgar totalmente procedente a ação e, em consequência, decide-se reconhecer o Acidente dos autos como de Trabalho e, em consequência, condenar a ré seguradora a pagar à autora as seguintes prestações: a) 2.628,02 € (dois mil seiscentos e vinte e oito Euros e dois cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, devida a partir de 05 de Janeiro de 2016, dia imediato ao falecimento do sinistrado, e até perfazer a idade da reforma por velhice, data em que passará a ser do montante anual de 3.504,03 €, a qual será paga, adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 cada da...

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