Acórdão nº 444/06.4TBCNT-AC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência referentes a F (…) S.A.

, o Sr. Administrador da Insolvência veio aos autos – em 18/10/2017 – informar ter procedido à venda do estabelecimento da Insolvente, juntando escritura pública celebrada em 17/06/2017, por via da qual vendeu à N (…) – S.A. nove imóveis, bem como o estabelecimento industrial sito (…), x (...) , em actividade e composto pela universalidade do seu acervo imobilizado corpóreo e incorpóreo, bem como pelos trabalhadores. Tal venda foi efectuada pelo preço global de 660.042,00€, ficando estabelecido que a adquirente pagaria, em prestações, o valor de 100.000,00€, sendo que a parte restante do preço seria compensada pela assunção por parte da adquirente de todas as responsabilidade e direitos dos trabalhadores.

Mediante requerimento apresentado em 20/04/2018, a credora P (…) S.A., alegando ter tomado conhecimento do teor do contrato de compra e venda pela notificação das contas apresentadas pelo Sr. Administrador que lhe foi efectuada em 09/04/2018, veio arguir a nulidade da venda dos bens imóveis por violação do disposto nos arts. 164.º, n.ºs 2 e 3, e 161.º, n.º s 1 e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e consequente nulidade de todos os actos subsequentemente relacionados com a liquidação dos imóveis.

Alegou para tanto, e em resumo: que é credora da Insolvente pelo valor de 1.217.520,20€, estando o seu crédito garantido por hipoteca constituída sobre os imóveis que identifica e que foram vendidos e relativamente aos quais o seu crédito veio a ser graduado para ser pago após os créditos dos trabalhadores; que, não obstante ser sido ouvida sobre propostas de venda anteriormente apresentadas – designadamente pela N (…) – às quais se opôs, não mais teve conhecimento de qualquer outra diligência, tendo vindo a tomar conhecimento, em momento posterior, da venda efectuada; que, em momento anterior, havia aceitado a venda pelo preço de €550.035,00 no pressuposto de que existia a situação de potencial conflito com a Massa Insolvente de M (…) relativamente à propriedade dos bens imóveis com as descrições 01(...) e 11(...) , do concelho da x (...) e caso aquele preço fosse depositado na sua totalidade a favor da massa insolvente; que, sem que a Requerente tivesse sido informada, a venda veio a ser efectuada em condições diferentes daquelas que havia aceitado e com condições de pagamento relativamente às quais havia manifestado expressamente a sua oposição, o que configura omissão de formalidade imposta por lei com relevância para a decisão e que determina nulidade; que, além do mais, a alienação do estabelecimento comercial da sociedade insolvente, onde se incluem os bens imóveis hipotecados, constitui um acto jurídico de especial relevo para o ora processo de insolvência que, como tal, carecia de consentimento prévio da comissão de credores e não resulta dos autos que tal consentimento tenha sido prestado.

A N (…) S.A, respondeu, dizendo, em resumo, que as condições negociadas e acordadas foram comunicadas à P (…), na sua dupla qualidade de credora e de membro da comissão de credores; que a P (…) sempre teve conhecimento das circunstâncias do negócio e nunca declarou ser sua intenção accionar o mecanismo previsto no nº 3 do artigo 164º do CIRE; que sempre esteve de boa-fé, gozando de uma legítima expectativa de que os seus direitos se encontram legalmente protegidos e que, além do mais, está precludido o prazo para arguição de qualquer (eventual) nulidade.

O I (…) veio informar que, apesar de ter sido notificado pelo Sr. Administrador sobre o consentimento a prestar, enquanto membro da comissão de credores, relativamente à venda do bem imóvel, respondeu nos termos do documento que anexa; que essa resposta pressupunha um esclarecimento prévio que nunca foi dado e que, por essa razão, não deu o seu consentimento prévio à proposta de aquisição do estabelecimento.

O Sr. Administrador veio pronunciar-se, dizendo: que a venda foi concretizada, respeitando o disposto no artigo 164º e sem que a P (…)tenha manifestado qualquer vontade no cumprimento do n.º 3 do art. 164.º e que deu cumprimento ao disposto no art. 161.º do mesmo diploma, tendo a comissão de credores concordado com o apresentado, por silêncio ou concordância.

Na sequência desses factos, foi proferida decisão que, julgando procedente a invocada nulidade, declarou nula a venda em questão.

Inconformada com essa decisão, a Massa Insolvente de F (…) S.A.

veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A P (…), S.A. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: A N (…) S.A.

veio também interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A P (…), S.A.

apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…) ///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações das Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se é (ou não) tempestiva a arguição de nulidade; • Saber se foram omitidas as formalidades impostas pelos artigos 161º e 164º do CIRE – o que se reconduz a saber se a venda foi realizada sem o consentimento da comissão de credores e sem que a credora com garantia real tivesse sido informada da venda projectada – e se essa omissão corresponde a nulidade processual que deva determinar a anulação da venda; • Analisar, se tal se revelar necessário, a circunstância de a venda efectuada ter sido negociada e concretizada em estreita ligação com a venda de um outro imóvel integrado numa outra massa insolvente, bem como a circunstância de a adquirente (N (…)) ter actuado de boa-fé e ter efectuado investimentos com base na expectativa criada com a concretização do negócio cuja anulação lhe causará prejuízos, apurando a eventual relevância dessas circunstâncias para efeitos de verificação da irregularidade processual e consequente anulação da venda.

///// III.

Na 1ª instância, foram considerados os seguintes factos, aditando-se a negrito outros factos que resultam dos documentos juntos aos autos: 1. F (…), S.A. foi declarada insolvente a 31 de Março de 2006.

  1. O Banco (…), S.A. apresentou a sua reclamação de créditos pelo montante global de €1.217.520,30.

  2. Para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela sociedade F (…) perante o Banco, até ao limite de €1.080.000,00, acrescido dos respectivos juros e despesas, até ao montante máximo de €1.439.100,00, foi constituída uma hipoteca voluntária sobre os seguintes bens imóveis: - Sete prédios rústicos, situados em y(...) , freguesia e concelho de x (...) , inscritos na respectiva matriz sob os artigos 412.º, 411.º, 415.º, 420.º, 416.º, 417.º e 419.º e descrito na Conservatória de Registo Predial da x (...) sob os n.ºs 2001, 793, 795,866, 1864, 1967 e 2000, respectivamente; - Prédio urbano, composto de terreno destinado a aparcamento situado em Estrada Nacional Número 1, em y(...) , da freguesia e concelho de x (...) , inscrito na matriz sob o artigo 00(...) .º e descrito na Conservatória de Registo Predial da x (...) sob o n.º 11(...) .

  3. Os referidos bens imóveis foram apreendidos para a massa insolvente.

  4. O crédito reclamado pelo Banco (…), S.A. foi reconhecido pelo administrador da insolvência nos termos reclamados e garantido por hipoteca sobre os referidos bens imóveis.

  5. A 15 de Dezembro de 2006, os credores da insolvência deliberaram a aprovação do plano de insolvência elaborado e apresentado pelo Administrador de Insolvência.

  6. A 15 de Março de 2007 foi proferida sentença de homologação do plano de insolvência, a qual foi objecto de recurso de apelação pelas Credoras (…) 8. A 6 de Novembro de 2012, foi proferido acórdão que revogou a sentença de homologação do plano de insolvência.

  7. A 9 de Julho de 2013, foi determinado o prosseguimento do processo para liquidação do activo, com eventual alienação do estabelecimento comercial da insolvente.

  8. A 28 de Outubro de 2013, a P (…), S.A. requereu a sua habilitação como cessionária, em substituição do Banco (…), S.A., tendo sido proferida sentença de habilitação em 29 de Novembro de 2013.

  9. No dia 20 de Dezembro de 2013, a P (…) S.A., enquanto credora hipotecária, bem como os membros da comissão de credores, foram notificados pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência de uma proposta de aquisição do todo o activo da insolvente pela sociedade L (…)t, Lda. pelo montante de €840.000,00.

  10. A 15 de Janeiro de 2014 a P (…) opôs-se à aceitação desta proposta.

  11. A 20 de Maio de 2014, a credora P (…), S.A., bem como os membros da comissão de credores, tiveram conhecimento pelo Sr. Administrador da insolvência da existência de uma potencial situação conflituante relativamente à propriedade de um bem imóvel descrito na CRP da x (...) sob o n.º 01(...) , registado em nome de (…), o qual confronta o bem imóvel descrito na CRP da x (...) sob o n.º 11(...) .

  12. Em resposta datada de 9 de Junho de 2014, a P (…)S.A. informou o Sr. Administrador que era contra a transmissão da propriedade do imóvel descrito na CRP da x (...) sob o n.º 01(...) para a massa insolvente da F (…) Lda.

  13. A 24 de Novembro de 2015, a Credora P (…), S.A. foi notificada de uma proposta de aquisição do estabelecimento comercial da sociedade insolvente, bem assim como do bem imóvel pertencente a (…), pelo montante global de €550.000,00.

  14. A 4 de Dezembro de 2015, a credora P (…), S.A. informou o Senhor Administrador de Insolvência que aceitava a proposta de €550.000,00 apresentada pela sociedade comercial N (…) S.A., desde que o montante de €250.000,00 fosse entregue no processo de insolvência de (…) 17. A 4 de Fevereiro de 2016, a credora P (…) S.A., bem como os membros da comissão de credores, foram notificados do anúncio com o valor mínimo de venda do estabelecimento industrial da F (…) .A., pelo valor base de €647.100,00, onde se inclui os bens imóveis...

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