Acórdão nº 100/18.0T8SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “C (…), SA.”, com os sinais dos autos, veio requerer processo especial de revitalização.
Nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser aprovado por credores representativos das maiorias legalmente exigidas plano de recuperação conducente à sua revitalização; tendo votado contra o B (…) , o S (…) a C (…) a I (…) e a L (…), todos identificados nos autos.
Após o que a C (...) veio requerer a não homologação do Plano, por o mesmo violar o princípio da igualdade dos credores e por proporcionar a um credor (à C (…) CRL) um valor superior ao montante do seu crédito.
Tendo-se, em resposta, o A.J.P. e a devedora pronunciado pela homologação do Plano.
Remetido o plano de recuperação aprovado ao tribunal, este, conclusos os autos, proferiu decisão a não homologar tal plano de recuperação (que previa a revitalização da devedora através da reestruturação do passivo – moratória, modificação dos prazos de vencimento e redução dos juros).
* Inconformada com tal decisão de recusa de homologação, veio a devedora “C (…), SA.” interpor recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que homologue o plano de recuperação aprovado.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Não foi apresentada qualquer resposta.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de Facto
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A “C (…), SA.” foi constituída em 23/02/1977, tendo como objecto social a indústria de curtimenta e acabamento de couros e peles.
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Ascendendo – segundo a proposta do plano de recuperação apresentado pela devedora/requerente – o seu capital próprio, no final de 2017, a € 1.647.858,13; e o passivo, na mesma data, a € 3.089.990,27 (sendo € 1.137.715,40 de financiamentos).
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O plano de recuperação proposto pela devedora/requerente foi o seguinte: “ (…) 3.1.1 - Os credores do processo especial de revitalização registarão as seguintes alterações: 1 – ESTADO – Fazenda Pública Plano de Regularização: 1.1.- Pagamento da totalidade da dívida em regime prestacional, até 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 196º nº 6 do CPPT, por se considerar demonstrada “…a indispensabilidade da medida e, ainda, (…) os riscos inerentes à recuperação dos créditos (…)”, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º - D do CIRE.
1.2- A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL 73/99 de 16/03, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir; 1.3- Neste sentido, a taxa de juros vincendos a aplicar será a que for aceite pela Fazenda Nacional; 1.4- Não haverá lugar à redução de coimas e custas; 1.5 – Não haverá lugar a qualquer moratória; 1.6- Requer-se a dispensa da obrigação de substituição da gerência dado que a sua manutenção em funções é vital para assegurar a credibilidade da presente recuperação, mormente e no que tange ao relacionamento com fornecedores e clientes, nos termos do nº 3 al. a) do artigo 196º do CPPT.
1.7- A revitalizanda fará demonstração do pagamento integral de todas as obrigações fiscais, após o despacho a que se refere o artigo 17º-C, nº 3, a).
1.8- Assim, considera-se notificada a Administração Fiscal do requerimento a que alude o artigo 196º, n.º 1 do CPPT.
1.9 – Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 17º E do CIRE, determina-se nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário. A suspensão prevista neste normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (nº 5 do artigo 17º-D do CIRE).
1.10 - Dispensa de prestação garantia de acordo com o disposto no artigo 199º nº 13 do CPPT.
2 – ESTADO - Segurança Social Plano de Regularização: Toda a dívida á Segurança Social deve ser enquadrada em sede de processo executivo através de plano de pagamento em 150 prestações.
O pedido deve ser formalizado Junto da secção de Processo competente, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de pagamentos.
Garantias: dispensa da constituição de garantias adicionais nos termos do art.º 199º nº 13 do CPPT.
3 - Pessoal Créditos Privilegiados Plano de Regularização: Pagamento da totalidade da dívida em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação.
Créditos Privilegiados (Sob Condição) Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.
4- Fornecedores, Banca e Outros Credores: Créditos Comuns Plano de regularização: - Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas desde a reclamação de créditos até à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados às taxas contratualizadas, serão capitalizados naquela data; - Os juros vincendos a partir da data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses acrescida de um spread de 1.5% nos primeiros 24 meses e 2% nos meses seguintes, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; - Carência de capital nos 12 meses seguintes à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; - Pagamento da totalidade da dívida, sendo que 75% da dívida será amortizada em 120 prestações mensais e sucessivas de capital e juros vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra proposto, e os restantes 25% serão pagos no mês seguinte numa prestação bullet.
- A taxa de juro não pode ser inferior ao respetivo spread aplicável. Por conseguinte, sempre que das regras aplicáveis à determinação da taxa de juro resulte um valor inferior ao valor do spread, deverá ser considerada uma taxa de juro igual ao spread aplicável.
Créditos Sob Condição Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.
5 - Financiamento Obtidos 5.1 - Créditos Garantidos – C (…), CRL Plano de Regularização: - Dação em pagamento do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) sob o nº 11(...) - x(...) e inscrito na matriz da UF de x(...) e y(...) sob os artigos 22(...) e 33(...) (anteriores artigos 44(...) e 55(...) da freguesia de x(...) ), e do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) sob o nº 66(...) - x(...) e inscrito na matriz da UF de x(...) e y(...) sob o artigo R 77(...) (anterior artigo 88(...) da freguesia de x(...) ), para regularização da totalidade da divida.
5.2 - Créditos Garantidos – B (…) Plano de regularização: O depósito nº (...) no valor de 50.000,00€ de que é titular a Devedora no B (…) sobre o qual foi constituído...
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