Acórdão nº 100/18.0T8SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “C (…), SA.”, com os sinais dos autos, veio requerer processo especial de revitalização.

Nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser aprovado por credores representativos das maiorias legalmente exigidas plano de recuperação conducente à sua revitalização; tendo votado contra o B (…) , o S (…) a C (…) a I (…) e a L (…), todos identificados nos autos.

Após o que a C (...) veio requerer a não homologação do Plano, por o mesmo violar o princípio da igualdade dos credores e por proporcionar a um credor (à C (…) CRL) um valor superior ao montante do seu crédito.

Tendo-se, em resposta, o A.J.P. e a devedora pronunciado pela homologação do Plano.

Remetido o plano de recuperação aprovado ao tribunal, este, conclusos os autos, proferiu decisão a não homologar tal plano de recuperação (que previa a revitalização da devedora através da reestruturação do passivo – moratória, modificação dos prazos de vencimento e redução dos juros).

* Inconformada com tal decisão de recusa de homologação, veio a devedora “C (…), SA.” interpor recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que homologue o plano de recuperação aprovado.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Não foi apresentada qualquer resposta.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto

  1. A “C (…), SA.” foi constituída em 23/02/1977, tendo como objecto social a indústria de curtimenta e acabamento de couros e peles.

  2. Ascendendo – segundo a proposta do plano de recuperação apresentado pela devedora/requerente – o seu capital próprio, no final de 2017, a € 1.647.858,13; e o passivo, na mesma data, a € 3.089.990,27 (sendo € 1.137.715,40 de financiamentos).

  3. O plano de recuperação proposto pela devedora/requerente foi o seguinte: “ (…) 3.1.1 - Os credores do processo especial de revitalização registarão as seguintes alterações: 1 – ESTADO – Fazenda Pública Plano de Regularização: 1.1.- Pagamento da totalidade da dívida em regime prestacional, até 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 196º nº 6 do CPPT, por se considerar demonstrada “…a indispensabilidade da medida e, ainda, (…) os riscos inerentes à recuperação dos créditos (…)”, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º - D do CIRE.

    1.2- A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL 73/99 de 16/03, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir; 1.3- Neste sentido, a taxa de juros vincendos a aplicar será a que for aceite pela Fazenda Nacional; 1.4- Não haverá lugar à redução de coimas e custas; 1.5 – Não haverá lugar a qualquer moratória; 1.6- Requer-se a dispensa da obrigação de substituição da gerência dado que a sua manutenção em funções é vital para assegurar a credibilidade da presente recuperação, mormente e no que tange ao relacionamento com fornecedores e clientes, nos termos do nº 3 al. a) do artigo 196º do CPPT.

    1.7- A revitalizanda fará demonstração do pagamento integral de todas as obrigações fiscais, após o despacho a que se refere o artigo 17º-C, nº 3, a).

    1.8- Assim, considera-se notificada a Administração Fiscal do requerimento a que alude o artigo 196º, n.º 1 do CPPT.

    1.9 – Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 17º E do CIRE, determina-se nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário. A suspensão prevista neste normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (nº 5 do artigo 17º-D do CIRE).

    1.10 - Dispensa de prestação garantia de acordo com o disposto no artigo 199º nº 13 do CPPT.

    2 – ESTADO - Segurança Social Plano de Regularização: Toda a dívida á Segurança Social deve ser enquadrada em sede de processo executivo através de plano de pagamento em 150 prestações.

    O pedido deve ser formalizado Junto da secção de Processo competente, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de pagamentos.

    Garantias: dispensa da constituição de garantias adicionais nos termos do art.º 199º nº 13 do CPPT.

    3 - Pessoal Créditos Privilegiados Plano de Regularização: Pagamento da totalidade da dívida em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação.

    Créditos Privilegiados (Sob Condição) Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.

    4- Fornecedores, Banca e Outros Credores: Créditos Comuns Plano de regularização: - Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas desde a reclamação de créditos até à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados às taxas contratualizadas, serão capitalizados naquela data; - Os juros vincendos a partir da data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses acrescida de um spread de 1.5% nos primeiros 24 meses e 2% nos meses seguintes, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; - Carência de capital nos 12 meses seguintes à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; - Pagamento da totalidade da dívida, sendo que 75% da dívida será amortizada em 120 prestações mensais e sucessivas de capital e juros vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra proposto, e os restantes 25% serão pagos no mês seguinte numa prestação bullet.

    - A taxa de juro não pode ser inferior ao respetivo spread aplicável. Por conseguinte, sempre que das regras aplicáveis à determinação da taxa de juro resulte um valor inferior ao valor do spread, deverá ser considerada uma taxa de juro igual ao spread aplicável.

    Créditos Sob Condição Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.

    5 - Financiamento Obtidos 5.1 - Créditos Garantidos – C (…), CRL Plano de Regularização: - Dação em pagamento do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) sob o nº 11(...) - x(...) e inscrito na matriz da UF de x(...) e y(...) sob os artigos 22(...) e 33(...) (anteriores artigos 44(...) e 55(...) da freguesia de x(...) ), e do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) sob o nº 66(...) - x(...) e inscrito na matriz da UF de x(...) e y(...) sob o artigo R 77(...) (anterior artigo 88(...) da freguesia de x(...) ), para regularização da totalidade da divida.

    5.2 - Créditos Garantidos – B (…) Plano de regularização: O depósito nº (...) no valor de 50.000,00€ de que é titular a Devedora no B (…) sobre o qual foi constituído...

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