Acórdão nº 8574/18.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora instaurou a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação do Réu no pagamento de 9.277,49€, montante relativo ao valor das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora à taxa contratual acrescida de sobretaxa de 4 pontos percentuais e da comissão de gestão em função de cada renda em atraso, perfazendo o valor total de 1.494,93€; 28 rendas vincendas no valor de 234,02 cada, perfazendo o valor global de 6.552,56€.

A tais valores acresce, nos termos contratuais, uma comissão de 1000€, acrescida de imposto, por ter sido necessário o recurso à via judicial, o que perfaz o total de 1.230€.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: - No âmbito da sua actividade, celebrou com o Réu um Contrato de Locação Operacional, com Fiança, nos termos do qual declararam, respetivamente, dar de aluguer e tomar de aluguer o veículo automóvel de Marca ..., modelo ..., com a matrícula ...

- O veículo locado sofreu um acidente, pelo que, em consequência, em 29-08-2014 a Requerente recebeu da F... – Companhia de Seguros, S.A., a título de indemnização pela perda total da viatura, o montante de €8.076,00, valor que foi empregue no pagamento das rendas n.º 31.º a 62.º, vencidas de 10-09-2014 a 10-04-2017.

- Em 10-05-2017, na data de vencimento da 63.ª renda, a mesma não foi paga, nada mais tendo sido pago pelo Requerido até à presente data.

- De acordo com o estipulado no contrato, o mesmo pode ser resolvido pela Locadora quando a mora no pagamento das rendas seja superior a três rendas sucessivas e tenha sido concedido à Locatária um prazo suplementar mínimo de 15 dias para pagamento das rendas em atraso, acrescidas da respectiva indemnização, com expressa advertência dos efeitos da resolução do contrato, sem que tal pagamento se verifique.

- Assim, e em consequência do incumprimento reiterado do contrato, encontrando-se já em débito 6 (seis) rendas sucessivas, em 03-10-2017 a Locadora remeteu ao Locatário carta registada com aviso de recepção, concedendo um prazo suplementar de 20 dias de calendário para regularização da situação de incumprimento, mediante o pagamento das ditas rendas, acrescido dos respectivos juros e comissão de gestão em função de cada renda em mora, num total de €1.494,93, advertindo expressamente que a consequência do não pagamento seria a resolução do contrato.

- Nos termos contratuais, tendo sido o Réu dispensado de Seguro de Danos Próprios e tendo em consideração a perda total do veículo, é o Requerido sempre responsável pela sua perda ou deterioração.

Sendo certo que, nos termos acordados, deve considerar-se como valor do veículo o total das rendas vincendas, rendas vencidas e não pagas e respectivos juros moratórios e demais encargos, abatido o valor recebido a título de indemnização pela perda total.

O Réu impugnou os factos alegados pela Autora, defendendo que sempre cumpriu o contratualmente estabelecido no contrato de locação, procedendo ao pagamento das rendas devidas.

Alegou que quando sofreu o acidente que provocou a perda total da viatura, procedeu à entrega à Autora da indemnização paga pela seguradora, tendo entregue ainda à A. o salvado, cujo valor de venda desconhece, mas nunca será inferior ao valor proposto para aquisição pela Companhia de Seguros em 1.111€.

Considera desrazoável, desproporcional e demasiado onerosa a cláusula do n.º 6 do artigo 9.º do contrato de locação, ao determinar que o valor do bem corresponda não ao valor comercial do mesmo, mas às rendas vincendas, juros, encargos e caução, concluindo pela nulidade dessa cláusula considerada nula e consequente sua exclusão do contrato.

Concluiu pela improcedência da acção ou subsidiariamente, a aceitar-se a resolução fundamentada na falta de pagamento de rendas, à data de 10/2017, deve ser o pedido reduzido ao montante das rendas vencidas e 20% das vincendas à data da resolução e a aceitar-se a resolução com fundamento na perda total da viatura, e a não se considerar nula a cláusula 9.ª n.º 6 do contrato, ser o pedido reduzido e ajustado no que concerne a juros, encargos e despesas à data da perda total da viatura, ou seja, 06/2014.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos formulados.

A...

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