Acórdão nº 395/14.9TBPNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora, alegando a ocorrência de um acidente de viação que foi igualmente qualificado como acidente de trabalho (em serviço) pela entidade empregadora – G (...) , e que tendo sido requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, o subscritor foi presente à junta médica da CGA, a qual, para efeitos de avaliação das lesões decorrentes do acidente de trabalho/viação, considerou que aquele apresentava lesões pelas quais entendeu fixar uma incapacidade permanente absoluta de 21% para o trabalho habitual. Mais alegou que em consequência da incapacidade fixada foi por si reconhecido e fixado ao subscritor para reparação das lesões emergentes do acidente de trabalho/viação, o capital de remição no montante de €700,71.

A Ré contestou, aceitando a qualificação do acidente como de viação e de serviço, a culpa do seu segurado na produção do mesmo, excepcionando a prescrição das pensões pagas pela Autora no período compreendido entre 1.7.2011 e 6.8.2011, impugnando o grau de incapacidade atribuído ao lesado bem como a atribuição ao mesmo de uma incapacidade para todo o serviço.

Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

A Ré apresentou resposta, pugnando pela confirmação da sentença proferida.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula? b) A incapacidade relevante para apreciar o direito da Autora é a que resulta da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e não à Tabela de Incapacidades Permanentes em Direito Civil? c) A acção deve ser julgada procedente? 2. Da nulidade da sentença ...

    A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C. verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, ou seja quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.

    Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.

    Esta nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.

    Em nosso entender o Recorrente apenas discorda do julgamento da acção, não constituindo esta razão causa integrante da invocada nulidade quanto a ambas as situações.

    Ora, perante o entendimento expresso na fundamentação da sentença, independentemente do seu acerto, a decisão nos termos em que foi efectuada é o seu resultado lógico, pelo que não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida, não se verificando a nulidade apontada.

    Improcede, deste modo a invocada nulidade.

  2. Os factos Os factos provados são: 1.

    J... é subscritor da CGA, IP, inscrito como Cabo da G (...) ( G (...) ) – entidade empregadora.

  3. Em 06/04/2011 foi participado pela entidade empregadora que, em 09/12/2007, pelas 17:10 horas, na Estrada Nacional n.º 247, ao Km 3,6 (junto ao entroncamento de Geraldes), foi aquele subscritor vítima de um acidente de viação, pelo qual a Ré assumiu a responsabilidade pela sua reparação.

  4. Aquele acidente de viação foi igualmente qualificado como acidente de trabalho (em serviço) pela entidade empregadora – G (...) .

  5. Foi requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da...

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