Acórdão nº 395/14.9TBPNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora, alegando a ocorrência de um acidente de viação que foi igualmente qualificado como acidente de trabalho (em serviço) pela entidade empregadora – G (...) , e que tendo sido requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, o subscritor foi presente à junta médica da CGA, a qual, para efeitos de avaliação das lesões decorrentes do acidente de trabalho/viação, considerou que aquele apresentava lesões pelas quais entendeu fixar uma incapacidade permanente absoluta de 21% para o trabalho habitual. Mais alegou que em consequência da incapacidade fixada foi por si reconhecido e fixado ao subscritor para reparação das lesões emergentes do acidente de trabalho/viação, o capital de remição no montante de €700,71.
A Ré contestou, aceitando a qualificação do acidente como de viação e de serviço, a culpa do seu segurado na produção do mesmo, excepcionando a prescrição das pensões pagas pela Autora no período compreendido entre 1.7.2011 e 6.8.2011, impugnando o grau de incapacidade atribuído ao lesado bem como a atribuição ao mesmo de uma incapacidade para todo o serviço.
Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
A Ré apresentou resposta, pugnando pela confirmação da sentença proferida.
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Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula? b) A incapacidade relevante para apreciar o direito da Autora é a que resulta da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e não à Tabela de Incapacidades Permanentes em Direito Civil? c) A acção deve ser julgada procedente? 2. Da nulidade da sentença ...
A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C. verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, ou seja quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Esta nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.
Em nosso entender o Recorrente apenas discorda do julgamento da acção, não constituindo esta razão causa integrante da invocada nulidade quanto a ambas as situações.
Ora, perante o entendimento expresso na fundamentação da sentença, independentemente do seu acerto, a decisão nos termos em que foi efectuada é o seu resultado lógico, pelo que não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida, não se verificando a nulidade apontada.
Improcede, deste modo a invocada nulidade.
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Os factos Os factos provados são: 1.
J... é subscritor da CGA, IP, inscrito como Cabo da G (...) ( G (...) ) – entidade empregadora.
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Em 06/04/2011 foi participado pela entidade empregadora que, em 09/12/2007, pelas 17:10 horas, na Estrada Nacional n.º 247, ao Km 3,6 (junto ao entroncamento de Geraldes), foi aquele subscritor vítima de um acidente de viação, pelo qual a Ré assumiu a responsabilidade pela sua reparação.
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Aquele acidente de viação foi igualmente qualificado como acidente de trabalho (em serviço) pela entidade empregadora – G (...) .
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Foi requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da...
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