Acórdão nº 306/11.3TBCDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
J (…) (entretanto falecido e actualmente representado pelos seus herdeiros devidamente habilitados R (…) e mulher, S (…); C (…)e mulher M (…) e A (…) e marido L (…)) e mulher, M (…) residentes no (...) , requerendo a intervenção provocada – como seus associados – de M (…) e marido, M (…), vieram instaurar a presente acção contra: 1ª- M (…), residente na rua da (...) ; 2ª – H (…), residente na rua da (...) (entretanto falecida e actualmente representada pelos seus herdeiros devidamente habilitados M (…), M (…), S (…), M (…), E (…) e L (…) e 3ºs- N (…), e mulher, M (…), residentes na rua (...) .
Alegam, em resumo: que os Autores e os interessados cuja intervenção requerem são donos de um prédio rústico que adquiriram por usucapião, na proporção de 2/3 para os primeiros e 1/3 para os segundos; que a 1ª Ré, a 2ª Ré e os 3ºs Réus são donos (cada um deles) de um prédio rústico; que, apesar de não estar constituída qualquer servidão de passagem, os Autores e os interessados cuja intervenção requerem têm vindo a aceder ao seu prédio através dos aludidos prédios dos Réus, atravessando-os pelo lado sul, a pé, com carros de bois, tractor e outros veículos e com animais, o que tem acontecido por mero favor dos proprietários desses prédios; que, a partir de 22 de Setembro de 2010, a 1.ª R deixou de permitir essa passagem, razão pela qual os AA. e demais comproprietários do seu prédio deixaram de poder cultivar o seu prédio, por não poderem a ele aceder; que, para agricultar o prédio e dele retirar as suas utilidades, têm a faculdade de constituir uma servidão de passagem e o acesso à via pública mais fácil, que menos prejuízos e incómodos causa, é pelos prédios dos RR segundo o trajecto que descrevem.
Com estes fundamentos, pedem (tendo já em consideração a ampliação do pedido que, posteriormente, foi requerida e admitida): a) Que se declare que os AA. e os interessados cuja intervenção requerem são donos e legítimos possuidores, na proporção de 2/3 para os primeiros e de 1/3 para os segundos, do prédio identificado no artigo 1.º desta petição inicial; b) Que se declare que a 1.ª R, a 2.ª R e os 3.ºs RR. são donos, respectivamente, dos prédios identificados nos artigos 11.º, 12.º e 13.º desta petição inicial; c) Que se declare que o prédio dos AA. encontra-se sem qualquer acesso à via pública que nele possibilite a entrada de carros de bois, tractores e outros veículos; d) Que seja constituída a favor do prédio dos AA. e dos interessados cuja intervenção requerem uma servidão de passagem durante todos os dias de cada ano e a qualquer hora, que possibilite a entrada e saída dele, com carros de bois e a pé, tractores e outros veículos, sendo onerados os prédios dos RR. em conformidade com o alegados nos artigos 28.º a 34.º desta petição inicial, devendo o modo e o lugar da servidão fazer-se nessa conformidade ou por modo e lugar que o Tribunal considere menos inconvenientes para esses prédios; e) Que os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA. e dos referidos interessados sobre o prédio identificado no artigo 1.º desta petição inicial; f) Que os Réus sejam condenados a, logo que constituída a servidão de passagem, absterem-se de impedirem ou, por qualquer forma dificultarem, o exercício dessa servidão que onera os seus prédios, deixando livre e desocupado de pessoas e bens o espaço da passagem.
Na contestação que apresentaram, as Rés, M (…) e H (…), começam por invocar a ilegitimidade da 2ª Ré em virtude de o prédio cuja propriedade os Autores alegam pertencer-lhe fazer parte de herança indivisa aberta por óbito de A (…). No mais, alegam, em resumo: que a o prédio sito a sul dos prédios dos RR e a poente do prédio dos AA. (artigo rústico 22 (...) ) pertence aos próprios AA. e não a A (…), filha dos AA, uma vez que a doação realizada em 22/11/2011 é fictícia e simulada, tendo sido feita apenas para efeitos desta acção; que os AA. continuam a ter passagem para o seu prédio, senão de carro, pelo menos de pé e com animais, sendo manifesta a desnecessidade de passagem de pé e com animais pelo terreno das Rés; que, atendendo ao uso actual do prédio dos AA. (agrícola), a passagem não necessita de ter a largura de três metros – sendo suficiente até 1,80m – e não tem que ser diária; que os Réus são os verdadeiros proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 22 (...) por onde podem fazer a maior parte da passagem, sendo abusiva a pretensão de obter uma servidão de passagem por terreno de terceiros declarando ficticiamente ter dado a um filho um prédio por onde pode fazer essa passagem com os mesmos cómodos que os terrenos de terceiros lhes possibilitam.
Com estes fundamentos, pedem: - Que sejam absolvidas da instância caso não seja sanada a sua ilegitimidade; - Que, caso seja sanada a ilegitimidade Rés, seja declara nula, por simulada, a doação feita pelos AA. do seu prédio art. matricial rústico nº 22 (...) da referida freguesia de x (...) com o consequente cancelamento do respectivo registo e respectivas consequências ao nível desta acção; - Que, caso assim não se entenda, seja declarado que a pretensão dos AA. traduz um exercício abusivo do direito potestativo de constituição de servidões de passagem em virtude da declarada doação, devendo a acção ser julgada improcedente; - Caso assim não se entenda, a servidão a constituir não deverá ter largura superior a 1,80 m.
Os demais Réus não contestaram.
Os Autores replicaram e, em resposta à excepção de ilegitimidade, requereram a intervenção provocada da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…), representada pelos herdeiros H (…).M (…), M (…), S (…), M (…) E (…) e L (…).
Os incidentes de intervenção de terceiros foram deferidos e, consequentemente, foram admitidos a intervir nos autos: 1º - M (…) e M (…) como associados dos Autores; 2º - M (…), M (…), S (…), M (…), E (…) e L (…), como associados da 2ª Ré.
Tais intervenientes foram citados e apenas M (…)veio dizer nada ter a ver com o processo e não ter qualquer interesse no mesmo.
Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: “1) Reconhecer que os Autores e os Requeridos são donos e legítimos possuidores na proporção de 2/3 para os primeiros e de 1/3 para os segundos do prédio rústico, sito no (...) , a confrontar de Norte com (…), de Sul com (…), de Nascente com (…) e rego e de Poente com (…), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de x (...) sob o artigo 00 (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) com inscrição a favor dos Autores e Requeridos.
2) Reconhecer que a 1.ª Ré, a 2.ª Ré e os 3.º RR, são donos dos prédios identificados nos artigos 11, 12 e 13 da petição inicial.
3) Absolver os Réus, do demais peticionado”.
Mais decidiu que as custas seriam suportadas em partes iguais pelos Autores e pelos Réus.
Inconformados com essa decisão, os Autores vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré, M (…), apresentou contra-alegações, requerendo a ampliação do objecto do recurso e formulando as seguintes conclusões: (…) ///// II.
Questões a apreciar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO