Acórdão nº 306/11.3TBCDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

J (…) (entretanto falecido e actualmente representado pelos seus herdeiros devidamente habilitados R (…) e mulher, S (…); C (…)e mulher M (…) e A (…) e marido L (…)) e mulher, M (…) residentes no (...) , requerendo a intervenção provocada – como seus associados – de M (…) e marido, M (…), vieram instaurar a presente acção contra: 1ª- M (…), residente na rua da (...) ; 2ª – H (…), residente na rua da (...) (entretanto falecida e actualmente representada pelos seus herdeiros devidamente habilitados M (…), M (…), S (…), M (…), E (…) e L (…) e 3ºs- N (…), e mulher, M (…), residentes na rua (...) .

Alegam, em resumo: que os Autores e os interessados cuja intervenção requerem são donos de um prédio rústico que adquiriram por usucapião, na proporção de 2/3 para os primeiros e 1/3 para os segundos; que a 1ª Ré, a 2ª Ré e os 3ºs Réus são donos (cada um deles) de um prédio rústico; que, apesar de não estar constituída qualquer servidão de passagem, os Autores e os interessados cuja intervenção requerem têm vindo a aceder ao seu prédio através dos aludidos prédios dos Réus, atravessando-os pelo lado sul, a pé, com carros de bois, tractor e outros veículos e com animais, o que tem acontecido por mero favor dos proprietários desses prédios; que, a partir de 22 de Setembro de 2010, a 1.ª R deixou de permitir essa passagem, razão pela qual os AA. e demais comproprietários do seu prédio deixaram de poder cultivar o seu prédio, por não poderem a ele aceder; que, para agricultar o prédio e dele retirar as suas utilidades, têm a faculdade de constituir uma servidão de passagem e o acesso à via pública mais fácil, que menos prejuízos e incómodos causa, é pelos prédios dos RR segundo o trajecto que descrevem.

Com estes fundamentos, pedem (tendo já em consideração a ampliação do pedido que, posteriormente, foi requerida e admitida): a) Que se declare que os AA. e os interessados cuja intervenção requerem são donos e legítimos possuidores, na proporção de 2/3 para os primeiros e de 1/3 para os segundos, do prédio identificado no artigo 1.º desta petição inicial; b) Que se declare que a 1.ª R, a 2.ª R e os 3.ºs RR. são donos, respectivamente, dos prédios identificados nos artigos 11.º, 12.º e 13.º desta petição inicial; c) Que se declare que o prédio dos AA. encontra-se sem qualquer acesso à via pública que nele possibilite a entrada de carros de bois, tractores e outros veículos; d) Que seja constituída a favor do prédio dos AA. e dos interessados cuja intervenção requerem uma servidão de passagem durante todos os dias de cada ano e a qualquer hora, que possibilite a entrada e saída dele, com carros de bois e a pé, tractores e outros veículos, sendo onerados os prédios dos RR. em conformidade com o alegados nos artigos 28.º a 34.º desta petição inicial, devendo o modo e o lugar da servidão fazer-se nessa conformidade ou por modo e lugar que o Tribunal considere menos inconvenientes para esses prédios; e) Que os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA. e dos referidos interessados sobre o prédio identificado no artigo 1.º desta petição inicial; f) Que os Réus sejam condenados a, logo que constituída a servidão de passagem, absterem-se de impedirem ou, por qualquer forma dificultarem, o exercício dessa servidão que onera os seus prédios, deixando livre e desocupado de pessoas e bens o espaço da passagem.

Na contestação que apresentaram, as Rés, M (…) e H (…), começam por invocar a ilegitimidade da 2ª Ré em virtude de o prédio cuja propriedade os Autores alegam pertencer-lhe fazer parte de herança indivisa aberta por óbito de A (…). No mais, alegam, em resumo: que a o prédio sito a sul dos prédios dos RR e a poente do prédio dos AA. (artigo rústico 22 (...) ) pertence aos próprios AA. e não a A (…), filha dos AA, uma vez que a doação realizada em 22/11/2011 é fictícia e simulada, tendo sido feita apenas para efeitos desta acção; que os AA. continuam a ter passagem para o seu prédio, senão de carro, pelo menos de pé e com animais, sendo manifesta a desnecessidade de passagem de pé e com animais pelo terreno das Rés; que, atendendo ao uso actual do prédio dos AA. (agrícola), a passagem não necessita de ter a largura de três metros – sendo suficiente até 1,80m – e não tem que ser diária; que os Réus são os verdadeiros proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 22 (...) por onde podem fazer a maior parte da passagem, sendo abusiva a pretensão de obter uma servidão de passagem por terreno de terceiros declarando ficticiamente ter dado a um filho um prédio por onde pode fazer essa passagem com os mesmos cómodos que os terrenos de terceiros lhes possibilitam.

Com estes fundamentos, pedem: - Que sejam absolvidas da instância caso não seja sanada a sua ilegitimidade; - Que, caso seja sanada a ilegitimidade Rés, seja declara nula, por simulada, a doação feita pelos AA. do seu prédio art. matricial rústico nº 22 (...) da referida freguesia de x (...) com o consequente cancelamento do respectivo registo e respectivas consequências ao nível desta acção; - Que, caso assim não se entenda, seja declarado que a pretensão dos AA. traduz um exercício abusivo do direito potestativo de constituição de servidões de passagem em virtude da declarada doação, devendo a acção ser julgada improcedente; - Caso assim não se entenda, a servidão a constituir não deverá ter largura superior a 1,80 m.

Os demais Réus não contestaram.

Os Autores replicaram e, em resposta à excepção de ilegitimidade, requereram a intervenção provocada da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…), representada pelos herdeiros H (…).M (…), M (…), S (…), M (…) E (…) e L (…).

Os incidentes de intervenção de terceiros foram deferidos e, consequentemente, foram admitidos a intervir nos autos: 1º - M (…) e M (…) como associados dos Autores; 2º - M (…), M (…), S (…), M (…), E (…) e L (…), como associados da 2ª Ré.

Tais intervenientes foram citados e apenas M (…)veio dizer nada ter a ver com o processo e não ter qualquer interesse no mesmo.

Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: “1) Reconhecer que os Autores e os Requeridos são donos e legítimos possuidores na proporção de 2/3 para os primeiros e de 1/3 para os segundos do prédio rústico, sito no (...) , a confrontar de Norte com (…), de Sul com (…), de Nascente com (…) e rego e de Poente com (…), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de x (...) sob o artigo 00 (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) com inscrição a favor dos Autores e Requeridos.

2) Reconhecer que a 1.ª Ré, a 2.ª Ré e os 3.º RR, são donos dos prédios identificados nos artigos 11, 12 e 13 da petição inicial.

3) Absolver os Réus, do demais peticionado”.

Mais decidiu que as custas seriam suportadas em partes iguais pelos Autores e pelos Réus.

Inconformados com essa decisão, os Autores vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré, M (…), apresentou contra-alegações, requerendo a ampliação do objecto do recurso e formulando as seguintes conclusões: (…) ///// II.

Questões a apreciar...

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