Acórdão nº 762/15.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra H (…), residente na rua (…) , propôs acção declarativa com processo comum contra C (…)S.A.
, com sede na rua (...), pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de cinquenta e dois mil oitocentos e setenta e três euros e dezanove cêntimos (52 873,19 euros), acrescida de juros de mora desde a data da citação até ao integral pagamento.
A quantia pedida visa ressarcir danos patrimoniais e não patrimoniais que o autor alega ter sofrido em consequência do acidente de viação descrito na petição.
A ré contestou. Pediu na sua defesa que a acção fosse julgada em conformidade com a prova que se viesse a produzir na audiência de discussão e julgamento.
O processo prosseguiu os seus termos e após a audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de três mil setecentos e doze euros e um cêntimo [€ 3 712,01], a título de indemnização por danos patrimoniais, e juros de mora cíveis à taxa legal de 4%, desde a data da decisão até ao efectivo e integral pagamento; 2. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de trinta mil euros [30 000,00], a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros de mora cíveis à taxa legal de 4%, desde a data da decisão até ao efectivo e integral pagamento; 3. Absolver a ré do demais peticionado. A ré não se conformou com a sentença na parte em que a condenou a pagar ao autor a quantia de trinta mil euros [30 000,00], a título de indemnização por danos não patrimoniais, e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que fixasse a indemnização em montante não superior a sete mil e quinhentos euros [€ 7 500,00].
A recorrente imputou à sentença a violação do disposto nos artigos 562.º, 566.º, n.º 2, 496.º, n.º 3, e 494.º, todos do Código Civil [CC].
O autor respondeu. Na resposta alegou que a recorrente se conformou com o montante da indemnização [10 000,00 euros] fixado em relação a alguns dos danos não patrimoniais [os descritos nos fundamentos da sentença sob os números 25 a 46], pelo que a questão a decidir no recurso respeitava apenas à indemnização [20 000,00 euros] fixada em relação aos restantes danos não patrimoniais [os descritos sob os números 21 a 24 e 47 a 49]. Rematou a sua alegação, pedindo se julgasse improcedente o recurso.
* Questões suscitada pelo recurso: O recurso suscita a questão de saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 562.º, 566.º, n.º 2, 496.º, n.º 3, e 494.º, todos do CC.
A resposta suscita a questão de saber se o recurso se restringe à parte da decisão que fixou em € 20 000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais descritos nos fundamentos da sentença sob os números 21 a 24 e 47 a 49. * Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença: 1. No dia 10 de Abril de 2011, cerca das 04h00, H (…)conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Honda, modelo Accord Sedan, com a matrícula (...) UT, na Estrada Nacional 237, no sentido Louriçal/Pombal, em Alto da Granja, Pombal.
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Antes de iniciar a condução, H (…) tinha ingerido bebidas alcoólicas.
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O estado do tempo apresentava-se bom, era noite, o local era iluminado por postes de iluminação pública, o pavimento era betuminoso flexível, encontrava-se seco, limpo e em bom estado.
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A faixa de rodagem naquele local tem 6,4 metros de largura e duas vias de trânsito, uma em cada sentido, limitadas por linha contínua separadora dos sentidos de trânsito e configura uma recta com ligeira inclinação ascendente, com boa visibilidade, considerando o sentido Louriçal/Pombal.
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O limite de velocidade no local é de 90 km/h para os veículos ligeiros, não havia obstáculos na via e o tráfego de veículos era reduzido.
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Ao km 19 daquela estrada, onde existe um cruzamento com a Rua da Cooperativa Agrícola de Pombal, do lado direito do sentido do veículo conduzido por H (…) encontrava-se estacionada, desde o início do ano de 2011, uma rulote de comida rápida, propriedade de A (…) que se encontrava iluminada e retirada cerca de 15 metros da berma da faixa de rodagem.
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Nesse local encontravam-se diversas pessoas no exterior da rulote e ainda estacionados três veículos fora da faixa de rodagem, designadamente o veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, de matrícula (...) FS, propriedade de M (…) esposa do Autor.
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Ao chegar ao km 19, H (…), que seguia desatento ao tipo de condução que realizava e às características da via e conduzia a velocidade não concretamente apurada mas que não lhe permitia parar no espaço livre e visível existente à sua frente, perdeu o controlo do veículo, entrou em derrapagem, transpondo, parcialmente, a via de trânsito afecta aos veículos que circulavam no sentido Pombal-Louriçal, voltou à sua via de trânsito, situada mais à direita e transpôs a berma contígua a essa via de trânsito, colidindo com a parte lateral esquerda do seu veículo na traseira do veículo de matrícula (...) FS, que ali se encontrava estacionado, numa placa toponímica e numa placa metálica informativa, aí existentes.
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Com a força do embate o veículo de matrícula (...) FS girou sobre si próprio, foi embater no veículo de matrícula (...) IT, que se encontrava estacionado à sua frente e ficou virado em sentido contrário ao que estava estacionado.
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Como a colisão no veículo (...) FS não foi capaz de suster a quantidade de movimento de que o veículo tripulado por H (…) vinha animado, tal veículo seguiu a marcha e abalroou e projectou várias pessoas que ali se encontravam, nomeadamente M (…), esposa do autor, e o autor H (…).
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O veículo conduzido por H (…) veio a imobilizar-se num terreno de vegetação rasteira, a cerca de 30 metros do ponto de colisão.
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H (…) foi transportado para o Hospital Distrital de Pombal, onde lhe foi recolhida amostra de sangue para análise laboratorial, tendo sido detectada uma taxa de álcool no sangue de 0,77 g/l.
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Na faixa de rodagem existiam marcas de derrapagem com início próximo do eixo da via junto da linha contínua e se prolongavam até ao local de embate em cerca de 40 metros.
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O estado de embriaguez em que H (…) se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, retardando os seus reflexos, facto que influenciou a produção do acidente, bem como a velocidade que imprimia ao veículo e a forma desatenta como conduzia.
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Ao actuar assim, H (…) agiu de forma livre, com o propósito concretizado de exercer a condução, bem sabendo que se encontrava sob a influência de álcool e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos, com o propósito concretizado ainda de imprimir uma velocidade que não lhe permitia imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
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Agiu ainda de forma livre ao transpor a linha longitudinal que ladeia a berma da faixa de rodagem.
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H (…) não observou, de modo leviano e imprevidente, as precauções exigidas pelas mais elementares regras de circulação rodoviária que era capaz de adoptar e que deveria ter adoptado para evitar o resultado verificado - lesões sofridas por, designadamente, M (…) e pelo Autor H (…) - que, de igual forma, podia e devia ter previsto, mas que não previu.
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H (…), ao conduzir, sabia perfeitamente que o devia fazer com atenção e em conformidade com as condições da via em que seguia, imprimindo ao veículo uma velocidade adequada por forma a conseguir executar com segurança todas as manobras necessárias, nomeadamente imobilizar o automóvel no espaço livre e visível à sua frente.
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H (…) sabia ainda que deveria transitar de forma a conservar uma distância das bermas que permita evitar acidentes, não tendo agido com precaução necessária para o impedir.
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À data do acidente, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º (...) , em vigor desde 08-10-2010, pelo período de um ano, renovável, encontrava-se transferida para a Ré C (…)S.A, a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, marca...
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