Acórdão nº 762/15.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra H (…), residente na rua (…) , propôs acção declarativa com processo comum contra C (…)S.A.

, com sede na rua (...), pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de cinquenta e dois mil oitocentos e setenta e três euros e dezanove cêntimos (52 873,19 euros), acrescida de juros de mora desde a data da citação até ao integral pagamento.

A quantia pedida visa ressarcir danos patrimoniais e não patrimoniais que o autor alega ter sofrido em consequência do acidente de viação descrito na petição.

A ré contestou. Pediu na sua defesa que a acção fosse julgada em conformidade com a prova que se viesse a produzir na audiência de discussão e julgamento.

O processo prosseguiu os seus termos e após a audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de três mil setecentos e doze euros e um cêntimo [€ 3 712,01], a título de indemnização por danos patrimoniais, e juros de mora cíveis à taxa legal de 4%, desde a data da decisão até ao efectivo e integral pagamento; 2. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de trinta mil euros [30 000,00], a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros de mora cíveis à taxa legal de 4%, desde a data da decisão até ao efectivo e integral pagamento; 3. Absolver a ré do demais peticionado. A ré não se conformou com a sentença na parte em que a condenou a pagar ao autor a quantia de trinta mil euros [30 000,00], a título de indemnização por danos não patrimoniais, e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que fixasse a indemnização em montante não superior a sete mil e quinhentos euros [€ 7 500,00].

A recorrente imputou à sentença a violação do disposto nos artigos 562.º, 566.º, n.º 2, 496.º, n.º 3, e 494.º, todos do Código Civil [CC].

O autor respondeu. Na resposta alegou que a recorrente se conformou com o montante da indemnização [10 000,00 euros] fixado em relação a alguns dos danos não patrimoniais [os descritos nos fundamentos da sentença sob os números 25 a 46], pelo que a questão a decidir no recurso respeitava apenas à indemnização [20 000,00 euros] fixada em relação aos restantes danos não patrimoniais [os descritos sob os números 21 a 24 e 47 a 49]. Rematou a sua alegação, pedindo se julgasse improcedente o recurso.

* Questões suscitada pelo recurso: O recurso suscita a questão de saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 562.º, 566.º, n.º 2, 496.º, n.º 3, e 494.º, todos do CC.

A resposta suscita a questão de saber se o recurso se restringe à parte da decisão que fixou em € 20 000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais descritos nos fundamentos da sentença sob os números 21 a 24 e 47 a 49. * Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença: 1. No dia 10 de Abril de 2011, cerca das 04h00, H (…)conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Honda, modelo Accord Sedan, com a matrícula (...) UT, na Estrada Nacional 237, no sentido Louriçal/Pombal, em Alto da Granja, Pombal.

  1. Antes de iniciar a condução, H (…) tinha ingerido bebidas alcoólicas.

  2. O estado do tempo apresentava-se bom, era noite, o local era iluminado por postes de iluminação pública, o pavimento era betuminoso flexível, encontrava-se seco, limpo e em bom estado.

  3. A faixa de rodagem naquele local tem 6,4 metros de largura e duas vias de trânsito, uma em cada sentido, limitadas por linha contínua separadora dos sentidos de trânsito e configura uma recta com ligeira inclinação ascendente, com boa visibilidade, considerando o sentido Louriçal/Pombal.

  4. O limite de velocidade no local é de 90 km/h para os veículos ligeiros, não havia obstáculos na via e o tráfego de veículos era reduzido.

  5. Ao km 19 daquela estrada, onde existe um cruzamento com a Rua da Cooperativa Agrícola de Pombal, do lado direito do sentido do veículo conduzido por H (…) encontrava-se estacionada, desde o início do ano de 2011, uma rulote de comida rápida, propriedade de A (…) que se encontrava iluminada e retirada cerca de 15 metros da berma da faixa de rodagem.

  6. Nesse local encontravam-se diversas pessoas no exterior da rulote e ainda estacionados três veículos fora da faixa de rodagem, designadamente o veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, de matrícula (...) FS, propriedade de M (…) esposa do Autor.

  7. Ao chegar ao km 19, H (…), que seguia desatento ao tipo de condução que realizava e às características da via e conduzia a velocidade não concretamente apurada mas que não lhe permitia parar no espaço livre e visível existente à sua frente, perdeu o controlo do veículo, entrou em derrapagem, transpondo, parcialmente, a via de trânsito afecta aos veículos que circulavam no sentido Pombal-Louriçal, voltou à sua via de trânsito, situada mais à direita e transpôs a berma contígua a essa via de trânsito, colidindo com a parte lateral esquerda do seu veículo na traseira do veículo de matrícula (...) FS, que ali se encontrava estacionado, numa placa toponímica e numa placa metálica informativa, aí existentes.

  8. Com a força do embate o veículo de matrícula (...) FS girou sobre si próprio, foi embater no veículo de matrícula (...) IT, que se encontrava estacionado à sua frente e ficou virado em sentido contrário ao que estava estacionado.

  9. Como a colisão no veículo (...) FS não foi capaz de suster a quantidade de movimento de que o veículo tripulado por H (…) vinha animado, tal veículo seguiu a marcha e abalroou e projectou várias pessoas que ali se encontravam, nomeadamente M (…), esposa do autor, e o autor H (…).

  10. O veículo conduzido por H (…) veio a imobilizar-se num terreno de vegetação rasteira, a cerca de 30 metros do ponto de colisão.

  11. H (…) foi transportado para o Hospital Distrital de Pombal, onde lhe foi recolhida amostra de sangue para análise laboratorial, tendo sido detectada uma taxa de álcool no sangue de 0,77 g/l.

  12. Na faixa de rodagem existiam marcas de derrapagem com início próximo do eixo da via junto da linha contínua e se prolongavam até ao local de embate em cerca de 40 metros.

  13. O estado de embriaguez em que H (…) se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, retardando os seus reflexos, facto que influenciou a produção do acidente, bem como a velocidade que imprimia ao veículo e a forma desatenta como conduzia.

  14. Ao actuar assim, H (…) agiu de forma livre, com o propósito concretizado de exercer a condução, bem sabendo que se encontrava sob a influência de álcool e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos, com o propósito concretizado ainda de imprimir uma velocidade que não lhe permitia imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

  15. Agiu ainda de forma livre ao transpor a linha longitudinal que ladeia a berma da faixa de rodagem.

  16. H (…) não observou, de modo leviano e imprevidente, as precauções exigidas pelas mais elementares regras de circulação rodoviária que era capaz de adoptar e que deveria ter adoptado para evitar o resultado verificado - lesões sofridas por, designadamente, M (…) e pelo Autor H (…) - que, de igual forma, podia e devia ter previsto, mas que não previu.

  17. H (…), ao conduzir, sabia perfeitamente que o devia fazer com atenção e em conformidade com as condições da via em que seguia, imprimindo ao veículo uma velocidade adequada por forma a conseguir executar com segurança todas as manobras necessárias, nomeadamente imobilizar o automóvel no espaço livre e visível à sua frente.

  18. H (…) sabia ainda que deveria transitar de forma a conservar uma distância das bermas que permita evitar acidentes, não tendo agido com precaução necessária para o impedir.

  19. À data do acidente, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º (...) , em vigor desde 08-10-2010, pelo período de um ano, renovável, encontrava-se transferida para a Ré C (…)S.A, a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, marca...

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