Acórdão nº 2179/14.5TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra O administrador da insolvência da sociedade G (…), Lda apresentou parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como dolosa e de serem afectados por tal qualificação JC (…) sócio e gerente da sociedade, e JF (…).

Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, os autos foram com vista ao Ministério Público, que declarou a sua concordância com o parecer do administrador da insolvência.

A sociedade declarada insolvente, JC (…) e JF (…) foram, respectivamente, notificada e citados para se oporem à qualificação da insolvência como culposa.

JF (…) opôs-se à sua afectação pela qualificação da insolvência dizendo, em síntese, que não tinha legitimidade para o incidente e que, em todo o caso, devia ser absolvido de qualquer responsabilidade relativamente a eventuais actos culposos que tenham afectado o património social.

JC (…) opôs-se pedindo a sua absolvição de que qualquer responsabilidade na insolvência culposa da devedora.

O processo prosseguiu os seus termos e após a audiência final foi proferida sentença que decidiu: 1. Qualificar a insolvência da sociedade como culposa; 2. Declarar o gerente da insolvente, JC (…), afectado pela qualificação da insolvência; 3. Considerar que a culpa revestia a modalidade de culpa dolosa; 4. Decretar a inibição do requerido JC (…) para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença; 5. Decretar a inibição do requerido JC (…) para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença; 6. Determinar a perda, pelo requerido JC (…), de qualquer crédito eventualmente reclamado pelo mesmo sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente; 7. Condenar o requerido JC (…), no pagamento de indemnização a favor dos credores, indemnização, esta, correspondente ao valor dos créditos não satisfeitos, reclamados e reconhecidos pelo administrador da insolvência aos mesmos, no âmbito do apenso de reclamação de créditos, até às forças do respectivo património, e relegar para liquidação de sentença a quantificação dos prejuízos sofridos, fixando como critério a usar na futura quantificação deles, a diferença entre o valor global do passivo da insolvente e o que o activo possa vir a cobrir; 8. Absolver o requerido JF (…)do pedido da sua afectação com a dita declaração da insolvência como culposa.

JC (…) não se conformou com a sentença que qualificou a insolvência como culposa e interpôs o presente recurso de apelação.

Imputou à sentença a errada interpretação e aplicação do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas d) e f), e n.º 3 alínea a), do mesmo artigo.

Pediu a revogação e a substituição da sentença por acórdão que declarasse como fortuita a insolvência da sociedade T (...) , Lda. O Ministério Público respondeu, pedindo se julgasse improcedente o recurso.

* A questão suscitada pelo recurso é a de saber se a sentença, ao qualificar a insolvência como culposa, fez errada interpretação e aplicação do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas d) e f), e n.º 3 alínea a), do CIRE.

* Não tendo havido impugnação da decisão relativa á matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença: 1. G(…), Lda., sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...) , com o NIPC (…) foi constituída em 15.06.2010, com sede na (...) , cujo objecto social consiste na produção, concepção e gestão de eventos culturais, sociais, desportivos, recreativos e artísticos; actividades de restauração e de bebidas, nomeadamente restaurante e bar; ensino desportivo, recreativo e cultural; comércio e aluguer de produtos e equipamentos relacionados com as actividades; administração e gestão de condomínios; produção audiovisual; animação publicitária e produção de eventos de animação de espaços, com o capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas, no montante, cada uma, de € 2 500,00, uma pertencente a J (…), e outra a N (…)nomeados gerentes.

  1. Em 15.03.2012, foi registada a transmissão da quota no valor de € 500,00, então pertencente J (…), para JC (…) 3. Em 15.03.2012, foi registada a transmissão da quota no valor de € 2.000,00, então pertencente N (…), para JC (…) 4. Em 15.03.2012, foi registada a transmissão da quota no valor de € 2.500,00 então pertencente a J (…), para D (…) 5. Em 22.08.2012, foram designados como gerentes da sociedade G (…), Lda., JC (…), e D (…) 6. Em 13.03.2013, foi registada a transmissão da quota no valor de € 2.500,00 pertencente a D (…), para JC (…) e averbada a cessão de funções de gerência daquela, por renúncia.

  2. Em 26.03.2014, foram unificadas as quotas nos valores de € 2.500,00, € 2.000,00, e € 500,00, numa quota única de € 5.000,00, titulada por JC (…), gerente, e na mesma data alterado o contrato de sociedade para sociedade unipessoal por quotas, que passou a adoptar a firma G (…), Lda., e alterada a sede da sociedade para G (…) (...) , mantendo-se inalterado o seu objecto social, tendo sido nomeado seu gerente JC (…) 8. Em 26.08.2014, J (…), então trabalhador da ora insolvente, requereu judicialmente a declaração de insolvência da mesma, que deu origem aos autos de insolvência que correm termos neste Tribunal com o nº 2179/14.5TJCBR, aos quais os presentes autos se encontram apensos.

  3. Citada nos autos de insolvência, deduziu a requerida oposição ao pedido de declaração de insolvência.

  4. Após, foi nesses autos de insolvência proferida sentença em 17.03.2015, transitada em julgado, que declarou em situação de insolvência a requerida G (…), Lda.

  5. Na referida sentença deram-se como provados, ademais, os seguintes factos: a) A requerida dedica-se ao exercício da indústria hoteleira, designadamente à actividade de exploração de actividade de restauração e bebidas (ponto 3. dos factos provados); b) A principal actividade desenvolvida pela requerida era a exploração do estabelecimento conhecido como “Esplanada Bar/Café K (...) ”, sito na (...) , o qual lhe havia sido adjudicado pela Câmara Municipal de (...) e cuja exploração havia iniciado em Fevereiro de 2013 (ponto 4. dos factos provados); c) O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 22 de Fevereiro de 2013, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de empregado de mesa de 2ª no estabelecimento conhecido como “Esplanada Bar/Café K (...) ”, auferindo de retribuição mensal base € 530,00 (ponto 5. dos factos provados); d) Em comunicação datada de 5 de Março de 2014, o requerente interpelou a requerida porquanto no dia 4 desse mês, quando se apresentou para trabalhar deparou-se com o estabelecimento encerrado, estando no mesmo funcionários da Câmara Municipal de (...) , acompanhados de elementos da Polícia Municipal, a proceder ao encerramento do estabelecimento (ponto 7. dos factos provados); e) Em resposta, a requerida comunicou ao requerente o fim da concessão e a tomada de posse administrativa do estabelecimento designado por “ K (...) ” pela Câmara Municipal de (...) , referindo que “… não estão actualmente reunidas as condições para que o referido estabelecimento possa continuar a ser explorado pela empresa G (…), Lda.” (ponto 8. dos factos provados); f) Em 4 de Março de 2014, o Município retomou a posse do espaço conhecido como “Esplanada – Bar/Café K (...) ” (ponto 9. dos factos provados); g) A requerida fez cessar o contrato de trabalho que tinha com o requerente com fundamento em “Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber” (ponto 11. dos factos provados); h) O local onde o requerente trabalhava foi encerrado (ponto 12. dos factos provados); i) O requerente aguardou que a requerida lhe distribuísse trabalho, uma vez que a requerida explora outro estabelecimento e a empresa não encerrou definitivamente (ponto 13. dos factos provados); j) A requerida deve ao requerente a indemnização em substituição da reintegração (ponto 15. dos factos provados); k) A requerida deve, também, ao requerente a retribuição do mês de Fevereiro de 2014, no montante ilíquido de € 618,86, bem como as férias vencidas a 01.01.2014, no montante de € 530,00, os proporcionais de férias de 2014, no montante de € 96,36 (ponto 16. dos factos provados); l) Na mesma situação do requerente encontram-se três outros ex-trabalhadores da requerida: 1) A (…), empregado de mesa, admitido na mesma data do requerente, com retribuição mensal de € 530,00; 2) E (…), empregado de mesa, admitido na mesma data do requerente, com retribuição mensal no montante de € 530,00; 3) D (…) empregado de mesa, com retribuição mensal de € 530,00 (ponto 19. dos factos provados); m) A todos os referidos ex-trabalhadores a requerida deixou de atribuir trabalho em 04.03.2014 e deve a retribuição do mês de Fevereiro de 2014, as férias vencidas a 01.01.2014, os proporcionais de férias do ano de 2014 e a formação profissional exigida por lei (ponto 20. dos factos provados); n) A requerida deixou de explorar o estabelecimento que constituía a sua maior fonte de rendimentos/receitas (ponto 21. dos factos provados); o) Foi tornado público e divulgado na Comunicação Social que a tomada de posse administrativa pela Câmara Municipal de (...) do estabelecimento K (...) deriva da resolução do contrato por falta de pagamento de rendas da requerida à Câmara Municipal de (...) , cuja dívida, em Novembro de 2013, ascendia a cerca de € 100.000,00 (ponto 22. dos factos provados); p) A requerida ainda não liquidou a dívida à Câmara Municipal de (...) (ponto 23. dos factos provados); q) A requerida deve à Segurança Social a quantia de € 32.973,12 e à Autoridade Tributária e Aduaneira a...

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