Acórdão nº 2179/14.5TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra O administrador da insolvência da sociedade G (…), Lda apresentou parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como dolosa e de serem afectados por tal qualificação JC (…) sócio e gerente da sociedade, e JF (…).
Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, os autos foram com vista ao Ministério Público, que declarou a sua concordância com o parecer do administrador da insolvência.
A sociedade declarada insolvente, JC (…) e JF (…) foram, respectivamente, notificada e citados para se oporem à qualificação da insolvência como culposa.
JF (…) opôs-se à sua afectação pela qualificação da insolvência dizendo, em síntese, que não tinha legitimidade para o incidente e que, em todo o caso, devia ser absolvido de qualquer responsabilidade relativamente a eventuais actos culposos que tenham afectado o património social.
JC (…) opôs-se pedindo a sua absolvição de que qualquer responsabilidade na insolvência culposa da devedora.
O processo prosseguiu os seus termos e após a audiência final foi proferida sentença que decidiu: 1. Qualificar a insolvência da sociedade como culposa; 2. Declarar o gerente da insolvente, JC (…), afectado pela qualificação da insolvência; 3. Considerar que a culpa revestia a modalidade de culpa dolosa; 4. Decretar a inibição do requerido JC (…) para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença; 5. Decretar a inibição do requerido JC (…) para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença; 6. Determinar a perda, pelo requerido JC (…), de qualquer crédito eventualmente reclamado pelo mesmo sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente; 7. Condenar o requerido JC (…), no pagamento de indemnização a favor dos credores, indemnização, esta, correspondente ao valor dos créditos não satisfeitos, reclamados e reconhecidos pelo administrador da insolvência aos mesmos, no âmbito do apenso de reclamação de créditos, até às forças do respectivo património, e relegar para liquidação de sentença a quantificação dos prejuízos sofridos, fixando como critério a usar na futura quantificação deles, a diferença entre o valor global do passivo da insolvente e o que o activo possa vir a cobrir; 8. Absolver o requerido JF (…)do pedido da sua afectação com a dita declaração da insolvência como culposa.
JC (…) não se conformou com a sentença que qualificou a insolvência como culposa e interpôs o presente recurso de apelação.
Imputou à sentença a errada interpretação e aplicação do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas d) e f), e n.º 3 alínea a), do mesmo artigo.
Pediu a revogação e a substituição da sentença por acórdão que declarasse como fortuita a insolvência da sociedade T (...) , Lda. O Ministério Público respondeu, pedindo se julgasse improcedente o recurso.
* A questão suscitada pelo recurso é a de saber se a sentença, ao qualificar a insolvência como culposa, fez errada interpretação e aplicação do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas d) e f), e n.º 3 alínea a), do CIRE.
* Não tendo havido impugnação da decisão relativa á matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença: 1. G(…), Lda., sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...) , com o NIPC (…) foi constituída em 15.06.2010, com sede na (...) , cujo objecto social consiste na produção, concepção e gestão de eventos culturais, sociais, desportivos, recreativos e artísticos; actividades de restauração e de bebidas, nomeadamente restaurante e bar; ensino desportivo, recreativo e cultural; comércio e aluguer de produtos e equipamentos relacionados com as actividades; administração e gestão de condomínios; produção audiovisual; animação publicitária e produção de eventos de animação de espaços, com o capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas, no montante, cada uma, de € 2 500,00, uma pertencente a J (…), e outra a N (…)nomeados gerentes.
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Em 15.03.2012, foi registada a transmissão da quota no valor de € 500,00, então pertencente J (…), para JC (…) 3. Em 15.03.2012, foi registada a transmissão da quota no valor de € 2.000,00, então pertencente N (…), para JC (…) 4. Em 15.03.2012, foi registada a transmissão da quota no valor de € 2.500,00 então pertencente a J (…), para D (…) 5. Em 22.08.2012, foram designados como gerentes da sociedade G (…), Lda., JC (…), e D (…) 6. Em 13.03.2013, foi registada a transmissão da quota no valor de € 2.500,00 pertencente a D (…), para JC (…) e averbada a cessão de funções de gerência daquela, por renúncia.
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Em 26.03.2014, foram unificadas as quotas nos valores de € 2.500,00, € 2.000,00, e € 500,00, numa quota única de € 5.000,00, titulada por JC (…), gerente, e na mesma data alterado o contrato de sociedade para sociedade unipessoal por quotas, que passou a adoptar a firma G (…), Lda., e alterada a sede da sociedade para G (…) (...) , mantendo-se inalterado o seu objecto social, tendo sido nomeado seu gerente JC (…) 8. Em 26.08.2014, J (…), então trabalhador da ora insolvente, requereu judicialmente a declaração de insolvência da mesma, que deu origem aos autos de insolvência que correm termos neste Tribunal com o nº 2179/14.5TJCBR, aos quais os presentes autos se encontram apensos.
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Citada nos autos de insolvência, deduziu a requerida oposição ao pedido de declaração de insolvência.
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Após, foi nesses autos de insolvência proferida sentença em 17.03.2015, transitada em julgado, que declarou em situação de insolvência a requerida G (…), Lda.
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Na referida sentença deram-se como provados, ademais, os seguintes factos: a) A requerida dedica-se ao exercício da indústria hoteleira, designadamente à actividade de exploração de actividade de restauração e bebidas (ponto 3. dos factos provados); b) A principal actividade desenvolvida pela requerida era a exploração do estabelecimento conhecido como “Esplanada Bar/Café K (...) ”, sito na (...) , o qual lhe havia sido adjudicado pela Câmara Municipal de (...) e cuja exploração havia iniciado em Fevereiro de 2013 (ponto 4. dos factos provados); c) O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 22 de Fevereiro de 2013, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de empregado de mesa de 2ª no estabelecimento conhecido como “Esplanada Bar/Café K (...) ”, auferindo de retribuição mensal base € 530,00 (ponto 5. dos factos provados); d) Em comunicação datada de 5 de Março de 2014, o requerente interpelou a requerida porquanto no dia 4 desse mês, quando se apresentou para trabalhar deparou-se com o estabelecimento encerrado, estando no mesmo funcionários da Câmara Municipal de (...) , acompanhados de elementos da Polícia Municipal, a proceder ao encerramento do estabelecimento (ponto 7. dos factos provados); e) Em resposta, a requerida comunicou ao requerente o fim da concessão e a tomada de posse administrativa do estabelecimento designado por “ K (...) ” pela Câmara Municipal de (...) , referindo que “… não estão actualmente reunidas as condições para que o referido estabelecimento possa continuar a ser explorado pela empresa G (…), Lda.” (ponto 8. dos factos provados); f) Em 4 de Março de 2014, o Município retomou a posse do espaço conhecido como “Esplanada – Bar/Café K (...) ” (ponto 9. dos factos provados); g) A requerida fez cessar o contrato de trabalho que tinha com o requerente com fundamento em “Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber” (ponto 11. dos factos provados); h) O local onde o requerente trabalhava foi encerrado (ponto 12. dos factos provados); i) O requerente aguardou que a requerida lhe distribuísse trabalho, uma vez que a requerida explora outro estabelecimento e a empresa não encerrou definitivamente (ponto 13. dos factos provados); j) A requerida deve ao requerente a indemnização em substituição da reintegração (ponto 15. dos factos provados); k) A requerida deve, também, ao requerente a retribuição do mês de Fevereiro de 2014, no montante ilíquido de € 618,86, bem como as férias vencidas a 01.01.2014, no montante de € 530,00, os proporcionais de férias de 2014, no montante de € 96,36 (ponto 16. dos factos provados); l) Na mesma situação do requerente encontram-se três outros ex-trabalhadores da requerida: 1) A (…), empregado de mesa, admitido na mesma data do requerente, com retribuição mensal de € 530,00; 2) E (…), empregado de mesa, admitido na mesma data do requerente, com retribuição mensal no montante de € 530,00; 3) D (…) empregado de mesa, com retribuição mensal de € 530,00 (ponto 19. dos factos provados); m) A todos os referidos ex-trabalhadores a requerida deixou de atribuir trabalho em 04.03.2014 e deve a retribuição do mês de Fevereiro de 2014, as férias vencidas a 01.01.2014, os proporcionais de férias do ano de 2014 e a formação profissional exigida por lei (ponto 20. dos factos provados); n) A requerida deixou de explorar o estabelecimento que constituía a sua maior fonte de rendimentos/receitas (ponto 21. dos factos provados); o) Foi tornado público e divulgado na Comunicação Social que a tomada de posse administrativa pela Câmara Municipal de (...) do estabelecimento K (...) deriva da resolução do contrato por falta de pagamento de rendas da requerida à Câmara Municipal de (...) , cuja dívida, em Novembro de 2013, ascendia a cerca de € 100.000,00 (ponto 22. dos factos provados); p) A requerida ainda não liquidou a dívida à Câmara Municipal de (...) (ponto 23. dos factos provados); q) A requerida deve à Segurança Social a quantia de € 32.973,12 e à Autoridade Tributária e Aduaneira a...
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