Acórdão nº 752/17.9T8LRA. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. P (…) LDA, com sede em x (...) instaurou acção declarativa contra J (…) e marido A (…), residentes em França, pedindo: seja declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa identificado no artigo 5º da P.I., por culpa exclusiva dos RR e, em consequência devem estes ser condenados a restituir à A.

o valor do sinal em dobro, no montante de 87.000 €, quantia que deverá ser acrescida dos respectivos juros que, à taxa legal, se vencerem sobre essa quantia, desde a citação até efectivo pagamento; subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverão os RR ser condenados a restituir à A.

a quantia de 43.500 €, correspondente ao valor do sinal entregue aquando da outorga do contrato, acrescida dos juros vencidos à taxa legal contados desde 26.11.2015 até à presente data, no montante de 2.580,21 € e dos vincendos, também à taxa legal sobre a indicada quantia de 43.500 €, desde a presente data e até integral pagamento, devendo ainda os RR serem condenados também a indemnizar a A.

pelos prejuízos por este sofridos (nomeadamente danos emergentes e lucros cessantes) em consequência da conduta culposa e prefiguradora de abuso de direito por parte daqueles e a liquidar em sede de execução de sentença.

Alegou, para tanto, incumprimento culposo dos réus de um contrato-promessa de compra e venda, com sinal e princípio do pagamento no montante de 43.500 €, nos termos do qual, os réus e a mãe da ré prometeram vender à autora um prédio urbano, não tendo aqueles comparecido, sucessivamente, às escrituras agendadas pela autora. Entretanto os réus venderam o prédio a terceiro, sendo agora impossível concretizar o negócio prometido. Há lugar a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes motivados pela frustração da possibilidade da autora ficar investida na posse e propriedade do prédio prometido vender que destinava a suas futuras instalações. Em última instância a devolução do sinal fundar-se-ia em enriquecimento sem causa dos réus.

Os RR contestaram, invocando a nulidade do contrato-promessa, por nulidade das cláusulas 3ª (relativa ao prazo de celebração da escritura), 4ª (relativa a acordo de execução específica) e 7ª (relativa a renúncia ao reconhecimento das assinaturas e arguição da nulidade por sua falta), por ter sido omitido o reconhecimento presencial das assinaturas, nulidade irrenunciável, por a assinatura da mãe da ré ter sido a rogo e não ter sido efectuado o reconhecimento presencial da assinatura, e por ter existido erro na declaração, pois não teriam assinado o contrato se tivessem consciência que o contrato previa uma condição sine die, obtenção de crédito hipotecário, dado que para eles era condição essencial a realização da escritura até 31.1.2016. Impugnaram diversa factualidade.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, sustentando, em síntese, que, a existir nulidade as mesmas foram sanadas e ainda que a sua invocação configura uma situação de venire contra factum proprium.

* A final foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção e, consequentemente, declarar o incumprimento definitivo do contrato promessa identificado nos factos 4 a 14, por culpa exclusiva dos RR e condenou os mesmos a restituir à A. o valor do sinal em dobro, no montante de 87.000 €, acrescido de juros civis de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

* 2. Os RR interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes (repetitivas do corpo das alegações e longas) conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou e requereu a ampliação do objecto do recurso, tendo concluído: (…) II - Factos Provados 1.

A A é uma sociedade por quotas que exerce a sua atividade na área do comércio e reparação de veículos automóveis ligeiros e pesados, peças e acessórios; 2.

Os pais da R, M (…) e A (…) eram proprietários do prédio urbano composto de casa e r/c para habitação e logradouro, sito na Rua (...), (...), na União das freguesias de (...), concelho de (...), inscrito atualmente na referida União das freguesias sob o artigo urbano 00 (...) - o qual provém do artigo urbano 11 (...) da extinta freguesia de (...).

  1. No dia 31 de janeiro de 2006 faleceu o pai da R mulher, A (…), tendo-lhe ficado a suceder, como únicos e universais herdeiros legitimários, a R mulher e a sua já indicada mãe M (…) pelo que, desde essa data as mesmas ficaram a ser proprietárias em comum e sem determinação de parte ou direito de todo o acervo hereditário do falecido, onde se inclui o prédio identificado no artigo anterior.

  2. Por Contrato Promessa outorgado em 26/NOV2015 entre os RR marido e mulher e pela mãe desta – na qualidade de promitentes vendedores – e a A – na qualidade de promitente compradora – aqueles prometeram vender a esta o prédio já identificado no ponto 2, o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

  3. Em tal contrato, os aí indicados como Primeiros Outorgantes - RR e a mãe da R mulher -, declararam prometer vender o prédio em causa à A - aí indicada como Segunda Outorgante – pelo preço global de 290.000,00€ (duzentos e noventa mil euros).

  4. Em tal contrato mais foi acordado pelos aí “Outorgantes” o pagamento pela A, a título de sinal e princípio de pagamento, da quantia de 43.500,00€ (quarenta e três mil e quinhentos euros), valor que foi à data entregue em pagamento aos promitentes compradores pela A e dos quais os mesmos deram a respetiva quitação nesse mesmo contrato, nos termos previstos na Clausula segunda alínea a) do referido contrato.

  5. O remanescente, i.e., 246.500,00€ (duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos euros) seria pago pela A no ato da Escritura prometida naquele contrato, nos termos da alínea b) da clausula segunda do contrato.

  6. Mais acordaram, na clausula terceira do contrato, as condições de marcação da escritura, nomeadamente que a sua marcação competia à A, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a obtenção do crédito hipotecário para a aquisição do imóvel prometido no contrato em causa, que, para esse efeito, deveria avisar os Primeiros Outorgantes por escrito com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do dia, hora e local da outorga 9.

    No contrato em causa ficou ainda ficado ainda convencionado - para o caso de incumprimento do contrato por alguma das partes - a execução específica da respetiva obrigação, tendo sido afastada a presunção estabelecida no n.º 2 artigo 830º do C. Civil, conforme clausula quarta.

  7. Ficou ainda fixado na cláusula sétima do contrato, que as aí Promitentes vendedoras e a aí promitente compradora, renunciavam expressamente ao reconhecimento das assinaturas bem, como ao direito de suscitar a nulidade do contrato decorrente da sua falta.

  8. A R J (…) assinou o documento a rogo da sua mãe, M (…)tendo ficado plasmado no contrato a menção que tal se devia ao facto desta não saber assinar.

  9. No dia 25/12/2015 viria a falecer a mãe da R M (…) – promitente vendedora no contrato em apreço - tendo a R mulher (…) 13.

    A R J (…) é casada sob o regime da comunhão de adquiridos com o R A (…) e têm ambos domicílio, quando em Portugal na Rua (…) x (...) e quando em França (…) y (...).

  10. Após o falecimento da sua mãe, a R mulher J (…) passou a ser a única e universal herdeira de todos os bens que integravam a herança de ambos os falecidos, incluindo o prédio indicado no ponto 2 - objeto do contrato promessa acima referido.

  11. Por carta datada de 05/02/2016, rececionada pela A em 08/FEV/2016 a R mulher solicitou à Requerente a marcação da escritura prometida no contrato em causa até ao dia 12/FEV/2016.

  12. A A procedeu à sua marcação, para o dia 12/FEV/2016 pelas 15h30m no Cartório do (…) x (...), informando a R., desse agendamento, por carta e email.

  13. A informação da data, local e hora da escritura foi ainda transmitida por telefone à R mulher por parte duma funcionária da A, tendo, portanto, aquela recebido também tal informação verbalmente.

  14. No dia designado para a escritura a A fez-se representar no Cartório respetivo pelos seus representantes com poderes especiais para o ato, sendo os mesmos portadores de todos os elementos necessários para a instrução da respetiva escritura que lhe competiam, incluindo o meio de pagamento dos RR do remanescente do preço em falta. e os comprovativos das liquidações dos necessários impostos (IS e IMT).

  15. Os RR não compareceram na outorga da escritura nem apresentaram qualquer justificação para a sua ausência, apesar de terem sido eles próprios a solicitar a sua marcação.

  16. Face à falta de comparência dos RR à escritura, a A, por notificação judicial avulsa, informou os RR de nova data para a outorga da escritura, para o dia 09/MAR/2016 pelas 10h30m, bem como do local e hora da mesma.

  17. Através da notificação judicial avulsa em causa, a A manifestou aos RR a sua intenção de proceder à execução específica da obrigação caso os RR não comparecessem na outorga.

  18. A Notificação Judicial Avulsa viria a ficar cumprida em relação aos dois notificandos – os RR marido e mulher – em 19/02/2016.

  19. Previamente à escritura referida no ponto 19, a a A praticou os seguintes atos: - pagou o Imposto de Selo (IS) e o respetivo IMT; - fez a entrega no Cartório em causa de todos os documentos necessários à outorga da mesma 24.

    Na data fixada para a outorga da Escritura a A muniu-se também de cheque bancário, para pagamento à R do remanescente do preço em falta, i.e., 246.500,00€, fazendo comparecer no Cartório os seus legais representantes com poderes para o ato.

  20. Os RR não compareceram na outorga da escritura nem apresentaram qualquer justificação para a sua não comparência.

  21. Os RR enviaram à A carta datada de 17/02/2016, na qual a R transmitiu à A que, considerava que o contrato promessa em causa nos autos tinha ficado sem efeito, pretendendo devolver o sinal por si recebido.

  22. Em resposta, por carta registada de 24/02/2016, a A, em síntese, rejeitou em absoluto qualquer hipótese de resolução do contrato, repudiando qualquer incumprimento do mesmo e...

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