Acórdão nº 752/17.9T8LRA. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. P (…) LDA, com sede em x (...) instaurou acção declarativa contra J (…) e marido A (…), residentes em França, pedindo: seja declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa identificado no artigo 5º da P.I., por culpa exclusiva dos RR e, em consequência devem estes ser condenados a restituir à A.
o valor do sinal em dobro, no montante de 87.000 €, quantia que deverá ser acrescida dos respectivos juros que, à taxa legal, se vencerem sobre essa quantia, desde a citação até efectivo pagamento; subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverão os RR ser condenados a restituir à A.
a quantia de 43.500 €, correspondente ao valor do sinal entregue aquando da outorga do contrato, acrescida dos juros vencidos à taxa legal contados desde 26.11.2015 até à presente data, no montante de 2.580,21 € e dos vincendos, também à taxa legal sobre a indicada quantia de 43.500 €, desde a presente data e até integral pagamento, devendo ainda os RR serem condenados também a indemnizar a A.
pelos prejuízos por este sofridos (nomeadamente danos emergentes e lucros cessantes) em consequência da conduta culposa e prefiguradora de abuso de direito por parte daqueles e a liquidar em sede de execução de sentença.
Alegou, para tanto, incumprimento culposo dos réus de um contrato-promessa de compra e venda, com sinal e princípio do pagamento no montante de 43.500 €, nos termos do qual, os réus e a mãe da ré prometeram vender à autora um prédio urbano, não tendo aqueles comparecido, sucessivamente, às escrituras agendadas pela autora. Entretanto os réus venderam o prédio a terceiro, sendo agora impossível concretizar o negócio prometido. Há lugar a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes motivados pela frustração da possibilidade da autora ficar investida na posse e propriedade do prédio prometido vender que destinava a suas futuras instalações. Em última instância a devolução do sinal fundar-se-ia em enriquecimento sem causa dos réus.
Os RR contestaram, invocando a nulidade do contrato-promessa, por nulidade das cláusulas 3ª (relativa ao prazo de celebração da escritura), 4ª (relativa a acordo de execução específica) e 7ª (relativa a renúncia ao reconhecimento das assinaturas e arguição da nulidade por sua falta), por ter sido omitido o reconhecimento presencial das assinaturas, nulidade irrenunciável, por a assinatura da mãe da ré ter sido a rogo e não ter sido efectuado o reconhecimento presencial da assinatura, e por ter existido erro na declaração, pois não teriam assinado o contrato se tivessem consciência que o contrato previa uma condição sine die, obtenção de crédito hipotecário, dado que para eles era condição essencial a realização da escritura até 31.1.2016. Impugnaram diversa factualidade.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, sustentando, em síntese, que, a existir nulidade as mesmas foram sanadas e ainda que a sua invocação configura uma situação de venire contra factum proprium.
* A final foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção e, consequentemente, declarar o incumprimento definitivo do contrato promessa identificado nos factos 4 a 14, por culpa exclusiva dos RR e condenou os mesmos a restituir à A. o valor do sinal em dobro, no montante de 87.000 €, acrescido de juros civis de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
* 2. Os RR interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes (repetitivas do corpo das alegações e longas) conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou e requereu a ampliação do objecto do recurso, tendo concluído: (…) II - Factos Provados 1.
A A é uma sociedade por quotas que exerce a sua atividade na área do comércio e reparação de veículos automóveis ligeiros e pesados, peças e acessórios; 2.
Os pais da R, M (…) e A (…) eram proprietários do prédio urbano composto de casa e r/c para habitação e logradouro, sito na Rua (...), (...), na União das freguesias de (...), concelho de (...), inscrito atualmente na referida União das freguesias sob o artigo urbano 00 (...) - o qual provém do artigo urbano 11 (...) da extinta freguesia de (...).
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No dia 31 de janeiro de 2006 faleceu o pai da R mulher, A (…), tendo-lhe ficado a suceder, como únicos e universais herdeiros legitimários, a R mulher e a sua já indicada mãe M (…) pelo que, desde essa data as mesmas ficaram a ser proprietárias em comum e sem determinação de parte ou direito de todo o acervo hereditário do falecido, onde se inclui o prédio identificado no artigo anterior.
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Por Contrato Promessa outorgado em 26/NOV2015 entre os RR marido e mulher e pela mãe desta – na qualidade de promitentes vendedores – e a A – na qualidade de promitente compradora – aqueles prometeram vender a esta o prédio já identificado no ponto 2, o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
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Em tal contrato, os aí indicados como Primeiros Outorgantes - RR e a mãe da R mulher -, declararam prometer vender o prédio em causa à A - aí indicada como Segunda Outorgante – pelo preço global de 290.000,00€ (duzentos e noventa mil euros).
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Em tal contrato mais foi acordado pelos aí “Outorgantes” o pagamento pela A, a título de sinal e princípio de pagamento, da quantia de 43.500,00€ (quarenta e três mil e quinhentos euros), valor que foi à data entregue em pagamento aos promitentes compradores pela A e dos quais os mesmos deram a respetiva quitação nesse mesmo contrato, nos termos previstos na Clausula segunda alínea a) do referido contrato.
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O remanescente, i.e., 246.500,00€ (duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos euros) seria pago pela A no ato da Escritura prometida naquele contrato, nos termos da alínea b) da clausula segunda do contrato.
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Mais acordaram, na clausula terceira do contrato, as condições de marcação da escritura, nomeadamente que a sua marcação competia à A, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a obtenção do crédito hipotecário para a aquisição do imóvel prometido no contrato em causa, que, para esse efeito, deveria avisar os Primeiros Outorgantes por escrito com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do dia, hora e local da outorga 9.
No contrato em causa ficou ainda ficado ainda convencionado - para o caso de incumprimento do contrato por alguma das partes - a execução específica da respetiva obrigação, tendo sido afastada a presunção estabelecida no n.º 2 artigo 830º do C. Civil, conforme clausula quarta.
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Ficou ainda fixado na cláusula sétima do contrato, que as aí Promitentes vendedoras e a aí promitente compradora, renunciavam expressamente ao reconhecimento das assinaturas bem, como ao direito de suscitar a nulidade do contrato decorrente da sua falta.
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A R J (…) assinou o documento a rogo da sua mãe, M (…)tendo ficado plasmado no contrato a menção que tal se devia ao facto desta não saber assinar.
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No dia 25/12/2015 viria a falecer a mãe da R M (…) – promitente vendedora no contrato em apreço - tendo a R mulher (…) 13.
A R J (…) é casada sob o regime da comunhão de adquiridos com o R A (…) e têm ambos domicílio, quando em Portugal na Rua (…) x (...) e quando em França (…) y (...).
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Após o falecimento da sua mãe, a R mulher J (…) passou a ser a única e universal herdeira de todos os bens que integravam a herança de ambos os falecidos, incluindo o prédio indicado no ponto 2 - objeto do contrato promessa acima referido.
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Por carta datada de 05/02/2016, rececionada pela A em 08/FEV/2016 a R mulher solicitou à Requerente a marcação da escritura prometida no contrato em causa até ao dia 12/FEV/2016.
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A A procedeu à sua marcação, para o dia 12/FEV/2016 pelas 15h30m no Cartório do (…) x (...), informando a R., desse agendamento, por carta e email.
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A informação da data, local e hora da escritura foi ainda transmitida por telefone à R mulher por parte duma funcionária da A, tendo, portanto, aquela recebido também tal informação verbalmente.
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No dia designado para a escritura a A fez-se representar no Cartório respetivo pelos seus representantes com poderes especiais para o ato, sendo os mesmos portadores de todos os elementos necessários para a instrução da respetiva escritura que lhe competiam, incluindo o meio de pagamento dos RR do remanescente do preço em falta. e os comprovativos das liquidações dos necessários impostos (IS e IMT).
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Os RR não compareceram na outorga da escritura nem apresentaram qualquer justificação para a sua ausência, apesar de terem sido eles próprios a solicitar a sua marcação.
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Face à falta de comparência dos RR à escritura, a A, por notificação judicial avulsa, informou os RR de nova data para a outorga da escritura, para o dia 09/MAR/2016 pelas 10h30m, bem como do local e hora da mesma.
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Através da notificação judicial avulsa em causa, a A manifestou aos RR a sua intenção de proceder à execução específica da obrigação caso os RR não comparecessem na outorga.
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A Notificação Judicial Avulsa viria a ficar cumprida em relação aos dois notificandos – os RR marido e mulher – em 19/02/2016.
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Previamente à escritura referida no ponto 19, a a A praticou os seguintes atos: - pagou o Imposto de Selo (IS) e o respetivo IMT; - fez a entrega no Cartório em causa de todos os documentos necessários à outorga da mesma 24.
Na data fixada para a outorga da Escritura a A muniu-se também de cheque bancário, para pagamento à R do remanescente do preço em falta, i.e., 246.500,00€, fazendo comparecer no Cartório os seus legais representantes com poderes para o ato.
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Os RR não compareceram na outorga da escritura nem apresentaram qualquer justificação para a sua não comparência.
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Os RR enviaram à A carta datada de 17/02/2016, na qual a R transmitiu à A que, considerava que o contrato promessa em causa nos autos tinha ficado sem efeito, pretendendo devolver o sinal por si recebido.
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Em resposta, por carta registada de 24/02/2016, a A, em síntese, rejeitou em absoluto qualquer hipótese de resolução do contrato, repudiando qualquer incumprimento do mesmo e...
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