Acórdão nº 6714/06.4TBLRA. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. J (…) e M (…) residentes em (...) , instauraram acção declarativa de condenação contra Z (…) com sede em (...) pedindo a condenação desta no pagamento de 170.000 €, acrescido de juros, a título de indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação de que foi culpado o condutor do veículo seguro na ré com a matrícula (...) EO.

A ré contestou, pedindo a improcedência do peticionado. S (…) (adiante designada por S (...), com sede na Suiça, requereu a sua intervenção principal nos autos, o que veio a ser admitido, pedindo a condenação da ré no pagamento de: a) 48.515,61 €, acrescido de juros de mora desde a citação e juros vencidos sobre a quantia de 44.795,08 €, no montante de 891,98 €; b) os danos futuros nos quais a S (...) venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, e mais concretamente a condenação da ré a indemnizar e reembolsar nos termos do art. 495º do CC todos os gastos desembolsados pela S (...) em virtude do acidente, indicando-se entre outros, despesas de assistência médica, medicamentosa ou outra e pensões, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que é uma entidade equiparada à Segurança Social, que presta assistência aos seus beneficiários nos termos da lei Suíça. Em caso de acidente assume despesas com assistência médica, que não está sujeita a quaisquer limites de capital por sinistro ou a quaisquer limites temporais, sendo assegurada a assistência vitalícia. Paga também uma prestação pecuniária de 80% do montante do vencimento do segurado em caso de incapacidade total para o trabalho, ou em caso de incapacidade parcial, uma pensão diária calculada na proporção da mesma, sendo devidas tais prestações até à plena recuperação do sinistrado ou até à determinação da incapacidade permanente e da respectiva pensão definitiva. Assume também a S (...) uma prestação única destinada a cobrir o dano moral, dano à integridade física ou incapacidade genérica destinada a compensar a incapacidade do sinistrado, independentemente do seu vencimento e tentar cobrir e indemnizar parcialmente danos morais.

A ré deduziu oposição, alegando que o acidente em causa nos autos não foi um acidente de trabalho, nem as lesões dele decorrentes se reportam a qualquer doença profissional, pois o lesado estaria ocasionalmente em Portugal em férias ou para tratar de assunto pessoal, sendo que a S (...) é um organismo de ligação da segurança social Suíça em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Concluiu, pedindo a improcedência do reembolso das quantias indicadas, por falta de fundamento.

A S (...) veio responder, alegando que presta assistência aos seus beneficiários mesmo nas férias.

Posteriormente, a S (...) veio ampliar o seu pedido inicial, o que foi admitido, nos termos dos requerimentos de fls. 271 (mais 27.253,77 €), 295 (mais 29.568,31 €, que engloba a antecedente quantia), 449 (mais 29.627,72 €), 489 (mais 6.038,42 €) e 548 (mais 5.257,01 €).

Os AA e a R. vieram a celebrar transacção (a fls. 565), a qual foi homologada por sentença.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela interveniente S (...), absolvendo do mesmo a R.

A interveniente S (...) recorreu, tendo sido proferido acórdão que revogou a decisão recorrida e ordenou que o tribunal a quo averiguasse a legislação suíça aplicável. O que foi efectuado.

* Foi, de novo, proferida sentença que voltou a julgar improcedente o pedido formulado pela interveniente S (...), absolvendo do mesmo a R.

* 2. A interveniente S (...) recorreu, concluindo que: 1. De facto, tal como em Portugal a Segurança Social presta assistência pecuniária aos seus beneficiários vítimas de acidentes, nomeadamente acidentes de viação, na Suíça tal atribuição compete à S (...).

2. Nestes termos é evidente que atenta Lei Suíça, aliás de acordo com os princípios gerais do artigo 495º do C. Civil, cabe à S (...) direito de reembolso dos montantes despendidos 3. O Tribunal recorrido entrou na 1 ª Sentença na maior contradição, pois aceita apenas que a S (...) é o organismo de ligação de segurança social suíço em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais e considera provados os seguintes factos (pedimos desculpa por novamente reescrever os mesmos): 33. a 50. (…..) 4. Basta ver os factos provados supra para se verificar que a S (...) não é apenas o organismo de ligação de segurança social suíço em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas que cobriu os danos causados pelo acidente dos autos e pagou tais valores em virtude do mesmo.

5. De facto, pagou e pagou incapacidades temporárias, tratamentos médicos e paga pensões por causa do acidente…….. como decorre à saciedade da leitura de alguma Jurisprudência dos Tribunais superiores já junta aos autos e dos factos provados.

6. Por isso o Tribunal da Relação ordenou: Ora, sendo a interveniente um organismo da segurança social suíço e tendo pago as quantias supra referenciadas ao abrigo da legislação desse País, será ao abrigo da mesma que terá que ser apreciado o direito que a interveniente pretende exercer nestes autos.

7. Ou seja, o Acórdão aceita que um organismo da SS Suíça efectuou prestações na sequência e em virtude de um acidente de viação e ordena ao Tribunal de Leiria, que averigúe, se de acordo com a legislação Suíça lhe assiste Direito de reembolso.

8. O Tribunal recorrido ao invés responde na presente Sentença, que desconhece a titulo foram prestadas as prestações e até se as mesmas tem nexo com o presente acidente. Citamos: (… reprodução de parte da sentença recorrida).

9. O Tribunal recorrido na nossa modesta opinião não cumpre o Acórdão.

10.

De facto, o Acórdão aceita que os pagamentos foram feitos por causa e em virtude do acidente. De facto, esta seria uma questão prejudicial e que o Tribunal da Relação deu por assente.

11. Ou seja, verificada a situação de existirem prestações em espécie e pecuniárias prestadas em virtude deste acidente o ponto da discórdia seria não o seu nexo e âmbito, mas tão só se a A tinha um direito de sub-rogação referente às mesmas.

12. Ao invés responde na presente Sentença, que desconhece a titulo foram prestadas as prestações e até se as mesmas tem nexo com o presente acidente!!!!!! 13. No entanto o mesmo Tribunal escreveu: (… reprodução do facto 34.) 14. Ou seja, há uma contradição insanável entre os factos provados dos quais decorre que a S (...) assegurou a assistência ao lesado, após o acidente e a conclusão do Tribunal de Leiria peregrina; “ A questão inultrapassável é que ignoramos se o autor estava coberto pelo seguro contra riscos de acidentes não profissionais e assim se os pagamentos efectuados têm ou não nexo causal com o acidente em causa nos autos.” 15. Ora, verifica-se assim que na Sentença:  O Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou seja, aplicar o direito Suíço sobre a sub-rogação.

 O Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja matéria que já estava assente e que é prejudicial.

 Os fundamentos estão em oposição com a decisão, pois há uma ambiguidade e obscuridade, que torne a decisão ininteligível. De facto, ora se diz “Após ter sido comunicado à S (...) o acidente referido .., esta efectuou diversos pagamentos referentes a tratamentos médicos “ ora se escreve “ A questão inultrapassável é que ignoramos se o autor estava coberto pelo seguro contra riscos de acidentes não profissionais e assim se os pagamentos efectuados têm ou não nexo causal com o acidente em causa nos autos.”.

16. De facto, tal como em Portugal a Segurança Social presta assistência pecuniária aos seus beneficiários vítimas de acidentes, nomeadamente acidentes de viação, na Suíça tal atribuição compete à S (...), 17. O Tribunal recorrido indica que: Pois se é certo que se provou que trabalhava para a empresa (…), não se encontra demonstrado nos autos em que regime o fazia, designadamente se exercia actividade para este empregador ou qualquer outro, pelo menos oito horas por semana.” 18. Ora, dos documentos juntos em 2014-04-07 decorre que o salário anual seguro era de 68328 CHF, o que corresponde a cerca de 50.000.00, pelo que da leitura dos valores abonados como incapacidades temporárias e como pensões decorre com a maior clareza que o sinistrado trabalhava mais de 8 horas.

19. O direito de sub-rogação tem fundamento legal, quer segundo a legislação portuguesa, quer segundo a legislação suíça e convencional… 20. Face às perguntas do Tribunal recorrido, ou seja: “Se a Lei Federal Suiça sobre a parte geral do direito da segurança social ou outra lei Suiça admite o direito de regresso ou equivalente por parte da S (...), que lhe permita reaver as quantias referidas em d), por danos resultantes de acidente de viação, ocorrido em Portugal, ainda que tais danos não resultem de acidente de trabalho ou doença profissional.

21. Citamos a resposta da Suíça: (… reprodução da mesma).

22. O Tribunal estava habilitado a verificar a existência do direito de subrogação, que é...

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