Acórdão nº 1032/17.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 08.02.2017, J (…) impulsionou o presente processo, no Juízo de Família e Menores de Coimbra, com vista à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha F (…), sendo requerida a mãe, F (…), alegando, em síntese, que pai e mãe não residem juntos, estando a filha a residir com a mãe, passando fins-de-semana alternados com o pai, propondo que a residência da F (…) passe a ser alternada, estando semanas alternadas com cada progenitor.
Foi realizada a conferência dos pais, na qual não foi possível obter acordo, remetendo-se os progenitores para audição técnica especializada, conforme o art.º 23º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9), também sem sucesso.
Retomada a conferência dos pais (em 20.6.2017), e na ausência de acordo, foram os mesmos notificados para apresentarem alegações, tendo-se fixado um regime provisório, para ser avaliado após as férias escolares de verão.
Pelos progenitores foram apresentadas alegações e indicadas testemunhas.
Realizada nova conferência dos pais (em 12.9.2017), foi determinada a realização de avaliação psicológica à menor, cujo relatório veio a ser junto aos autos (fls. 118). Foi solicitada ao SATT, ao abrigo do disposto no art.º 21º, n.º 1, alíneas c) e d) do RGPTC, a recolha de informações sobre a situação pessoal, social e económica dos progenitores, bem como sobre a integração da F (…) nos agregados do pai e da mãe e sobre o empenho e desempenho das responsabilidades parentais por cada um dos progenitores; convocou-se o respectivo Técnico para depor em audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento, com audição do Técnico do SATT que recolheu as informações solicitadas, audição dos progenitores e inquirição das testemunhas, o Tribunal recorrido decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor F (...) nos seguintes termos: «I) A F (…) fica confiada à ´guarda e cuidados de ambos os progenitores`, com quem fixa residência em semanas alternadas, operando-se a mudança de residência na sexta feira no final das actividades lectivas, cabendo a cada progenitor no momento em que a F (…) está consigo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor.
As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da F (…) serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
II) Às quartas feiras a F (…) jantará com o progenitor com quem não estiver a residir essa semana, em termos a acordar entre ambos.
III) A F (...) passará a noite de Consoada e o Dia de Natal com cada progenitor alternadamente, assim como passará a noite de Passagem de Ano e o Dia de Ano Novo com cada progenitor alternadamente.
A F (…) passará o ´Domingo de Páscoa` alternadamente com cada progenitor.
IV) Nas ´férias escolares de verão`, a F (…) passa um período de 15 dias com cada progenitor, a acordar entre ambos até final do mês de maio de cada ano qual a quinzena.
V) A F (…) passa o dia de aniversário do pai e o dia de aniversário da mãe, e o «dia do pai» e o «dia da mãe», com o respectivo progenitor, sem prejuízo das actividades escolares e períodos de descanso.
No dia do seu aniversário, a F (…) fará uma refeição (considerando-se por um lado o almoço ou lanche e por outro lado o jantar) com cada progenitor, alternando em cada ano essa refeição, sempre sem prejuízo das actividades escolares e períodos de descanso.
VI) Cada um dos progenitores assegurará as despesas inerentes à F (…)nos períodos que está consigo, pelo que não se fixa pensão de alimentos a cargo de algum dos progenitores, devendo cada um providenciar pela aquisição de roupa e calçado à F (...) de acordo com as suas necessidades.
As despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada (aqui se incluindo as consultas de psicologia), e as despesas escolares (designadamente livros e material escolar, mas também o ATL), bem como as actividades extracurriculares em que ambos acordem (ficando acordada a frequência da piscina), serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 60 % para o pai e 40 % para a mãe, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos no prazo de 30 dias após a despesa e sendo o pagamento no prazo de 30 dias após essa apresentação.» Inconformada com o decidido, a requerida interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Requerente e M.º Público responderam concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões: a) erro na apreciação da prova; b) regulação das responsabilidades parentais (maxime, se é de alterar o decidido quanto à guarda/“residência” partilhada do menor).
* II. 1. A final a 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) F (…) nasceu em 03.3.2011, sendo filha do requerente e da requerida.
b) Aquando do nascimento da F (…), os progenitores viviam em união de facto, tendo-se separado no final do ano de 2014, ficando então a F (…) a residir principalmente com a mãe, mantendo o pai contactos muito frequentes com a filha.
c) Em conferência realizada em 20.6.2017 no âmbito deste processo, foi determinado fixar regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativamente à F (...) nos seguintes termos: Primeiro As questões de particular importância para a vida da menor ficam a cargo de ambos os progenitores, o mesmo sucedendo com os actos da vida corrente, uma vez que a menor ficará a residir semanalmente com cada progenitor, operando-se a mudança de residência na sexta-feira ao final das actividades lectivas/final do dia, iniciando na próxima sexta-feira, dia 23 de Junho, semana com o pai.
Segundo Às quartas-feiras, a menor jantará com o progenitor com quem não estiver a residir nessa semana, em moldes a acordar entre eles.
Terceiro A menor passará a primeira quinzena de agosto de férias com o pai e a quarta semana de agosto e primeira semana de Setembro de férias com a mãe.
Na terceira semana de agosto a menor passará com o pai e/ou avó materna, em moldes a acordar entre os progenitores.
Tendo entretanto a progenitora proposto ao progenitor que nas quartas feiras da semana em que está com o pai, a F (…), além de jantar com a mãe, pernoitasse em sua casa, no que o progenitor anuiu.
d) O agregado familiar da progenitora é composto pela própria, o seu companheiro e a F (…) (esta nos períodos em que está com a mãe), vivendo desde o início do ano em Y (...) em casa pertença dos pais do seu companheiro que lhes cedeu a utilização a título gratuito.
e) A progenitora é Técnica de Secretariado no x (...) em W (...) , tencionando pedir transferência para Y (...) .
f) Pelo exercício da sua actividade profissional, a progenitora recebe cerca de € 670 líquidos mensais de salário; o companheiro da progenitora é Professor (...) , recebendo cerca de € 1 000 mensais de salário, exercendo actividade na região de Leiria, mas tencionando diligenciar por vir para Y (...) .
g) A progenitora despende cerca de € 112 mensais para amortização de empréstimo contraído para aquisição de veículo automóvel e cerca de € 32 mensais com o seguro do carro.
h) O agregado familiar do progenitor é composto pelo próprio e pela F (…) (nos períodos em que está com o pai), residindo em Z (...) .
i) O progenitor é Professor (...) , auferindo cerca de € 1 200 líquidos mensais; paralelamente tem actividade relacionada com aluguer de insufláveis para festas infantis, da qual declarou em 2014, 2015 e 2016 um rendimento de cerca de € 6 000 anuais ilíquidos.
j) A F (…) frequenta o 1º ano de escolaridade na Escola em Z (...) , estando bem integrada na vivência escolar; no 2º período do ano lectivo 2017/2018 teve avaliação com a menção global de “Muito Bom”.
k) A F (…) frequenta o ATL, que tem um custo de € 46,20 mensais.
l) A F (…) frequenta, desde há cerca de um ano e meio, consultas de psicologia no C (…), Lda., com periodicidade mensal, importando cada consulta em € 50, as quais têm sido benéficas para a mesma.
m) A F (…) tem interiorizadas as rotinas dos dois agregados, sendo uma criança feliz.
n) A F (...) encontra-se fortemente vinculada a ambos os progenitores, gostando de estar com ambos os progenitores, revelando ambos responsividade perante os comportamentos da filha.
o) Ambos os progenitores apresentam competências para o exercício da parentalidade, ou seja, para assumir no quotidiano as rotinas da F (…).
p) Os progenitores comunicam entre si questões relacionadas com a F (…) preferencialmente via “sms” ou por “email”.
2. E deu como não provado: a) O relacionamento entre os progenitores foi-se degradando, sendo que a pouca convivência que hoje existe entre os progenitores é cada vez mais hostil.
3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
a) A requerida/recorrente insurge-se, essencialmente, contra a decisão sobre a matéria de facto, pugnando para que seja dada como não provada a factualidade dita em II. 1. m), supra, e como provada a matéria aludida em II. 2. a), supra, baseando-se, sobretudo, nos depoimentos das testemunhas por si indicadas e nas suas próprias declarações.
Por conseguinte, antolha-se fundamental saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade em causa.
b) Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento e analisou a prova documental e os relatórios juntos aos autos.
c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efectivação do princípio da imediação[1], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se os depoimentos foram apreciados de forma razoável e adequada.
E na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a...
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