Acórdão nº 1032/17.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 08.02.2017, J (…) impulsionou o presente processo, no Juízo de Família e Menores de Coimbra, com vista à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha F (…), sendo requerida a mãe, F (…), alegando, em síntese, que pai e mãe não residem juntos, estando a filha a residir com a mãe, passando fins-de-semana alternados com o pai, propondo que a residência da F (…) passe a ser alternada, estando semanas alternadas com cada progenitor.

Foi realizada a conferência dos pais, na qual não foi possível obter acordo, remetendo-se os progenitores para audição técnica especializada, conforme o art.º 23º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9), também sem sucesso.

Retomada a conferência dos pais (em 20.6.2017), e na ausência de acordo, foram os mesmos notificados para apresentarem alegações, tendo-se fixado um regime provisório, para ser avaliado após as férias escolares de verão.

Pelos progenitores foram apresentadas alegações e indicadas testemunhas.

Realizada nova conferência dos pais (em 12.9.2017), foi determinada a realização de avaliação psicológica à menor, cujo relatório veio a ser junto aos autos (fls. 118). Foi solicitada ao SATT, ao abrigo do disposto no art.º 21º, n.º 1, alíneas c) e d) do RGPTC, a recolha de informações sobre a situação pessoal, social e económica dos progenitores, bem como sobre a integração da F (…) nos agregados do pai e da mãe e sobre o empenho e desempenho das responsabilidades parentais por cada um dos progenitores; convocou-se o respectivo Técnico para depor em audiência de julgamento.

Realizada a audiência de julgamento, com audição do Técnico do SATT que recolheu as informações solicitadas, audição dos progenitores e inquirição das testemunhas, o Tribunal recorrido decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor F (...) nos seguintes termos: «I) A F (…) fica confiada à ´guarda e cuidados de ambos os progenitores`, com quem fixa residência em semanas alternadas, operando-se a mudança de residência na sexta feira no final das actividades lectivas, cabendo a cada progenitor no momento em que a F (…) está consigo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor.

As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da F (…) serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

II) Às quartas feiras a F (…) jantará com o progenitor com quem não estiver a residir essa semana, em termos a acordar entre ambos.

III) A F (...) passará a noite de Consoada e o Dia de Natal com cada progenitor alternadamente, assim como passará a noite de Passagem de Ano e o Dia de Ano Novo com cada progenitor alternadamente.

A F (…) passará o ´Domingo de Páscoa` alternadamente com cada progenitor.

IV) Nas ´férias escolares de verão`, a F (…) passa um período de 15 dias com cada progenitor, a acordar entre ambos até final do mês de maio de cada ano qual a quinzena.

V) A F (…) passa o dia de aniversário do pai e o dia de aniversário da mãe, e o «dia do pai» e o «dia da mãe», com o respectivo progenitor, sem prejuízo das actividades escolares e períodos de descanso.

No dia do seu aniversário, a F (…) fará uma refeição (considerando-se por um lado o almoço ou lanche e por outro lado o jantar) com cada progenitor, alternando em cada ano essa refeição, sempre sem prejuízo das actividades escolares e períodos de descanso.

VI) Cada um dos progenitores assegurará as despesas inerentes à F (…)nos períodos que está consigo, pelo que não se fixa pensão de alimentos a cargo de algum dos progenitores, devendo cada um providenciar pela aquisição de roupa e calçado à F (...) de acordo com as suas necessidades.

As despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada (aqui se incluindo as consultas de psicologia), e as despesas escolares (designadamente livros e material escolar, mas também o ATL), bem como as actividades extracurriculares em que ambos acordem (ficando acordada a frequência da piscina), serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 60 % para o pai e 40 % para a mãe, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos no prazo de 30 dias após a despesa e sendo o pagamento no prazo de 30 dias após essa apresentação.» Inconformada com o decidido, a requerida interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Requerente e M.º Público responderam concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões: a) erro na apreciação da prova; b) regulação das responsabilidades parentais (maxime, se é de alterar o decidido quanto à guarda/“residência” partilhada do menor).

* II. 1. A final a 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) F (…) nasceu em 03.3.2011, sendo filha do requerente e da requerida.

b) Aquando do nascimento da F (…), os progenitores viviam em união de facto, tendo-se separado no final do ano de 2014, ficando então a F (…) a residir principalmente com a mãe, mantendo o pai contactos muito frequentes com a filha.

c) Em conferência realizada em 20.6.2017 no âmbito deste processo, foi determinado fixar regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativamente à F (...) nos seguintes termos: Primeiro As questões de particular importância para a vida da menor ficam a cargo de ambos os progenitores, o mesmo sucedendo com os actos da vida corrente, uma vez que a menor ficará a residir semanalmente com cada progenitor, operando-se a mudança de residência na sexta-feira ao final das actividades lectivas/final do dia, iniciando na próxima sexta-feira, dia 23 de Junho, semana com o pai.

Segundo Às quartas-feiras, a menor jantará com o progenitor com quem não estiver a residir nessa semana, em moldes a acordar entre eles.

Terceiro A menor passará a primeira quinzena de agosto de férias com o pai e a quarta semana de agosto e primeira semana de Setembro de férias com a mãe.

Na terceira semana de agosto a menor passará com o pai e/ou avó materna, em moldes a acordar entre os progenitores.

Tendo entretanto a progenitora proposto ao progenitor que nas quartas feiras da semana em que está com o pai, a F (…), além de jantar com a mãe, pernoitasse em sua casa, no que o progenitor anuiu.

d) O agregado familiar da progenitora é composto pela própria, o seu companheiro e a F (…) (esta nos períodos em que está com a mãe), vivendo desde o início do ano em Y (...) em casa pertença dos pais do seu companheiro que lhes cedeu a utilização a título gratuito.

e) A progenitora é Técnica de Secretariado no x (...) em W (...) , tencionando pedir transferência para Y (...) .

f) Pelo exercício da sua actividade profissional, a progenitora recebe cerca de € 670 líquidos mensais de salário; o companheiro da progenitora é Professor (...) , recebendo cerca de € 1 000 mensais de salário, exercendo actividade na região de Leiria, mas tencionando diligenciar por vir para Y (...) .

g) A progenitora despende cerca de € 112 mensais para amortização de empréstimo contraído para aquisição de veículo automóvel e cerca de € 32 mensais com o seguro do carro.

h) O agregado familiar do progenitor é composto pelo próprio e pela F (…) (nos períodos em que está com o pai), residindo em Z (...) .

i) O progenitor é Professor (...) , auferindo cerca de € 1 200 líquidos mensais; paralelamente tem actividade relacionada com aluguer de insufláveis para festas infantis, da qual declarou em 2014, 2015 e 2016 um rendimento de cerca de € 6 000 anuais ilíquidos.

j) A F (…) frequenta o 1º ano de escolaridade na Escola em Z (...) , estando bem integrada na vivência escolar; no 2º período do ano lectivo 2017/2018 teve avaliação com a menção global de “Muito Bom”.

k) A F (…) frequenta o ATL, que tem um custo de € 46,20 mensais.

l) A F (…) frequenta, desde há cerca de um ano e meio, consultas de psicologia no C (…), Lda., com periodicidade mensal, importando cada consulta em € 50, as quais têm sido benéficas para a mesma.

m) A F (…) tem interiorizadas as rotinas dos dois agregados, sendo uma criança feliz.

n) A F (...) encontra-se fortemente vinculada a ambos os progenitores, gostando de estar com ambos os progenitores, revelando ambos responsividade perante os comportamentos da filha.

o) Ambos os progenitores apresentam competências para o exercício da parentalidade, ou seja, para assumir no quotidiano as rotinas da F (…).

p) Os progenitores comunicam entre si questões relacionadas com a F (…) preferencialmente via “sms” ou por “email”.

2. E deu como não provado: a) O relacionamento entre os progenitores foi-se degradando, sendo que a pouca convivência que hoje existe entre os progenitores é cada vez mais hostil.

3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

a) A requerida/recorrente insurge-se, essencialmente, contra a decisão sobre a matéria de facto, pugnando para que seja dada como não provada a factualidade dita em II. 1. m), supra, e como provada a matéria aludida em II. 2. a), supra, baseando-se, sobretudo, nos depoimentos das testemunhas por si indicadas e nas suas próprias declarações.

Por conseguinte, antolha-se fundamental saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade em causa.

b) Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento e analisou a prova documental e os relatórios juntos aos autos.

c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efectivação do princípio da imediação[1], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se os depoimentos foram apreciados de forma razoável e adequada.

E na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a...

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