Acórdão nº 1489/17.4T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. I (…), Lda, com sede em (...) , intentou contra B (…) Lda, com sede na (...) , acção declarativa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe determinada quantia e juros, com base em contrato de transporte internacional (CMR).

A terminar a p.i. requereu que lhe fossem tomadas declarações de parte a toda a matéria alegada em tal peça processual.

A R. contestou, impugnando o alegado, e reconveio.

A A. replicou. E mais uma vez terminou requerendo declarações de parte a toda a matéria de facto alegada em tal articulado. * Na audiência prévia foi proferido despacho sobre os requerimentos probatórios das partes, no qual se indeferiu a tomada de declarações de parte à A. * 2. A A. recorreu, concluindo (em 13 extensas e repetitivas conclusões) que: 1ª.) – Tendo a Autora requerido, no segmento probatório da petição inicial que integra o requerimento probatório, que lhe sejam tomadas declarações de parte a toda a matéria de facto alegada na petição inicial, nos termos do art.º 466º., do Cód. Proc. Civil, tal atitude processual, muito embora se não conforme com o estatuído no art. 452.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 466º., n.º 2 do mesmo Código, não manifesta deficiência processual insuprível na marcha subsequente do processado. Nem tem, só por isso, eficácia preclusiva da possibilidade de produção de prova por meio de declarações de parte.

  1. ) - Tendo a Autora requerido, no segmento probatório da réplica que integra o requerimento probatório, que lhe sejam tomadas declarações de parte a toda a matéria de facto alegada na réplica, nos termos do art.º 466º., do Cód. Proc. Civil, tal atitude processual, muito embora se não conforme com o estatuído no art.º 452.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 466º. do mesmo Código, não manifesta deficiência processual insuprível na marcha subsequente do processado .

  2. ) - A omissão, em tais requerimentos probatórios, da enunciação, de forma discriminada, dos factos sobre que há-de recair tal depoimento não tem, só por isso, eficácia preclusiva da possibilidade de produção de prova por meio de declarações de parte.

  3. ) - A infracção das regras probatórias processuais que tal tipo de requerimento corporiza não deve acarretar o indeferimento da sua pretensão.

  4. ) - Na verdade, da aplicação conjugada das disposições dos arts. 6º., 7º. e 590º., nº. 4 do Cód. Proc. Civil, considerados em si mesmos, ou conjugados com o princípio processual do aproveitamento dos actos – princípio geral de direito processual cujo âmbito de aplicação envolve, tanto os actos processuais das Partes, como os actos processuais do Ex.mo Julgador – resulta que, face a requerimentos de produção de prova por meio de declarações de parte que não indiquem logo, de forma discriminada, os factos sobre que hão -de recair, a única solução processualmente admissível é admissão das declarações de parte. Admitindo o Ex.mo Tribunal tais requerimentos. E restringindo os respectivos objectos aos factos enunciados na petição inicial e na réplica em que o declarante de parte tenha intervindo processualmente ou de que tenha tido conhecimento directo.

  5. ) – Mesmo...

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