Acórdão nº 96/18.9T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A exequente – E..., SA – instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra o executado – V...
Com fundamento em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executiva, reclamou o pagamento da quantia de €935,85.
1.2.- O executado deduziu oposição por embargos de executado, alegando, em resumo: No requerimento de injunção a exequente peticiona valores referentes a oito facturas, decorrido já o prazo de prescrição de seis meses.
O crédito reclamado está prescrito, nos termos do art.10 da Lei nº 23/96 de 26/7.
1.3.- Por despacho de 2/5/2018 decidiu-se indeferir liminarmente os embargos de executado.
1.4. Inconformado, o executado recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...
Não houve contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão submetida a recurso consiste em saber se existe fundamento legal para o indeferimento liminar dos embargos de executado – A prescrição do direito e a conversão do prazo curto de prescrição no prazo geral por aplicação da regra do art.311 do CC.
2.2.- Os elementos processuais relevantes a)A E..., SA requereu procedimento de injunção contra V..., reclamando o pagamento global de €935,85.
b)A exequente forneceu energia eléctrica ao executado, que não pagou os valores constantes das seguintes facturas: -factura nº..., no valor de €61,94, emitida em 01.12.2015 e vencida em 22.12.2015, -factura nº..., no valor de €182,29, emitida em 18.02.2016 e vencida em 11.03.2016, -factura nº..., no valor de €48,85, emitida em 01.01.2016 e vencida em 22.01.2016, ...
c)O Executado não deduziu oposição à injunção.
d) Em 25/11/2016 foi aposta a fórmula executória.
2.3.- O mérito do recurso O tribunal justificou o indeferimento liminar com a seguinte fundamentação: “ A nosso ver é indiferente saber se a prescrição já se encontrava, ou não, completada na data da apresentação do requerimento de injunção. Caso a prescrição ainda não se encontrasse completada naquela data, a notificação do Executado/Embargante no procedimento de injunção com a advertência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regime dos Procedimentos Especiais Anexo ao Decreto Lei n.º 269/98, de 01/09, e falta de oposição, operou a interrupção do prazo de prescrição então em curso, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º do Código Civil). E, após a aposição da fórmula executória, à nova prescrição, tem aplicação o prazo ordinário de vinte anos (artigos 311.º e 309.º do Código Civil), o qual ainda não foi ultrapassado. Caso a prescrição já se encontrasse completada naquela data, a mesma para ser operante carecia de ser invocada por aquele a quem aproveita (artigo 303.º do Código Civil), o que o Executado/Embargante não fez no procedimento de injunção, renunciando à sua invocação (artigo 302.º Código Civil), e deixando que, por falta de oposição, se formasse título executivo a reconhecer o direito da Exequente/Embargada, o que converteu o prazo de prescrição curto, seja do capital seja dos juros, em prazo ordinário de 20(vinte) anos, o qual ainda não foi ultrapassado. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-12-2015 (não publicado) proferido no processo n.º 6449/14.4T8CBR-A.C1 deste Juízo de Execução de Coimbra. Em conclusão, deverá improceder a deduzida oposição à execução por Embargos de Executado. »”.
Nos termos do art.10 CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação...
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