Acórdão nº 96/18.9T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A exequente – E..., SA – instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra o executado – V...

Com fundamento em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executiva, reclamou o pagamento da quantia de €935,85.

1.2.- O executado deduziu oposição por embargos de executado, alegando, em resumo: No requerimento de injunção a exequente peticiona valores referentes a oito facturas, decorrido já o prazo de prescrição de seis meses.

O crédito reclamado está prescrito, nos termos do art.10 da Lei nº 23/96 de 26/7.

1.3.- Por despacho de 2/5/2018 decidiu-se indeferir liminarmente os embargos de executado.

1.4. Inconformado, o executado recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Não houve contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão submetida a recurso consiste em saber se existe fundamento legal para o indeferimento liminar dos embargos de executado – A prescrição do direito e a conversão do prazo curto de prescrição no prazo geral por aplicação da regra do art.311 do CC.

2.2.- Os elementos processuais relevantes a)A E..., SA requereu procedimento de injunção contra V..., reclamando o pagamento global de €935,85.

b)A exequente forneceu energia eléctrica ao executado, que não pagou os valores constantes das seguintes facturas: -factura nº..., no valor de €61,94, emitida em 01.12.2015 e vencida em 22.12.2015, -factura nº..., no valor de €182,29, emitida em 18.02.2016 e vencida em 11.03.2016, -factura nº..., no valor de €48,85, emitida em 01.01.2016 e vencida em 22.01.2016, ...

c)O Executado não deduziu oposição à injunção.

d) Em 25/11/2016 foi aposta a fórmula executória.

2.3.- O mérito do recurso O tribunal justificou o indeferimento liminar com a seguinte fundamentação: “ A nosso ver é indiferente saber se a prescrição já se encontrava, ou não, completada na data da apresentação do requerimento de injunção. Caso a prescrição ainda não se encontrasse completada naquela data, a notificação do Executado/Embargante no procedimento de injunção com a advertência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regime dos Procedimentos Especiais Anexo ao Decreto Lei n.º 269/98, de 01/09, e falta de oposição, operou a interrupção do prazo de prescrição então em curso, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º do Código Civil). E, após a aposição da fórmula executória, à nova prescrição, tem aplicação o prazo ordinário de vinte anos (artigos 311.º e 309.º do Código Civil), o qual ainda não foi ultrapassado. Caso a prescrição já se encontrasse completada naquela data, a mesma para ser operante carecia de ser invocada por aquele a quem aproveita (artigo 303.º do Código Civil), o que o Executado/Embargante não fez no procedimento de injunção, renunciando à sua invocação (artigo 302.º Código Civil), e deixando que, por falta de oposição, se formasse título executivo a reconhecer o direito da Exequente/Embargada, o que converteu o prazo de prescrição curto, seja do capital seja dos juros, em prazo ordinário de 20(vinte) anos, o qual ainda não foi ultrapassado. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-12-2015 (não publicado) proferido no processo n.º 6449/14.4T8CBR-A.C1 deste Juízo de Execução de Coimbra. Em conclusão, deverá improceder a deduzida oposição à execução por Embargos de Executado. »”.

Nos termos do art.10 CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.

O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação...

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