Acórdão nº 823/11.5TBVIS-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…), SA, exequente e proponente nos Autos à margem referenciados, notificada da Sentença de 14/02/2017, com ref.: 79361077, e por com a mesma não se poder conformar, veio interpor recurso de Apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 853º nºs 2 alínea c) e nº 4 e artigo 638º nº 1, ex vi do 853º nº 1 e 2, todos do CPC, alegando e concluindo que: 1ª- A cominação prevista no artº 822º nº 1 do CPC só se se aplica aos intervenientes na diligência de abertura de propostas, porquanto, não sendo obrigatória a presença, porque não decorre da lei (vide artigo 820º nº 1 do CPC), sendo a presença do proponente um direito e não uma obrigação, entende-se que para arguição de nulidade pelos interessados no acto que não tenham estado presentes é o prazo geral do artigo 149º do CPC, desde o seu conhecimento.

  1. - A recorrente não esteve presente na abertura de propostas realizada dia 29/11/2016 e só teve conhecimento do seu teor por notificação datada de 30/11/2016, que se presume efectuada em 05/12/2016), pelo que, quando deduziu a arguição da nulidade fê-lo em tempo, não colhendo a extemporaneidade apontada no despacho sob recurso, com o que foram violados os artigos 822º nº 1, 195º e 199º nº 1 do CPC.

  2. - A cominação, vertida no artigo 820º nº 4 do CPC, de que as propostas só podem ser retiradas decorridos 90 dias depois do primeiro (dia) designado, somente se aplica nos casos em que a abertura de propostas tenha ficado adiada e não dada sem efeito.

  3. - Sendo dada sem efeito a primeira venda designada, como o foi in casu por Despacho de 29/06/2016, as propostas que tenham sido apresentadas devem ser devolvidas aos proponentes ou, no mínimo, não podem ser consideradas noutra venda que venha a ser designada, porquanto não houve adiamento da abertura de propostas designada para 29/06/2016.

  4. - A cominação a que se refere o nº 4 do artigo 820º do CPC só pode ser entendida no sentido da diligência de abertura de propostas ter sido adiada e não dada sem efeito, com o que, significa que tal diligência teria que se iniciar mas de imediato, a requerimento de algum interessado, ser adiada, designando-se, desde logo, dia, dentro dos 90 dias da primeira data, para a sua abertura.

  5. - Mostra-se evidente que não houve adiamento da abertura das propostas que tenham sido entregues para a venda designada para 29/06/2016, porquanto aquela diligência não se realizou, por ter sido dada sem efeito, pelo que, nem se iniciou de molde a ser adiada.

  6. - Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se equaciona como mera hipótese académica, sempre tinham passado mais de 90 dias entre a primeira data designada para a abertura de propostas ( 29/06/2016) e a segunda data designada ( 29/11/2016), pelo que, a proposta apresenta em 28/06/2016 não poderia ser considerada na venda de 29/11/2016.

  7. - A recorrente por ter considerado, como não poderia deixar de ser, que a venda designada para 29/11/2016 se tratava de uma diligência “ex novo”, isto é, distinta e autónoma da de 29/06/2016, apresentou nova proposta em 14/11/2016, estribada no entendimento que não tendo havido adiamento da venda de 29/06/2016 não precisaria retirar a proposta apresentada para aquela venda, nem na proposta apresentada em 14/11/2016 precisaria clarificar que seria sua intenção anular/retirar a primeira proposta apresentada.

  8. - Sendo possível que a mesma pessoa apresente propostas diferentes, elas devem ater-se ao mesmo dia do acto processual ( venda) ou, em caso de adiamento, para a nova venda designada dentro dos 90 dias da primeira designada, o que não se verifica in casu porque as propostas apresentadas foram-nos para dois actos autónomos e distintos e não em sequência de adiamento da primeira venda.

  9. - Considerando que a proposta apresentada em 14/11/2016 é de valor inferior à apresentada em 28/06/2016, o Tribunal a quo deveria ter subsumido que a proponente, ora recorrente, queria dar sem efeito a primeira proposta, que era de maior valor, sem necessidade de o dizer expressamente, pois que se fosse aceitável o entendimento do Tribunal a quo para justificar que não podia subsumir que a segunda proposta pretendia anular/retirar a primeira, qual seria o interesse da proponente em apresentar uma proposta mais baixa se já sabia de antemão que iria ser recusada porque a anterior era de maior valor? 11ª- Ao decidir-se determinar a abertura das propostas entradas em 28/06/2016 (e que ainda estavam, erradamente, nos autos) na venda realizada em 29/11/2016 e por consequência decidir aceitá-las, porque de valor superior às apresentadas em 14/11/2016, fez o Tribunal a quo uma incorrecta apreciação do disposto no artº 820º nº 4 do CPC, pois que, tais propostas de 28/06/2016 já não deveriam constar dos autos, porque deveriam ter sido devolvidas à sua apresentante, ora recorrente.

  10. - Considerando os valores constantes da proposta apresentada em 14/11/2016 e os valores constantes da proposta apresentada em 28/06/2016, é notório que o prejuízo da ora recorrente é enorme, porquanto ser-lhe-iam vendidos bens por um valor que não esteve subjacente na sua decisão quando concorreu à venda de 29/11/2016.

  11. - Nos termos do artigo 195º (por se verificar uma nulidade com influência na decisão da causa), por remissão do artigo 839º, nº 1, alínea c), ambos do CPC, deveria ter sido dado provimento à arguida nulidade e ter sido dada sem efeito a decisão de venda à ora recorrente por apenas poderem ser apreciadas as propostas apresentadas em 14/11/2016 pela arguente e em 29/11/2016 por R (...) , decidindo-se, entre estas, pelas de maior valor.

  12. - Entre outros, foi violado o disposto no artigo 820º nº 4 do CPC.

    TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Deve ser julgada procedente o presente recurso e em consequência ser dado provimento à arguida nulidade processual, determinando-se a anulação da decisão de venda dos bens à ora arguente, devendo apenas ser apreciadas as propostas apresentadas em 14/11/2016 pela arguente e em 29/11/2016 por R (...) , decidindo-se, entre estas, pelas de maior valor.

    ** Não foram produzidas contra alegações, nos Autos: ** II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos; destacando, em particular, que: - No despacho em causa se consagrou: «(…) Ora, na presente ação executiva, não se poderá deixar de considerar uma demora normal aquela que se verificou entre a data inicialmente designada para abertura de propostas (29.06.2016) e aquela que, a pedido da própria exequente e em razão de se terem gorado as negociações entabuladas a seu pedido com vista à obtenção de um acordo (fls. 174/175 – requerimento de 28.06.2016), veio a ser designada (29.11.2016).

    A tudo isto acresce o facto da exequente nada ter referido na proposta inicialmente apresentada quanto à concreta duração da sua vinculação (cf. fls. 182), nem ter requerido a retirada da proposta...

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