Acórdão nº 2053/14.5T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. S (…), residente em (...) , deduziu incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra a ré L (..:) COMPANHIA DE SEGUROS SA, com sede em (...) pedindo que na procedência do mesmo seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 550.000 €, acrescida de juros desde a notificação.

Como suporte de tal pretensão alegou que na respectiva acção a ré foi condenada, entre o mais, a pagar-lhe as importâncias, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos DANOS MORAIS e PATRIMONIAIS resultantes para a mesma de acidente de viação, cuja extensão e avaliação total não eram ainda possíveis de apurar no momento em que foi proferida a sentença.

Seguidamente enunciou os factos que suportam a sua pretensão, quantificando em 265.000 € a indemnização a título de incapacidade permanente geral, 80.000 € a título de desvalorização profissional, 45.000 € pelo quantum doloris, 50.000 € a título de danos estéticos, 30.000 € com base nos danos morais próprios, 30.000 € em relação à perda da sua “mãe adoptiva” e 50.000 € derivados dos percalços da vida escolar. Que a indemnização deve ser actualizada.

A Ré deduziu oposição, dizendo, além do mais, desconhecer a maior parte dos factos alegados pela autora. * A final foi proferida sentença que julgou o incidente de liquidação parcialmente procedente e consequentemente fixou o montante da indemnização da responsabilidade da R.

em benefício da A.

na quantia de 394.000 €, acrescida dos juros legais a incidirem sobre 274.000 € desde a data de notificação e desde esta data sobre 120.000 €, ambas até efectivo e integral pagamento.

* 2. A R. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou, concluindo que: (…) 4. A A. recorreu subordinadamente, apresentando as seguintes conclusões: (…) 5. Inexistem contra-alegações da parte da R.

II – Factos Provados 1 Pela sentença proferida nesta acção em 16 de Junho de 2008, transitada em julgado, a então R e ora requerida L (…)- Companhia de Seguros, SA foi condenada, entre o mais, “a pagar à Autora S (…)nascida em 7 de Setembro de 1986, as importâncias, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos sobreditos danos morais e patrimoniais resultantes para si do acidente”, este ocorrido em 26 de Dezembro de 1999 na área da então comarca de (...) .

2 Na parte declarativa condenatória e com relevo nesta sede de liquidação ficou provada a seguinte materialidade, na formulação do Mmº Juiz que proferiu a sentença, ao abordar os “danos morais e patrimoniais de S (…)” - a S (...) nasceu em 07.09.1986, tendo 13 anos de idade na data do acidente; - com apenas três meses de idade foi e ficou a viver com o Autor e sua mulher M (…) como se filha (única) do casal se tratasse; - com 13 anos de idade, rapariga alegre, bonita, saudável, mimada e a quem nada faltava, a S (…), naquele trágico Domingo, dia 26.12.1999, à tarde, acompanhava o casal quando todos foram surpreendidos pela colisão violenta da viatura em que seguiam e da qual resultou o falecimento imediato de M (…) - em resultado do acidente, a S (...) ficou em estado de coma; - logo transportada para o Centro de Saúde de (...) , daí foi imediatamente transferida para o Hospital de (...) , onde viria a recuperar a consciência; - aqui foi-lhe diagnosticada lesão do baço, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica para extracção deste órgão, com correcção da luxação cervical, ficando com ventilação mecânica, colar cervical e tracção contínua; - no dia seguinte ao acidente foi transferida para os H.U.C., ali ficando internada e submetida a tratamento até 19.04.2000; - sofreu traumatismo crânio-encefálico que lhe provocou hemi-plegia direita (da qual recuperou ao fim de cinco meses) e que obrigou à implantação de material de osteossíntese para fixação directa entre as vértebras C2 e C3; - sofreu ainda traumatismo abdominal como hemoperítoneu, traumatismo torácico, lesão da coluna cervical, traumatismo da coluna vertebral, fractura da clavícula direita, fractura de diversas costelas, ferida palpebral à esquerda e outras lesões referidas no relatório médico legal de fls, 310--314 que aqui se dão por inteiramente reproduzidas; - sofreu também lesões ao nível do plexo braquial esquerdo com paralisia do membro superior esquerdo (da qual recuperou parcialmente), tendo sido submetida na Clínica (...) a intervenção cirúrgica que consistiu em neurólise do plexo braquial à esquerda por apresentar lesões das raízes de C8 e DI, beneficiando de alta no dia 21.06.2000 com indicação para efectuar fisioterapia e tratamentos; - após alta hospitalar (19.04.2000), a S (...) iniciou tratamentos de fisioterapia em (...) , aos quais ainda se submetia à data da propositura da acção (16.12.2002); - sofreu alterações das suas capacidades cognitivas pelo menos até 8.10.2002, apresentando ainda hoje cefaleias, tonturas e episódios de lipotimia com perda do conhecimento frequentes; - à data da propositura da acção (16.12.2002), a S (…) não conseguia saltar, correr ou flectir o seu corpo como anteriormente ao acidente, apresentando descoordenação motora, marcha irregular e dificuldades na fala; - também à data da propositura da acção, a S (…) vinha e continuaria, sob orientação médica, a efectuar um programa de reabilitação, não sendo ao tempo possível determinar o seu termo, nem as sequelas permanentes de que ficaria portadora; - sofreu também choque psicológico com o acidente e as suas consequências ao nível da sua saúde, choque esse de que entretanto recuperou, ficando o irremediável sofrimento pela perda de M (…); - graças à sua força de vontade, a S (…) evitou até agora qualquer reprovação ou perda de ano escolar; - felizmente tem vindo a melhorar da descoordenação motora, mas actualmente ainda apresenta dificuldades em correr, saltar e flectir o corpo nos movimentos que impliquem a utilização da parte afectada da coluna vertebral; - a sua vida escolar ficou e continua afectada; - as lesões e os tratamentos a que foi sujeita provocaram-lhe dores físicas, sendo de grau 7/7 o quantum doloris; - desde o acidente até 21.06.2000, em consequência das lesões e sequelas que sofreu, a S (…) esteve dependente do auxilio de terceiros para a execução dos actos do seu quotidiano (designadamente higiene, alimentação e vestuário).

3 A Autora deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de (...) , pelas 15:19 horas do dia 26/12/1999, vítima de acidente de viação, de que resultou TCE grave, com alteração profunda do estado de consciência (Escala de Coma de Glasgow > 3), traumatismo vertebromedular com choque medular secundário a fractura de C2 e luxação C2-C3 (com hemiparésia esquerda), traumatismo torácico, com fractura de arcos costais e condrocostais e volet costal à esquerda, traumatismo abdominal com lesão do baço, hemoperitoneu e laceração da serosa gástrica, fractura de clavícula esquerda com luxação acrómio-clavicular e lesão do plexo braquial esquerdo com arrancamento das últimas raízes (de média gravidade nas raízes CS, C6 e C7, muito grave nas raízes CS e DI).

4 Foi submetida a laparotomia exploradora emergente, com esplenectomia e rafia da serosa gástrica, tendo sido internada na UCIP, sob ventilação mecânica.

Realizou TAC cerebral que revelou contusão e hematoma cervical posterior e possível traço de fractura temporal esquerdo.

5 Foi transferida para os Hospitais da Universidade de (...) no dia 27/12/1999, referenciada para a especialidade de Neurocirurgia, tendo ficado internada no Serviço de Neurotraumatologia, sob tração cervical.

6 Em 12/01/2000 foi submetida a intervenção cirúrgica para fixação posterior CI-C3 com sistema apofix e cirurgia ao plexo braquial esquerdo, permanecendo internada no Serviço de Medicina Intensiva até 19/04/2000.

7 Durante o internamento foram registadas as seguintes complicações: insuficiência respiratória tendo realizado entubação oro-traqueal e drenagem torácica e crise convulsiva tónico-clónica generalizada.

8 Iniciou programa de reabilitação no Serviço de Medicina Física e de Reabilitação dos H.U.C em 27/01/2000, vindo a ter alta para o domicílio em 14/04/2000, com indicação de continuar os tratamentos de reabilitação numa clínica em (...) .

9 Em Abril de 2000 foi observada pela primeira vez pelo Dr (…), em consulta de Fisiatria, na Clínica de Medicina Física e de Reabilitação da (...) , na qual apresentava tetraplegia de predomínio dos membros direitos, com possibilidade de efectuar todos os movimentos, mas com diminuição da destreza e da velocidade e a força muscular era cotável em 4, excepto a nível do membro superior esquerdo onde era de 4 a nível proximal e de 2 ao nível da extensão do antebraço. Não tinha movimentos activos, evidenciando atrofia dos músculos intrínsecos a nível da mão esquerda. Apresentava défices de visão, com informação da oftalmologia de previsível recuperação em períodos de 6 a 12 meses. Sofria de hipofonia e a marcha era insegura de base alargada e com steppage à esquerda.

10 Foi presente em consulta de traumatismo vertebro-medular (TVM) nos H.U.C em 16-05-2000, data em que apresentava melhoria dos défices apresentados.

11 Em 19-06-2000 foi submetida a intervenção cirúrgica, no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva da Clínica de (...) , para tratamento de lesão do plexo braquial com melhoria do défice neurológico.

12 No início de Julho de 2000 foi realizada a neurólise do plexo braquial esquerdo, com intuitos paliativos, constatando-se arrancamento pré-ganglionar das raízes CS e Dl esquerdas. O membro inferior esquerdo apresentava tremor e clónus esgotável e a Te cervical mostrou subluxação de C2-C3, com consolidação viciosa (em cifose) de C2 e angulação levógira da articulação atlo-axoideia; a radiografia da coluna evidenciou rectificação cervical (com cifose C2) e cifose dorso-lombar.

13 Foi reavaliada na consulta externa de Neurocirurgia dos H.U. C. e em 10/10/2000, apresentando nesta data melhoria do défice neurológico e queixas de cervicalgias de características mecânicas, Não evidenciava...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT