Acórdão nº 850/13.8TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório ASSEMBLEIA DE COMPARTES DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE K (....) , da freguesia de K (...) , concelho de Y (...) , com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação declarativa comum contra ASSEMBLEIA DE COMPARTES DOS BALDIOS DO LUGAR DE WA... e WB.... , da freguesia de K (...) , concelho de Y (...) , também com os sinais dos autos ([2]), pedindo assim: «1- Deve reconhecer-se (…) que o prédio identificado na al. A) do art. 8º, e o segmento do prédio identificado na B) do art. 8º, onde estão instaladas as torres com os aerogeradores nºs 8, 9 e 10 do “Parque Eólico de K (...) I”, são terrenos baldios dos moradores da freguesia de K (...) , consequentemente se condenando a Ré a reconhecer que prédio identificado na al. A) do art. 8º, e o segmento do prédio identificado na B) do art. 8º, onde estão instaladas as torres com os aerogeradores nºs 8, 9 e 10 do “Parque Eólico de K (...) I”, são terrenos baldios dos moradores da freguesia de K (...) , abstendo-se, ela, doravante, de praticar qualquer ato que, de algum modo, limite ou dificulte o pleno exercício dos direitos da Autora sobre tais prédios; 2- Deve reconhecer-se (…) que a linha delimitadora daqueles dois terrenos baldios, na zona onde estão colocadas as torres nas quais estão instalados os aerogeradores nºs 8, 9 e 10 do “Parque Eólico de K (...) I”, é a linha de água referida nos arts. 32º e 33º, consequentemente se condena[n]do a Ré a reconhecer que o terreno identificado na al. B), na zona onde estão colocadas as torres onde estão instalados os aerogeradores nº s 8, 9 e 10 do “Parque Eólico de K (...) I” é delimitado do prédio identificado na al. A) do mesmo art. 8º, através da linha de água referida nos arts. 31º e 32º; 3- Porque inexistem moradores no lugar do WB... e apenas existem 3 moradores no lugar de WA... e porque inexistem terrenos baldios que sejam administrados e geridos apenas pelos moradores destas duas localidades, deve declarar-se a extinção, por inexistência de objeto e ilegalidade na sua constituição, da Ré; 4- Deve a Ré, ou se esta for declarada extinta, aqueles que integrem os seus órgãos sociais, ser condenada/os a pagar à Autora a diferença entre o valor que o ICNF reteve, e que lhe era devido, proveniente da venda de árvores existentes dentro dos limites dos terrenos em questão nestes autos e que por causa deste litígio aquele departamento do Estado cativou, caso esse montante não lhe seja devolvido integralmente. Caso esse montante seja restituído apenas parcialmente à Autora, deve, então, a Ré, ou se esta for declarada extinta, aqueles que integrem os seus órgãos sociais, ser condenada/os a pagar à Autora a diferença entre o valor que o ICNF não restituiu e aquele que lhe era devido, proveniente da venda de árvores existentes dentro dos limites dos terrenos em questão nestes autos e que por causa deste litígio aquele departamento do Estado cativou. Acrescida, qualquer uma dessas quantias, dos juros moratórios à taxa legal para as operações não comerciais, devidos desde a data da cativação desses valores até à do efetivo integral pagamento e da sanção pecuniária à taxa legal, devida desde a data da prolação da sentença até à do efetivo e integral pagamento desse montante (…). Relegando-se para liquidação em execução de sentença o apuramento do montante deste crédito da Autora.».

Alegou, em síntese, que: - por posse histórica, afetação ou usucapião, toda a área de território definida pelos limites dos prédios descritos nas al.ªs A) e B) do art.º 8.º da petição inicial (com exceção dos prédios urbanos e rústicos particulares existentes no seu interior) se encontra constituída como terreno baldio da comunidade local formada pelos moradores dos lugares da freguesia de K (...) , que assim o adquiriram comunitariamente; - a R. vem assumindo comportamentos que põem em causa o direito dos moradores de todos os lugares da freguesia de K (...) , representados pela A., a possuírem e gerirem o prédio identificado na al.ª A) do dito art.º 8.º e, bem assim, o espaço de terreno integrante do prédio identificado em B) do mesmo artigo, onde estão instaladas as torres com os aerogeradores n.ºs 8, 9 e 10 do “Parque Eólico de K (...) I”; - em razão de tais comportamentos, o ICNF passou a reter a parte devida aos compartes no preço de venda de árvores existentes dentro dos limites dos terrenos baldios em questão, tratando-se de crédito da A., cujo montante esta desconhece, a contabilizar em liquidação de sentença.

A R. contestou e deduziu reconvenção, assim pedindo no sentido de: «a) ser a Autora/Reconvinda condenada [a] reconhecer (…) que o terreno baldio melhor descrito supra no art. 4.º desta Contestação, com os limites supra identificados no art. 104.º desta contestação/Reconvenção, onde se encontram instaladas, no que se refere ao “Parque Eólico de K (...) I”, as torres com aerogeradores identificadas como n.ºs 8, 9 e 10, com a cor amarela, na planta junta pela Autora/Reconvinda como doc. 53 e ainda, no que diz respeito ao “Parque Eólico de K (...) II”, as torres com aerogeradores identificados com n.º 1 a 13, a cor verde na planta junta pela Autora/Reconvinda como doc. 53, são baldios dos moradores dos lugares de WA... e WB.... , abstendo-se a mesma de praticar qualquer acto que limite ou dificulte o pleno exercício dos direitos da Ré/Reconvinte sobre tal prédio; b) serem declarados nulos e de nenhum efeito todos os contratos celebrados pela Autora/Reconvinda, que tenham por objeto o baldio supra identificado no art. 4.º desta contestação, por terem sido celebrados por entidade que não tinha poderes de gestão e administração do baldio em causa, condenando-se também a Autora/Reconvinda a reconhecê-lo, com as legais consequências; c) deve a Autora/Reconvinda ser condenada a entregar à Ré/Reconvinte todas as quantias que indevidamente recebeu, de todas e quaisquer entidades, em especial da Autoridade Florestal Nacional/ICNF e da E (…), S.A., que tenham provindo, de qualquer forma, da utilização do baldio supra identificado no art. 4.º (…), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que a mesma recebeu tais quantias, até efetivo e integral pagamento, relegando-se para execução de sentença o apuramento do montante concreto do crédito da Ré/Reconvinte».

Alegou que a posse e gestão de toda a área do prédio referido no art.º 4.º da sua contestação, com os limites e composição referidos nesse articulado, desde tempos imemoriais, sempre foi exercida pelos moradores dos lugares de WA... e WB.... , continuamente, sem oposição, e na convicção de exercício em conjunto e de forma comunitária do direito de propriedade.

Na réplica, a A. veio pugnar pelo insucesso da matéria de contestação e de reconvenção.

Deduzidos incidentes de intervenção provocada, foi admitida a intervenção principal provocada da Freguesia de K (...) , da sociedade “E (…) S. A.” (firma para a qual a “E (…), S. A.” se alterou) e da sociedade “E (…)S. A.”, vindo estas, associando-se à A., apresentar os seus articulados, assim concluindo pela procedência da ação e improcedência da reconvenção.

Admitida a reconvenção, saneado o processo e definidos o objeto do litígio e os temas de prova, sem reclamações, procedeu-se à audiência final, com produção de provas.

Após o que foi proferida sentença (datada de 02/01/2018), com o seguinte dispositivo (quanto ao aqui relevante): «Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e em conformidade:

  1. Reconheço e declaro que o segmento do prédio identificado na alínea B) do ponto 8º dos factos provados, onde estão instaladas as torres com os aerogeradores nºs 8, 9 e 10 do “Parque Eólico de K (...) I”, integra terreno baldio dos moradores da freguesia de K (...) consequentemente se condenando a Ré a reconhecer que o segmento do prédio identificado na B) do ponto 8º dos factos provados, onde estão instaladas as torres com os aerogeradores nºs 8, 9 e 10 do “Parque Eólico de K (...) I”, é terreno baldio dos moradores da freguesia de K (...) , abstendo-se, ela, doravante, de praticar qualquer ato que, de algum modo, limite ou dificulte o pleno exercício dos direitos da Autora sobre tais prédios.

  2. Reconheço e declaro que a linha delimitadora daqueles dois terrenos baldios, na zona onde estão colocadas as torres nas quais estão instalados os aerogeradores nºs 8, 9 e 10 do “Parque Eólico de K (...) I”, é a linha de água referida nos pontos 24º e 25º dos factos provados, consequentemente se condenado a Ré a reconhecer que o terreno identificado na al. B), na zona onde estão colocadas as torres onde estão instalados os aerogeradores nº s 8, 9 e 10 do “Parque Eólico de K (...) I” é delimitado do prédio identificado na al. A) do mesmo art. 8º, através da linha de água referida nos nos pontos 24º e 25º dos factos provados.

    No mais julgo a ação improcedente absolvendo a ré do pedido.

    Julgo a reconvenção parcialmente procedente e em conformidade:

  3. Reconheço e declaro que o terreno baldio melhor descrito supra no ponto 8º alínea A) dos factos provados, com os limites supra identificados no mesmo ponto, onde se encontram instaladas, no que diz respeito ao “Parque Eólico de K (...) II”, as torres com aerogeradores identificados com n.º 1 a 10 e 13, a cor verde na planta junta pela Autora/Reconvinda como doc. 53, são baldios dos moradores dos lugares de WA... e WB.... , abstendo-se a mesma bem como as intervenientes de praticar qualquer ato que limite ou dificulte o pleno exercício dos direitos da Ré/Reconvinte sobre tal prédio; b) Declaro parcialmente nulo o contrato que em 29 de dezembro 2006 o Conselho Diretivo da Autora celebrou com a empresa E (…) SA, aludido no ponto 19º dos factos provados, destinado à instalação do denominado “Parque Eólico de K (...) II”, epigrafado de “Contrato de Cessão de Exploração”, no que respeita às 11 torres com aerogeradores, identificadas, cada uma delas, com os nºs 1 a 10 e 13, a cor verde na planta junta pela Autora/Reconvinda como...

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