Acórdão nº 6500/16.3T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. E (…) e J (…), ambos residentes em (...) , intentaram (em 28.12.2016) contra E (…), SA, com sede em (...) , acção declarativa, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhes uma renda mensal de 50 € desde o mês de Setembro de 2016 e até que o apoio P8 implantado no terreno dos autores seja removido, renda a ser actualizada, ou em alternativa deve tal indemnização ser fixada num pagamento único de 12.000 €.

Na contestação a ré alegou, além do mais, que o tribunal é incompetente absolutamente para conhecer da acção em razão de preterição de tribunal arbitral.

Para tanto invocou que, nos termos do DL nº 43.335, de 19.11.1960, o valor das indemnizações devidas aos proprietários dos terrenos utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas é determinado por comum acordo (art. 38º). O mesmo art. 38º prevê ainda que o referido valor poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados, que foi o que a ré fez, por discordância dos autores com a proposta de indemnização da ré, o que impede a propositura de acção nos tribunais competentes. Inclusive, a ré deu conhecimento de tal circunstância à primeira autora através de carta.

Os AA responderam, sustentando, em síntese, que a previsão legal de recurso à arbitragem é uma mera faculdade ou possibilidade, não constituindo via obrigatória de resolução do litígio; existe uma interdependência funcional promíscua entre o grupo E (…) e a DGEG (os quadros do grupo E (…) trabalham ora para a DGEG ora para empresas de energia, ao contrário do que sucedia quando o diploma de 1960 foi publicado), sendo o tribunal o garante máximo da legalidade e da independência, que sairia frustrada no caso de se reconhecer poderes arbitrais à Comissão Arbitral a constituir perante a DGEG, sendo um dos árbitros (o relator) designado por aquela Direcção-Geral; os autores litigam nesta acção em litisconsórcio necessário, sendo que o segundo autor não foi convidado para a arbitragem, não podendo ver prejudicado o seu direito de recurso à via judicial; o tribunal arbitral não foi constituído antes desta acção, pelo que não é agora que o pode ser, por extemporaneidade. A excepção de incompetência deste tribunal deve ser julgada improcedente, prosseguindo a acção os seus termos normais.

Realizada audiência prévia foram solicitadas informações à DGEG, que as prestou e dadas a conhecer às partes.

* Foi, depois, proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção de preterição de tribunal arbitral, absolvendo-se a R. da instância.

* 2. Os AA recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. A R. contra-alegou (com um número de conclusões superior ao dos apelantes !!) concluindo que: (…) II – Factos Provados 1. A ré enviou à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) uma carta datada de 10.11.2016, recebida naquela Direção no dia 11.11.2016 (cf. Informação prestada pela própria Direção a este tribunal, constante de fls. 95 e documento de fls. 96) com o teor constante do documento n.º 1 junto com a contestação (fls. 46-verso a 48) que, por razões de brevidade, se dá aqui por integralmente reproduzido, fazendo-lhe chegar por esta via um requerimento com o seguinte teor: «A [E (…)] […] vem por este meio requerer a V/Exas., ao abrigo do art. 38º e seguintes do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19 de novembro de 1960, a constituição de Comissão Arbitral, para fixação do valor da indemnização devida […], pelos prejuízos decorrentes do estabelecimento da linha aérea a 60 KV Gumiei-Vouzela (remodelação) (14-3271), Proc. n.º ...../18/24/353 da DGEG, no terreno denominado “Quinta x (...) ”, sito na freguesia y (...) , concelho de w (...) .

» 2. Na referida carta, a E (…) referiu ainda que este pedido se devia à «impossibilidade de acordo do valor da indemnização devida […], pelos prejuízos decorrentes do estabelecimento da linha», 3. E indicou desde logo o árbitro (Eng.º (…)) que, enquanto parte na arbitragem, lhe cabe designar nos termos do artigo 39.º do citado diploma.

  1. A ré enviou à primeira autora uma carta datada de 11.11.2016 com o teor constante do documento n.º 2 junto com o requerimento de 07.02.2017 (fls. 50 a 51-frente) que, por razões de brevidade, se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Carta recebida em 14.11.2016 (cópia do aviso de receção, constante de fls. 52-frente), fazendo referência à constatada impossibilidade de acordo quanto ao valor da indemnização e informando o seguinte: «ao abrigo do...

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