Acórdão nº 1678/12.8TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução19 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc.1678/12.8TBGRD I – Relatório 1. Herança aberta por óbito de M (…), representada pela cabeça-de-casal A (…) a própria A (…), A (…), M (…), E (…), J (…), O (…) e B (…) intentaram acção declarativa contra MM (…) e esposa MA (…), residentes na Guarda, peticionando o seguinte: 1. Se declare que os imóveis identificados nos artigos 6 (prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 330º e descrito na CRP da Guarda com o nº 941) e 7 (prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 339º e descrito na CRP com o nº 942) da p.i. são propriedade da herança aberta por óbito de P ( …) e M (…) ; 2. Se declare nulo e sem qualquer efeito o negócio celebrado em 27.11.2010 entre A (…) e os RR, que teve por objecto a compra e venda dos prédios aludidos em 1.; 3. Se condene os RR a reconhecerem que os AA são legítimos proprietários e possuidores dos imóveis supra referidos; 4. Se condene os RR a restituírem os ditos imóveis, deixando-os livres de pessoas e bens, removendo todas as obras e coisas que nos mesmos implantaram.

Alegaram, em suma, que são filhos de P (… e M (…), sendo que a herança destes permanece ainda indivisa, herança à qual pertencem os identificados prédios rústicos, adquiridos pelos pais quer por via derivada, quer originária, e a quem sucederam como herdeiros, tendo mantido a posse de tais prédios. Que o A. A (…), sem o conhecimento e consentimento dos demais herdeiros AA, declarou vender aos RR, em documento particular, os dois prédios referidos pelo preço global de 3.000 €. De imediato se opuseram a tal negócio. Que os RR continuavam a ocupar os prédios, apesar de lhes ter sido comunicado para abandonarem os mesmos. Pugnam que o negócio é nulo por falta de forma e por falta de legitimidade de quem ali interveio como vendedor.

Os RR contestaram, invocando, em síntese, que o A. A (…), intitulando-se cabeça-de-casal, lhes propôs a venda dos dois referidos prédios rústicos pelo preço de 3.000 €, com conhecimento e autorização dos demais herdeiros, contrato esse que, mercê de não respeitar os requisitos de forma, deverá ser configurado como um contrato-promessa de compra e venda. Que 6 ou 7 meses depois da formalização do negócio, foram contactados por uma das A., Alice Costa informando-os de que a venda ficava sem efeito, dado que haviam sido contactados por uma terceira pessoa que lhes disse que um dos prédios rústicos valia mais 500 € e que, como tal, pretendiam que os RR desocupassem os prédios. Que nessa altura já tinham feito obras, que descreveram. Que com as obras levadas a efeito pelos RR houve uma valorização dos dois prédios, passando a ter um valor superior àquele que tinham.

Deduziram reconvenção, peticionando o seguinte: a. O reconhecimento de que em Novembro de 2010, o A. A (…) intitulando-se cabeça-de-casal e em representação dos demais herdeiros propôs-se vender aos RR, pelo preço global de 3.000 €, os dois identificados prédios rústicos; b. O reconhecimento que a declaração de venda, assinada a 27.11.2010, equivale a um contrato-promessa de compra e venda, estando presentes, aquando da sua assinatura os reconvintes e os reconvindos A (…) e A (…); c. O reconhecimento de que os RR entregaram ao A. A (…) a quantia de 3.000 €, a qual foi distribuída pelos restantes AA; d. O reconhecimento de que os RR efectuaram as obras descritas na reconvenção (arts. 101º a 109º) nos dois imóveis no valor de 9.424,20 €; e. Serem os AA obrigados a outorgar a escritura de compra e venda dos imóveis; f. O reconhecimento de que com as obras levadas a efeito pelos RR houve uma valorização dos dois prédios, passando a ter um valor superior àquele que tinham em 27.11.2010; g. O reconhecimento do direito dos RR de adquirirem os dois imóveis em questão por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento do valor que os mesmos tinham à data da implantação das construções feitas por aqueles; h. Sem prescindir, na devolução aos RR do dobro do preço pago, ou seja, a quantia de 6.000 € e na indemnização aos RR pelo valor das obras efectuadas num total de 9.424,20 €.

Os AA responderam, dizendo que as obras foram feitas de má fé, impugnaram o afirmado pelos RR, invocaram que os ditos prédios valem mais de 29.000 €, nenhum valor tendo sido acrescentado num dos prédios, pelo que não existe o alegado direito de acessão industrial imobiliária, inexistindo qualquer contrato promessa.

Posteriormente foram admitidos na causa a título de intervenção principal provocada activa C (…), M (…), A (…), I (…), A (…), L (…), F (…).

* A final foi proferida sentença, na qual o tribunal decidiu: A. Declarar que os prédios rústicos supra identificados em 5) são propriedade da herança aberta por óbito de P (…) e M (…) da qual são os demais AA legítimos herdeiros e representantes; B. Declarar nulo, por falta de forma, o negócio celebrado em 27.11.2010 entre o A. A (…) e os RR, que teve por objecto a compra e venda dos prédios supra identificados sob 5); C. Condenar os RR no reconhecimento da situação descrita em A); D. Condenar os RR a restituírem os ditos imóveis, deixando-os livres das suas pessoas e bens; E. Absolver os RR do demais peticionado; F. Reconhecer que em Novembro de 2010, o A. A (…), com o consentimento dos restantes herdeiros propôs-se vender aos RR, pelo preço global de 3.000 € os dois prédios rústicos identificados supra sob 5); G. Julgar improcedente o pedido de reconhecimento de que a declaração assinada em 27.11.2010 equivalha a um contrato promessa de compra e venda; H. Reconhecer que os RR entregaram ao A. A (…) a quantia de 3.000 €; I. Reconhecer que os RR efectuaram obras nos dois prédios no valor de 4.544,20 €; J. Julgar improcedente o pedido de condenação dos AA na outorga de escritura de compra e venda a favor dos RR; K. Julgar improcedente o pedido de reconhecimento de que com as obras levadas a efeito pelos RR houve uma valorização dos prédios e que estes tenham passado a ter um valor muito superior àquele que tinham em 27.11.2010; L. Julgar improcedente o pedido de aquisição dos imóveis supra identificados em 5) por via da acessão industrial imobiliária; M. Julgar improcedente o pedido de condenação dos AA na devolução do preço contratado em dobro, correspondente a 6.000 €; N. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização dos RR pelo custo das obras realizadas, apenas na quantia de 4.047,20 € (ou 4.544,20 €, caso não desejem levantar a vedação).

* 2. Os RR interpuseram recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 4. Os RR contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.

II - Factos Provados 1. Os AA. são, entre outros, filhos de P (…) falecida em 07.10.2007, no estado de casada no regime de comunhão geral com M (…), também conhecido quer por (…), quer por (…); 2. E, igualmente, filhos do referido M (…) também já falecido em 29.11.2009; 3. Sendo assim seus herdeiros; 4. A referida herança, aberta por força do decesso dos referidos De Cujus, embora aceite pelos AA., permanece ainda indivisa e impartida; 5. Fazem parte do acervo hereditário, entre outros, os seguintes prédios: a. Prédio rústico denominado de Vale, composto por terra de cultura, a confrontar (…) inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial com o …, e o respetivo direito de propriedade inscrito a favor dos De Cujus sob a inscrição …; b. Prédio rústico denominado de ..., composto por terra de pastagem, a confrontar (…) inscrito na matriz predial da freguesia … sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial com o …, e o respetivo direito de propriedade inscrito a favor da herança sob a inscrição …, de 2002/10/28; 6. Os imóveis referidos em 5) advieram à posse dos De Cujus por compra que em 25.07.2002 efetuaram a L (…), viúva, J (…) e sua mulher J (…), por via de contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 25.07.2002, no Cartório Notarial de …; 7. Tais imóveis foram levados às relações de bens dos autores da herança, participados à administração fiscal em 07.12.2009, através de requerimento assinado pela cabeça-de-casal; 8. Independentemente de tais título e registos, até à data do seu decesso, os pais dos AA., por si e acedendo à posse dos antepossuidores de tais imóveis, há mais de 20 anos a essa parte que os possuíram, de forma exclusiva, usando-os, fruindo-os e deles dispondo como coisa sua; 9. Ocupando-os com as suas pessoas, assim como com alfaias agrícolas e animais de sua propriedade; 10. Dando-os a apascentar; 11. Cuidando dos respetivos muros e vedações; 12. Cortando e cuidando das respetivas árvores e arbustos; 13. Semeando-os e lavrando-os; 14. Colhendo os respetivos frutos e arvenses nos mesmos produzidos; 15. Pagando os impostos e taxas aos mesmos concernentes; 16. O que sempre fizeram ostensivamente, à vista de tudo e de todos, nomeadamente dos RR., e assim de forma pública; 17. Sem oposição de ninguém, nomeadamente dos RR., e assim de forma pacífica; 18. Uso, fruição e disposição que sempre exerceram sem quaisquer interrupções ou hiatos e, assim, de forma contínua; 19. Na convicção de não estarem a lesar quaisquer interesses ou direitos de outrem e, assim, de boa-fé; 20. Exercendo tal poder de facto sobre os imóveis de forma direta e imediata; 21. Plenamente convictos de estarem a exercer sobre os mesmos um direito próprio e absoluto, com exclusão de outrem, em termos de direito de propriedade; 22. Tendo, assim, adquirido os AA. os referidos imóveis por sucessão; 23. De todo o modo, e acedendo à posse que os seus pais tinham sobre tais imóveis, bem como dos anteriores possuidores, há mais de 20 anos – até meados de 2010 – que, por si e por tais antepossuidores, vêm usando, fruindo e dispondo de tais imóveis como coisa sua; 24. Ocupando-os com as suas pessoas, assim como com alfaias agrícolas e animais de sua propriedade; 25. Dando-os a apascentar; 26. Cuidando dos respetivos muros e vedações; 27. Cortando e cuidando das respetivas árvores e arbustos; 28. Semeando-os e lavrando-os; 29. Colhendo os respetivos...

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