Acórdão nº 2880/17.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Execução de Coimbra, execução para pagamento de quantia certa contra P (…) pretendendo haver deste a quantia de € 9 362,10 relativa a contribuições para a CPAS e respectivos juros moratórios vencidos.

Alegou, em síntese: o executado é advogado e encontra-se obrigatoriamente inscrito na CPAS; porém, não pagou a aludida quantia relativa às devidas contribuições, conforme certidão de dívida (título executivo) de 21.3.2017, emitida pela Direcção da CPAS (cf. os art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e 81º, n.º 5 do Regulamento da CPAS, aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29.6).

Por decisão de 21.9.2017 foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, com fundamento em incompetência material do tribunal.

Refere-se na dita decisão: «(…) A exequente “Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (C.P.A.S.)”, pessoa colectiva pública, veio instaurar execução (…) com base em certidão de dívida emitida pela Direcção da CPAS.

Na esteira do acórdão do TRLisboa [de 09.3.2017, tomado por unanimidade, publicado in www.dgsi.pt], com o qual concordo, ficou exarado no sumário que: “I As relações jurídicas estabelecidas entre a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores (CPAS) e os seus associados, são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na referida al o) do nº 1 do art 4º do ETAF.

II A remissão para «os requisitos previstos no CPPT», constante do nº 5 do art 81º do Regulamento aprovado pelo DL 119/2015 de 29/06, não pode deixar de implicar a expressa previsão para a utilização do processo de execução fiscal a que alude o nº 2 do art 148º do CPPT, não se afigurando curial o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira de que há falta de norma habilitante para propor execuções para cobrança das contribuições em dívida à CPAS.

”.

Também em 27-04-20172, através do Acórdão do Tribunal de Conflitos (Supremo Tribunal Administrativo), ficou consignado que: “I – A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), pessoa colectiva pública que tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, prossegue finalidades de previdência e, consequentemente, realiza uma função de segurança social, estando incluída na organização desta e sujeita desde sempre à legislação que a regula, ainda que de forma subsidiária. II – Reportando-se o litígio à cobrança coerciva de contribuições não pagas por beneficiário da CPAS, ele emerge de uma relação jurídica administrativa e fiscal e não de uma relação de direito privado, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos dos artºs. 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, al. o), ambos do ETAF.

III – Estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1 e 1.º, do regulamento anexo ao DL n.º 119/2015, de 29/6, o disposto no art.º 60.º dessa Lei e, com as necessárias adaptações, no DL n.º 42/2001, de 9/2, pelo que será através do processo de execução fiscal nos mesmos termos que são estabelecidos para a cobrança coerciva das dívidas à segurança social que o direito da CPAS terá de ser exercido.

”.

Por isso, as contribuições em dívida ao CPAS não têm natureza civil, mas sim fiscal ou tributária, constituindo uma das fontes de receitas dessa instituição com vista à prossecução dos seus fins, inserindo-se no financiamento do subsistema de segurança social específico para os advogados e, como tal, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, ou seja, garantir o direito à segurança social dos respectivos profissionais [Cfr. os Ac. do STA de 09.10.2003, proc. 01072/03, e do TCAN de 26.11.2009, proc. 01009/07.9BEPRT, www.dgsi.pt. ].

Deste modo, a competência para apreciar a presente acção executiva não pertence a este Juízo de Execução de Coimbra, em virtude do disposto no artigo 129.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Estamos, pois, perante a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, a qual é de conhecimento oficioso, implicando o indeferimento liminar do requerimento executivo (Cf. artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea a), 578.º e 726.º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPC), estando ainda em tempo de assim proceder face à norma do artº. 734, do CPC.» Suprida a omissão suscitada a fls. 9 e mantida aquela decisão de 21.9.2017 (cf. fls. 21), inconformada, a exequente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo é o competente para a decisão e tramitação deste processo executivo, pois a CPAS, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística.

  1. - A CPAS «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. art.º 1º, n.º 1 do Regulamento aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/6) não fazendo parte do sistema público de segurança social.

  2. - A CPAS não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. art.º 97º do dito regulamento), sendo essa tutela meramente inspectiva.

  3. - A CPAS não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado e os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».

  4. - A CPAS não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.

  5. - Pelo que a CPAS não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”.

  6. - As contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões; assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário.

  7. - Acresce que, nos termos do disposto no art.º 80º, n.º 4 do mesmo Regulamento, o montante...

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