Acórdão nº 3446/16.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução25 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.Os Autores – M... e H...

instauraram na Comarca de Leiria acção declarativa, com forma de processo comum, contra a Ré - Banco B..., S.A Alegou, em resumo: Eram clientes do antigo Banco BP..., e que nessa qualidade lhes foi proposta pelo gerente da agência do BP..., da ..., a subscrição de obrigações SLN 2006, no valor de €50.000,00, sem que os autores soubessem em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa, e as quais lhes foram apresentadas como uma aplicação financeira segura, com capital garantido e, em tudo, equivalente a um depósito a prazo Pretendiam investir o seu dinheiro numa aplicação segura, com as características de um depósito a prazo, desconhecendo que estavam a investir num produto de risco, sem capital garantido.

Não foram informados sobre a compra de obrigações, nem lhes foi lido ou explicado qualquer contrato ou entregue cópia do mesmo ou de outro documento demonstrativo de que eram possuidores de obrigações, sendo que nem sequer lhes foi explicado o que eram obrigações.

O Réu omitiu e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, que os Autores nunca aceitariam, se acaso o Réu lhes tivesse explicado que o dinheiro era para investir em obrigações SLN 2006 e sem que o capital fosse garantido pelo Banco Réu.

Na data de vencimento contratada, o réu não lhes restituiu o capital investido, nem os juros acordados, pelo que, tendo havido, por parte do réu, violação dos deveres de informação, é o mesmo responsável pelo pagamento da quantia peticionada.

Sustentam, subsidiariamente, a nulidade do contrato, por violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Por fim, para fundamentar o pedido indemnizatório, sustentam que, com a sua atuação, o Réu colocou os Autores num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saber quando iam reaver o seu dinheiro.

Pediram a condenação do Réu “

  1. Ser o Réu condenado a pagar aos AA. o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou assim não se entendendo: b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00€ que os AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas SLN 2006; c) Ser declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d) Condenar-se o R. a restituir aos AA. 57.000,00€ que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; E, sempre, b) Ser o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de €3.000,00, a título de dano não patrimonial”.

    Contestou o Réu defendendo-se, em síntese: Por excepção, arguiu a incompetência territorial do Tribunal, a ineptidão da petição inicial, a prescrição do crédito dos Autores e a caducidade para arguição da nulidade do contrato.

    Por impugnação motivada, negou a responsabilidade.

    Os Autores responderam.

    1.2. No saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção de incompetência territorial, e da ineptidão da petição inicial, relegando-se para final o conhecimento das excepções de prescrição e caducidade.

    1.3.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu:

  2. Julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pelo Réu Banco B..., SA; b).Condenar o Réu Banco B..., SA, no pagamento aos Autores do montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescido dos juros remuneratórios garantidos pelo banco à taxa contratada, durante o período de tempo em que durou a aplicação, ou seja desde Abril de 2006 até Maio de 2016, descontando-se os juros recebidos. c) Condenar o Réu no pagamento de juros de mora, à taxa legal,desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre aquele valor.

    1.4. Inconformado, o Banco Réu recorreu de apelação, com as seguintes conclusões ...

    Os Autores contra-alegaram no sentido da rejeição liminar, e pela improcedência do recurso.

    O Banco Réu juntou dois pareceres jurídicos de eminentes Professores Catedráticos.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Questão prévia – rejeição do recurso Os Apelados suscitaram a questão prévia da rejeição e intempestividade do recurso, alegando que o Banco /Apelante omitiu nas conclusões o ónus de especificação quanto às passagens da gravação, logo não sendo admissível o recurso de facto, não pode beneficiar do prazo suplementar, o que implica a preclusão do direito de recorrer.

    Quando impugne a matéria de facto, o recorrente deve indicar obrigatoriamente (art.640 nº1 CPC) três elementos: os pontos de facto concretos que considera incorrectamente julgados, os meios de prova, e o sentido da decisão.

    Os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a actual redacção, como a anterior, não exige que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso impõe-se a obrigatoriedade de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.

    Para além deste ónus primário, a lei impõe ainda um ónus secundário que consiste na indicação das passagens no caso de os meios probatórios haverem sido gravados (art.640 nº2 a) ).

    Analisando as alegações do recurso, verifica-se que o Banco Apelante pretende impugnar a matéria de facto, como expressamente afirmado, individualizando os pontos de facto e o sentido da decisão (cf. conclusões 1ª a 3ª).

    Por outro lado, também nas conclusões indicou os meios de prova, o depoimento da testemunha ..., remetendo para as passagens referidas no corpo da alegação.

    O art.640 nº2

  3. CPC deve ser interpretado restritivamente no sentido de que a letra diz mais do que o seu espírito, ou seja, em face do objectivo da norma, a rejeição só se impõe quando haja total omissão da indicação das passagens da gravação de cada uma das testemunhas, porque a não ser assim, então a norma será materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, o que nem sequer é o caso, pois o Apelante não só enunciou as passagens, como fez a respectiva tradução.

    Para beneficiar do prazo suplementar de 10 dias, não basta que a parte haja requerido a gravação da prova em audiência...

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