Acórdão nº 2522/05.8TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução20 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. A autora, A..., instaurou contra os réus, B... e sua mulher C...

(doravante designados por 1ºs RR) e D... e E... (doravante designados por 2ºs RR) a presente acção declarativa, com forma de processo sumário.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Por sentença judicial foi a autora condenada (a pedido dos últimos RR) a construir um muro de suporte de terras na estrema norte do seu prédio id. nos artºs 1º e 2º da p.i., que confina com a estrema sul do prédio dos 2ºs RR.

A autora acordou então com o 1º R. marido a construção desse muro, que o mesmo executou pelo preço de esc. 1.500.000$00.

Porém, em Janeiro de 2003, o dito muro ruiu parcialmente, numa extensão de 30 m, por deficiências de construção.

Não obstante o aludido réu ter reconhecido a sua responsabilidade por tal desabamento, vem, todavia, recusando-se a repará-lo, muito embora a autora o tivesse já instado para tal por diversas vezes e o mesmo ser ter antes prontificado a fazê-lo.

Devido a tal demora na reparação do dito muro, os 2ºs RR, por apenso àquele processo de onde emanou a sobredita sentença, instauraram, entretanto, contra si execução para prestação de facto.

Pelo que terminou a autora por pedir:

  1. Que a A. seja reconhecida e declarada como única e legítima proprietária do prédio urbano descrito nos artºs. 1 e 2 da p.i.

  2. A condenação de todos os RR. a reconhecer que o muro construído pelo 1º R., na estrema norte do prédio da A., ruiu, parcialmente em 30 m, por deficiências de construção e que a construção deste muro era da inteira responsabilidade do R. B....

  3. A condenação dos 1ºs RR a repararem, a expensas suas, o aludido muro, na extensão ruída de 30 m e a deixá-lo apto para a função para que aí foi construído, para suporte de terras.

  4. A condenação dos 2ºs RR a reconhecerem que a autora executou e cumpriu a obrigação de construir o muro, tal como lhe foi imposto na sobredita sentença judicial.

  1. Ambos os RR contestaram.

    2.1 Na sua contestação, os 1ºs RR fizeram-no, por excepção e por impugnação.

    No que concerne àquele primeiro tipo de defesa, invocaram, por um lado, a ilegitimidade da Ré/C... para a demanda, e, por outro, a caducidade do direito da autora.

    No que concerne àquele segundo tipo de defesa, os referidos RR declinaram qualquer tipo de responsabilidade do réu B... na derrocada do aludido muro, a qual imputaram antes à responsabilidade da autora.

    Pelo que terminaram pedindo a procedência de tais excepções, e sempre improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

    2.2 Por sua vez, os 2ºs RR invocaram, naquela sua contestação, a sua ilegitimidade, e bem assim da própria autora, para a demanda, e, de qualquer modo, pediram sempre a improcedência da acção no que diz respeito aos 2º e 3º pedidos formulados pela autora, devendo os mesmos deles serem absolvidos.

  2. No seu articulado de resposta, a autora pugnou pela improcedência das excepções aduzidas pelos RR, pugnando, a final, pela procedência da acção 4. No despacho saneador, absolveu-se da instância, quer os 2ºs RR - por de falta de interesse processual e inadequação do meio escolhido pela A -, quer a 1ª Ré C... – por ineptidão da p.i. devido à falta de causa de pedir, quanto a si -, tendo-se ordenando o prosseguimento dos autos apenas quanto ao 1º R B...

    , relegando-se para final do conhecimento da excepção, peremptória, de caducidade por si invocada quanto ao direito da autora, entrando-se depois na elaboração da selecção da matéria de facto.

  3. Mais tarde, realizou-se o julgamento.

  4. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final - e após ter julgado improcedente a excepção de caducidade do direito da autora -, na procedência da acção relativamente ao réu B..., condenou o último “a reparar a expensas suas o muro por si construído, na extensão ruída de 30 m e a deixá-lo apto para a função para que aí foi construído, para suporte de terras”.

  5. Não se tendo conformado com tal sentença, o réu B... dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

  6. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o réu B... concluiu as mesmas no seguintes termos: “1- Os defeitos da obra foram denunciados pela Autora através da carta de 20/11/2003, tendo a Autora concedido ao Réu o prazo de 30 dias para este proceder ao arranjo do muro.

    2- O facto de o Réu ter reconhecido a existência dos defeitos, após a recepção da carta, não impede a verificação da caducidade do direito de propor a acção judicial, dentro do prazo de um ano.

    3- “A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação (…)”.

    4- A Autora tinha o prazo de um ano, após 21/12/2004, fim do prazo de 30 dias concedido pela Autora ao Réu, para propor a acção a exigir a reparação dos defeitos da obra.

    5- Este prazo de caducidade está inequivocamente estabelecido no nº 3, por referência ao nº 2, do artigo 1.225º do Código Civil.

    6- Quando propôs a acção judicial, apenas em 27/5/2005, já havia decorrido mais de um ano após a denúncia dos defeitos e após o prazo concedido ao Réu para eliminar os defeitos.

    7- Assim encontra-se caducado o direito de propor a acção judicial para exigir a reparação dos defeitos da obra.

    8- Pelo que deve ser julgada procedente a excepção de caducidade e, por isso, os réus absolvidos do pedido.

    9- A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 1.225º, nºs 2 e 3 do Código Civil.” 9. A...

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