Acórdão nº 2522/05.8TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. A autora, A..., instaurou contra os réus, B... e sua mulher C...
(doravante designados por 1ºs RR) e D... e E... (doravante designados por 2ºs RR) a presente acção declarativa, com forma de processo sumário.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Por sentença judicial foi a autora condenada (a pedido dos últimos RR) a construir um muro de suporte de terras na estrema norte do seu prédio id. nos artºs 1º e 2º da p.i., que confina com a estrema sul do prédio dos 2ºs RR.
A autora acordou então com o 1º R. marido a construção desse muro, que o mesmo executou pelo preço de esc. 1.500.000$00.
Porém, em Janeiro de 2003, o dito muro ruiu parcialmente, numa extensão de 30 m, por deficiências de construção.
Não obstante o aludido réu ter reconhecido a sua responsabilidade por tal desabamento, vem, todavia, recusando-se a repará-lo, muito embora a autora o tivesse já instado para tal por diversas vezes e o mesmo ser ter antes prontificado a fazê-lo.
Devido a tal demora na reparação do dito muro, os 2ºs RR, por apenso àquele processo de onde emanou a sobredita sentença, instauraram, entretanto, contra si execução para prestação de facto.
Pelo que terminou a autora por pedir:
-
Que a A. seja reconhecida e declarada como única e legítima proprietária do prédio urbano descrito nos artºs. 1 e 2 da p.i.
-
A condenação de todos os RR. a reconhecer que o muro construído pelo 1º R., na estrema norte do prédio da A., ruiu, parcialmente em 30 m, por deficiências de construção e que a construção deste muro era da inteira responsabilidade do R. B....
-
A condenação dos 1ºs RR a repararem, a expensas suas, o aludido muro, na extensão ruída de 30 m e a deixá-lo apto para a função para que aí foi construído, para suporte de terras.
-
A condenação dos 2ºs RR a reconhecerem que a autora executou e cumpriu a obrigação de construir o muro, tal como lhe foi imposto na sobredita sentença judicial.
-
Ambos os RR contestaram.
2.1 Na sua contestação, os 1ºs RR fizeram-no, por excepção e por impugnação.
No que concerne àquele primeiro tipo de defesa, invocaram, por um lado, a ilegitimidade da Ré/C... para a demanda, e, por outro, a caducidade do direito da autora.
No que concerne àquele segundo tipo de defesa, os referidos RR declinaram qualquer tipo de responsabilidade do réu B... na derrocada do aludido muro, a qual imputaram antes à responsabilidade da autora.
Pelo que terminaram pedindo a procedência de tais excepções, e sempre improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.
2.2 Por sua vez, os 2ºs RR invocaram, naquela sua contestação, a sua ilegitimidade, e bem assim da própria autora, para a demanda, e, de qualquer modo, pediram sempre a improcedência da acção no que diz respeito aos 2º e 3º pedidos formulados pela autora, devendo os mesmos deles serem absolvidos.
-
No seu articulado de resposta, a autora pugnou pela improcedência das excepções aduzidas pelos RR, pugnando, a final, pela procedência da acção 4. No despacho saneador, absolveu-se da instância, quer os 2ºs RR - por de falta de interesse processual e inadequação do meio escolhido pela A -, quer a 1ª Ré C... – por ineptidão da p.i. devido à falta de causa de pedir, quanto a si -, tendo-se ordenando o prosseguimento dos autos apenas quanto ao 1º R B...
, relegando-se para final do conhecimento da excepção, peremptória, de caducidade por si invocada quanto ao direito da autora, entrando-se depois na elaboração da selecção da matéria de facto.
-
Mais tarde, realizou-se o julgamento.
-
Seguiu-se a prolação da sentença que, a final - e após ter julgado improcedente a excepção de caducidade do direito da autora -, na procedência da acção relativamente ao réu B..., condenou o último “a reparar a expensas suas o muro por si construído, na extensão ruída de 30 m e a deixá-lo apto para a função para que aí foi construído, para suporte de terras”.
-
Não se tendo conformado com tal sentença, o réu B... dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.
-
Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o réu B... concluiu as mesmas no seguintes termos: “1- Os defeitos da obra foram denunciados pela Autora através da carta de 20/11/2003, tendo a Autora concedido ao Réu o prazo de 30 dias para este proceder ao arranjo do muro.
2- O facto de o Réu ter reconhecido a existência dos defeitos, após a recepção da carta, não impede a verificação da caducidade do direito de propor a acção judicial, dentro do prazo de um ano.
3- “A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação (…)”.
4- A Autora tinha o prazo de um ano, após 21/12/2004, fim do prazo de 30 dias concedido pela Autora ao Réu, para propor a acção a exigir a reparação dos defeitos da obra.
5- Este prazo de caducidade está inequivocamente estabelecido no nº 3, por referência ao nº 2, do artigo 1.225º do Código Civil.
6- Quando propôs a acção judicial, apenas em 27/5/2005, já havia decorrido mais de um ano após a denúncia dos defeitos e após o prazo concedido ao Réu para eliminar os defeitos.
7- Assim encontra-se caducado o direito de propor a acção judicial para exigir a reparação dos defeitos da obra.
8- Pelo que deve ser julgada procedente a excepção de caducidade e, por isso, os réus absolvidos do pedido.
9- A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 1.225º, nºs 2 e 3 do Código Civil.” 9. A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO