Acórdão nº 1687/04.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Data06 Novembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O Autor - A...

– instaurou na Comarca de Aveiro acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - B..., com sede na Rua da Banda da Amizade, nº 2-E, Aveiro.

Alegou, em resumo: O Autor, na qualidade de empreiteiro, e a Ré ( na qualidade de comitente ) celebraram, em 13/3/2001, um contrato de empreitada para construção de um bloco habitacional, pelo preço global de 175.000.000$00, com o prazo até 31/3/2002, modificado em 18/4/2002, com prorrogação do prazo até 31/1/2003, sendo o valor a pagar de 103.980.000$00.

A Ré não pagou determinadas prestações acordadas, trabalhos a mais, e ficou com materiais na sua posse.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 199.622,47, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, desde a citação e até integral pagamento.

Contestou a Ré, defendendo-se por impugnação e excepção, dizendo, além do mais, que o Autor não executou a obra nos termos acordados, ficaram por concluir determinados trabalhos e outros foram mal executados, tendo resolvido o contrato, através de notificação em 17/1/2003, pelo que encarregou outrem de concluir a obra, com prejuízos patrimoniais.

Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu: a) - Seja o contrato de empreitada, celebrado entre Autor e Ré, definitivamente resolvido por causa imputável ao Autor; b) – A condenação do Autor/Reconvindo a pagar à Ré/Reconvinte a quantia global de € 184.623,35, acrescida do montante a liquidar em execução de sentença, referente aos juros de mora cobrados pelas instituições bancárias à Ré/Reconvinte, e ainda os juros de mora à taxa legal de 12% ao ano, que se vencerem desde a data da notificação da contestação ao Autor, até efectivo e integral pagamento sobre o montante total do capital a liquidar em execução de sentença (fls. 60 a 78).

Replicou o Autor e requereu a condenação da Ré como litigante de má fé.

No saneador afirmou-se tabelarmente a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) - Julgar parcialmente procedente a acção e condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 58.351,97 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um euros e noventa e sete cêntimos), bem como a quantia a liquidar em execução de sentença, relativamente aos materiais e utensílios mencionados em o) supra, com o limite do pedido a esse respeito (sem prejuízo de a Ré os poder devolver ao Autor), tudo acrescido de juros de mora, às taxas referidas, a contar da citação (28/04/2004), até integral pagamento, absolvendo-a quanto ao demais peticionado; b) - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar o Autor/Reconvindo a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de € 64.623,35 (sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas referidas, a contar da notificação da reconvenção (24/09/2004), até integral pagamento, absolvendo-o quanto ao mais peticionado.

1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - Impugna as respostas aos quesitos 2º, 20º, 21º e 23º da base instrutória.

  1. ) - Deve ser dado como provado o quesito 2º e não provados os quesitos 20º, 21º e 23º, com base nos depoimentos das testemunhas Agnelo Santos Ferreira, João Manuel Seabra, José Santos Duarte, João Carlos Almeida Cruz e Helena Maria Silva Mateus.

  2. ) - Deve ser revogada a sentença quanto à indemnização atribuída à Ré pela deficiência dos trabalhos, pois não está provada a denúncia dos defeitos e nem a resolução do contrato tenha sido com base neles, violando-se os arts.1220, 1221 nº1 e 2, 1223, e 1223 do CC.

  3. ) - A Ré não podia, por administração directa, proceder à eliminação dos defeitos, sem primeiro dar oportunidade ao Autor de os eliminar.

  4. ) - Subsidiariamente, deve a indemnização ser reduzida apenas à quantia que foi gasta com a eliminação dos defeitos e não serem incluídos os valores gastos com a conclusão da obra.

  5. ) - A Ré deve ser condenada ao pagamento integral da 6ª prestação, no valor de € 19.180,00.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC), impõe-se decidir as seguintes questões: 1ª Questão – A impugnação da matéria de facto ( respostas aos quesitos 2º, 20º, 21º e 23º da base instrutória); 2ª Questão – O incumprimento do contrato de empreitada e a indemnização fixada na sentença.

2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença ): 1) - O Autor é empresário em nome individual e dedica-se à actividade da construção civil.

2) - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção e venda de prédios urbanos.

3) - No exercício das respectivas actividades profissionais, Autor e Ré celebraram, a 15-03-2001, um contrato de empreitada para construção de um bloco habitacional, sito em Vale de Cima, Vilar, freguesia de S. Bernardo, em Aveiro (doc. fls. 10 e 11).

4) - Do referido contrato constam (além do mais) as seguintes cláusulas: a) - o adjudicatário (o ora Autor) compromete-se a executar a construção de um bloco habitacional, de harmonia com as regras da arte e bem construir e os projectos anexos de arquitectura, betão armado, águas pluviais, esgotos, electricidade, RITA, TV, gás e memórias descritivas, condições técnicas gerais e cadernos de encargos, as quais fazem parte integrante deste contrato; O adjudicatário compromete-se a respeitar todos os regulamentos de segurança, bem como todas as posturas municipais, aplicáveis a uma obra desta natureza, obrigando-se igualmente a aceitar e respeitar todas as decisões dos técnicos e proprietários da referida obra; b) - A empreitada é de “chave na mão”, incluindo todos os fornecimentos de materiais e toda a mão-de-obra necessária à conclusão da obra, incluindo todos os trabalhos exteriores da referida obra; c) - Os materiais a empregar são os apresentados na memória descritiva e caderno de encargos, quando não explicados entende-se que se empregarão somente materiais de 1ª qualidade, escolhidos pelas duas partes, incluindo o técnico da obra; d) - O valor é de 175.000.000$00 (IVA incluído); e) - O prazo de execução da empreitada é até 31-03-2002. Caso este prazo não se cumpra por causas imputáveis ao adjudicatário terá uma penalização de 25.000$00 diários, que será abatido no pagamento que resta; f) - Todas as despesas com o estabelecimento e montagem do estaleiro de obra, bem como a requisição e consumo de água e luz durante a obra, serão da responsabilidade do adjudicatário; g) - O preço global do contrato respeita o fornecimento de todos os materiais necessários, assim como os armários das cozinhas e fornecimento de toda a mão-de-obra para a sua execução na totalidade; h) - A empreitada incluirá também a preparação do terreno para a obra, escavação, remoção de terras excedentes, e a limpeza do terreno no fim da obra, execução das redes de água, saneamento, gás, RITA, e TV, até ao limite do prédio (passeios) para ligação às respectivas redes públicas.

5) - Não tendo sido cumprido o prazo estipulado no referido contrato de adjudicação, vieram as partes celebrar, a 18-04-2002, um aditamento, no qual estabeleceram: a) - um novo prazo de execução da empreitada: 31-01-2003; b) - o valor (final e global, com impostos incluídos), a pagar pela Ré ao adjudicatário para que este completasse a obra: € 518.650,00 (103.980.000$00); c) - a forma como tal valor seria pago; 6) - como forma de garantia da execução da empreitada constituíram um penhor a favor da Ré sobre os seguintes equipamentos propriedade do Autor: uma grua com 22 mm de altura x 25, de lança galvanizada, uma grua 24x30 NR IT 4009 e uma máquina mini-car Mod. DSL 802, com garfo e retro (fls. 14 a 17).

7) - Este penhor foi constituído pela entrega dos respectivos documentos à Ré.

8) - A 22-03-2002, a Ré notificou judicialmente o Autor para que reiniciasse a execução dos trabalhos da obra, no prazo de 3 dias, a contar da data em que fosse notificado judicialmente, sob pena de não fazendo se considerar o contrato definitivamente incumprido por parte do Autor, conferindo à Ré o direito a ser indemnizada pelo valor das obras e materiais e ainda com a possibilidade de contratar com quem bem entendesse para levar a cabo os trabalhos não efectuados pelo requerido (fls. 138 a 143).

9) - A 19-12-2002, o Autor solicitou à Ré, através de carta registada, o pagamento das seguintes prestações já realizadas e, como tal, em dívida: a) - prestação n° 3, relativa à aplicação de massas grossas e finas em todos os andares, no valor de € 31.690,00 (por a Ré já ter entregue, para inicio de pagamento desta prestação, a quantia de € 15.000,00); b) - prestação n° 6, referente ao enfiamento eléctrico, Rita, TV, serviço de gás, águas e esgotos, no valor de € 19.180,00 (a Ré já tinha entregue, a 25-11-2002, uma letra de crédito no valor de € 10.000,00 para início de pagamento desta prestação); c) - prestação n° 8, referente ao assentamento dos alçados, no valor de € 7.481,97 (valor da mão-de-obra, por a Ré ter pago, em...

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