Acórdão nº 3283/05.6TBVIS-A de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | GRAÇA SANTOS SILVA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra *** I- Relatório: A...
suscitou o incidente do incumprimento, por parte da mãe da menor B..
., C..
., do regime de regulação do exercício do poder paternal fixado nos autos principais, requerendo a tomada de medidas necessárias para o efectivo cumprimento do regime de visitas, informando-se a escola e o ATL de acordo com o regulado, e pedindo a condenação da requerida em multa e indemnização a favor da menor.
Fundamentou os pedidos em que tendo sido acordado um regime de visitas segundo o qual “de quinze em quinze dias o pai poderá ter a menor na sua companhia, indo buscá-la à sexta-feira ao fim da escola, e indo levá-la ao Domingo até às 20 horas a casa da mãe”, “ o pai poderá visitar a menor na escola e ATL sempre que possa e tal não conflitue com as actividades escolares da menor”, e “ o pai poderá almoçar com a filha uma vez por semana, indo buscá-la e levá-la à escola ou ATL”, passando a menor o dia do aniversário do pai e o dia do pai com este, a requerida não cumpriu o acordado. E justificou tal incumprimento dizendo que no dia do seu aniversário a mãe não permitiu que a menor passasse o dia consigo, nem permitiu que tivesse a filha consigo nos fins de semana dos dias 21 e 22 de Janeiro, 4, 5,18 e 19 de Fevereiro, 4 e 5 de Março e todos os que se seguiram até à interposição da presente acção. Por outro lado não lhe permite ver a filha na escola nem no ATL , nem almoçar com ela, estando presente nas horas de visita ou mandando para lá uma tia da menor. Mais referiu que a mãe não lhe dá conhecimento dos assuntos da vida da menor, tendo ele cumprido todas as obrigações decorrentes do mencionado acordo de poder paternal.
Realizada a conferência de pais, onde não houve acordo sobre a solução a dar ao alegado incumprimento, da acta respectiva ficou a constar que a mãe da menor disse que a menor não tem estado na companhia do pai porque não quer, alegando que o pai a ameaça e a envergonha com aquilo que diz a propósito da mãe.
Foram elaborados relatórios pelo IRS, os quais constam de fls. 68 e seg..
O Ministério Público emitiu parecer a fls. 90 e seg., pugnando pela condenação da progenitora em multa por ter incumprido o regime de regulação do exercício do poder paternal, devendo ser advertida de que tem que cumprir o regime fixado quanto às visitas sob pena de eventual alteração da regulação, mormente quanto à guarda, ou de ser cumprido com recurso ao auxílio da força policial.
Foi então proferida decisão quanto ao incidente reconhecendo o incumprimento culposo da mãe da menor em relação ao regime de visitas fixado e à obrigação de decidir de comum acordo com a progenitora todos os assuntos importantes relativos à vida e educação da menor; intimando a progenitora a cumprir escrupulosamente o regime de regulação do exercício do poder paternal nos precisos termos constantes do acordo homologado a fls. 29-32 dos autos principais, “sob pena de, não o fazendo no futuro, poder ser alterado o regime fixado, nomeadamente no que se refere à guarda da menor, ou ser ordenado o cumprimento coercivo do mesmo com recurso à autoridade policial”; determinando que a progenitora avise previamente o progenitor sempre que a menor faltar à escola ou ao ATL e o informe dos motivos dessa falta. Foi ainda determinado que se oficiasse à escola e ao ATL frequentado pela menor, enviando cópia do acordo homologado dos autos principais e da decisão do incidente, “a fim de não serem colocados obstáculos às visitas do progenitor à menor, sem prejuízo da observância devida às regras de funcionamento dessas instituições e das obrigações escolares da menor”. Foi ainda condenada a mãe da menor no pagamento de uma multa de 125€ (cento e vinte e cinco euros), sob cominação do disposto no art. 181º, nº 5 da OTM, e numa indemnização a favor da menor no montante de 125€ (cento e vinte e cinco euros), a depositar, no prazo de dez dias, numa conta bancária a prazo a abrir, numa instituição bancária à escolha da progenitora, em nome da filha menor que permita que apenas esta possa dispor de tal quantia quando atingir a maioridade, devendo comprovar documentalmente tal depósito no prazo de quinze dias após trânsito.
Inconformada veio a requerida recorrer dessa decisão, concluindo, nas suas alegações que: - não existem nos autos "provas" de que a Recorrente haja incumprido o acordo de regulação do poder paternal, sendo que a única prova mandada produzir, ou aceite, pelo Tribunal, foram os relatórios sociais feitos pelo IRS ao pai e à mãe da menor, e que, com base neles, não pode, salvo melhor opinião, dar-se por "provada" a matéria como tal considerada nos pontos 5/6, 7, 8, 9 e 13 do relatório da douta sentença, pois todo o conteúdo desses relatórios sociais aponta no sentido de que é a menor que se tem recusado a estar com o pai aos fins-de-semana e a pretender "estar com ele apenas em curtos períodos de tempo", em vez de, como se deu por "provado", que seja a mãe a impedir ou dificultar os contactos entre a menor e o pai; - tanto assim que é o próprio pai quem, nunca tendo ido, desde Janeiro de 2006, buscar a filha para passar consigo os fins-de-semana que lhe estavam destinados, reconheceu que "seria prejudicial forçar a menor a estar com ele mais tempo” face ao desejo por ela manifestado, atrás referido, baseado em "não se sentir à vontade junto da sua companheira e dos pais dele avós paternos", e porque "acha que o pai lhe dá beijos demais, o que a deixa envergonhada perante as colegas, e que "diz mal da família da mãe”; - é despida de suporte factual a conclusão tirada no ponto 13 do relatório da sentença, e o ter-se dado como não provado que o pai envergonha a filha com aquilo que diz a propósito da mãe e que a menor se recusa a ir com o pai por iniciativa própria; - da matéria de facto levada aos pontos 20 e 21 do relatório da sentença não pode inferir-se, como parece resultar do decidido, que a Recorrente tenha impedido por vezes que a menor vá ao ATL para evitar que esta se encontre com o pai, ou que a mãe não atenda os telefonemas do pai, visto que isso não é verdade nem minimamente provado, como porque, ao invés, é o pai quem não atende os telefonemas da Recorrente e repele as tentativas desta o contactar, dizendo-lhe que fale com ele apenas através dos Advogados, sendo certo ainda que, apesar de saber há muito qual o ATL que a menor frequenta, nem por isso, até hoje, o Recorrido vem pagando a parte da mensalidade que lhe compete.
Indica a recorrente como legislação infringida o disposto nos artºs 1905º n° 2 do Código Civil, 180º nº 1 da OTM e 653º nº 2 do CPC.
Contra-alegou o MP pugnando pelo acerto da decisão, e pela não violação de qualquer normativo legal, exarando nas conclusões que a factualidade dada como assente se baseou no teor dos relatórios sociais solicitados ao IRS e nas declarações de cada um dos progenitores, sendo que do relatório do IRS feito às condições sociais, familiares e económicas da recorrente resulta claramente que a mesma não incentiva os contactos da filha com o pai e a primeira vez que a viu partir contrariada e a chorar, achou que tinha motivos suficientes para impedir a continuação das visitas, o que determinou uma falha que teve reflexos na vida da menor e do progenitor e no normal desenrolar e funcionamento do acordado sobre o exercício do poder paternal. Mais conclui que não tendo a progenitora vindo aos autos requerer qualquer suspensão do regime de visitas com fundamento em alguma situação grave que afecte a menor nunca poderia a mesma, por sua iniciativa, e à revelia de um acordo firmado entre ambos os pais e homologado judicialmente, achar que tinha motivos suficientes para que a menor deixasse de visitar o pai. Opinou que há um evidente clima de grande conflituosidade entre os pais, que tem reflexos no comportamento da menor quando está perante os dois, sendo a postura da mãe que impede de todo que a relação da menor com o pai se mantenha com alguma consistência e, acima de tudo, de forma serena, que os laços afectivos já existentes entre ambos cresçam de forma e perdurem de modo sadio e responsável. O facto do pai não conseguir conviver com a filha deve-se exclusivamente a acção ostensiva da mãe da menor que a quer privar do contacto com o pai.
Corridos que foram os vistos, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Questões a decidir: É pelas conclusões das alegações do recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmo (vide artºs 690º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC), exceptuando, obviamente, aquilo que é de conhecimento oficioso (vide nº 2 do artº...
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