Acórdão nº 3283/05.6TBVIS-A de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA SANTOS SILVA
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra *** I- Relatório: A...

suscitou o incidente do incumprimento, por parte da mãe da menor B..

., C..

., do regime de regulação do exercício do poder paternal fixado nos autos principais, requerendo a tomada de medidas necessárias para o efectivo cumprimento do regime de visitas, informando-se a escola e o ATL de acordo com o regulado, e pedindo a condenação da requerida em multa e indemnização a favor da menor.

Fundamentou os pedidos em que tendo sido acordado um regime de visitas segundo o qual “de quinze em quinze dias o pai poderá ter a menor na sua companhia, indo buscá-la à sexta-feira ao fim da escola, e indo levá-la ao Domingo até às 20 horas a casa da mãe”, “ o pai poderá visitar a menor na escola e ATL sempre que possa e tal não conflitue com as actividades escolares da menor”, e “ o pai poderá almoçar com a filha uma vez por semana, indo buscá-la e levá-la à escola ou ATL”, passando a menor o dia do aniversário do pai e o dia do pai com este, a requerida não cumpriu o acordado. E justificou tal incumprimento dizendo que no dia do seu aniversário a mãe não permitiu que a menor passasse o dia consigo, nem permitiu que tivesse a filha consigo nos fins de semana dos dias 21 e 22 de Janeiro, 4, 5,18 e 19 de Fevereiro, 4 e 5 de Março e todos os que se seguiram até à interposição da presente acção. Por outro lado não lhe permite ver a filha na escola nem no ATL , nem almoçar com ela, estando presente nas horas de visita ou mandando para lá uma tia da menor. Mais referiu que a mãe não lhe dá conhecimento dos assuntos da vida da menor, tendo ele cumprido todas as obrigações decorrentes do mencionado acordo de poder paternal.

Realizada a conferência de pais, onde não houve acordo sobre a solução a dar ao alegado incumprimento, da acta respectiva ficou a constar que a mãe da menor disse que a menor não tem estado na companhia do pai porque não quer, alegando que o pai a ameaça e a envergonha com aquilo que diz a propósito da mãe.

Foram elaborados relatórios pelo IRS, os quais constam de fls. 68 e seg..

O Ministério Público emitiu parecer a fls. 90 e seg., pugnando pela condenação da progenitora em multa por ter incumprido o regime de regulação do exercício do poder paternal, devendo ser advertida de que tem que cumprir o regime fixado quanto às visitas sob pena de eventual alteração da regulação, mormente quanto à guarda, ou de ser cumprido com recurso ao auxílio da força policial.

Foi então proferida decisão quanto ao incidente reconhecendo o incumprimento culposo da mãe da menor em relação ao regime de visitas fixado e à obrigação de decidir de comum acordo com a progenitora todos os assuntos importantes relativos à vida e educação da menor; intimando a progenitora a cumprir escrupulosamente o regime de regulação do exercício do poder paternal nos precisos termos constantes do acordo homologado a fls. 29-32 dos autos principais, “sob pena de, não o fazendo no futuro, poder ser alterado o regime fixado, nomeadamente no que se refere à guarda da menor, ou ser ordenado o cumprimento coercivo do mesmo com recurso à autoridade policial”; determinando que a progenitora avise previamente o progenitor sempre que a menor faltar à escola ou ao ATL e o informe dos motivos dessa falta. Foi ainda determinado que se oficiasse à escola e ao ATL frequentado pela menor, enviando cópia do acordo homologado dos autos principais e da decisão do incidente, “a fim de não serem colocados obstáculos às visitas do progenitor à menor, sem prejuízo da observância devida às regras de funcionamento dessas instituições e das obrigações escolares da menor”. Foi ainda condenada a mãe da menor no pagamento de uma multa de 125€ (cento e vinte e cinco euros), sob cominação do disposto no art. 181º, nº 5 da OTM, e numa indemnização a favor da menor no montante de 125€ (cento e vinte e cinco euros), a depositar, no prazo de dez dias, numa conta bancária a prazo a abrir, numa instituição bancária à escolha da progenitora, em nome da filha menor que permita que apenas esta possa dispor de tal quantia quando atingir a maioridade, devendo comprovar documentalmente tal depósito no prazo de quinze dias após trânsito.

Inconformada veio a requerida recorrer dessa decisão, concluindo, nas suas alegações que: - não existem nos autos "provas" de que a Recorrente haja incumprido o acordo de regulação do poder paternal, sendo que a única prova mandada produzir, ou aceite, pelo Tribunal, foram os relatórios sociais feitos pelo IRS ao pai e à mãe da menor, e que, com base neles, não pode, salvo melhor opinião, dar-se por "provada" a matéria como tal considerada nos pontos 5/6, 7, 8, 9 e 13 do relatório da douta sentença, pois todo o conteúdo desses relatórios sociais aponta no sentido de que é a menor que se tem recusado a estar com o pai aos fins-de-semana e a pretender "estar com ele apenas em curtos períodos de tempo", em vez de, como se deu por "provado", que seja a mãe a impedir ou dificultar os contactos entre a menor e o pai; - tanto assim que é o próprio pai quem, nunca tendo ido, desde Janeiro de 2006, buscar a filha para passar consigo os fins-de-semana que lhe estavam destinados, reconheceu que "seria prejudicial forçar a menor a estar com ele mais tempo” face ao desejo por ela manifestado, atrás referido, baseado em "não se sentir à vontade junto da sua companheira e dos pais dele avós paternos", e porque "acha que o pai lhe dá beijos demais, o que a deixa envergonhada perante as colegas, e que "diz mal da família da mãe”; - é despida de suporte factual a conclusão tirada no ponto 13 do relatório da sentença, e o ter-se dado como não provado que o pai envergonha a filha com aquilo que diz a propósito da mãe e que a menor se recusa a ir com o pai por iniciativa própria; - da matéria de facto levada aos pontos 20 e 21 do relatório da sentença não pode inferir-se, como parece resultar do decidido, que a Recorrente tenha impedido por vezes que a menor vá ao ATL para evitar que esta se encontre com o pai, ou que a mãe não atenda os telefonemas do pai, visto que isso não é verdade nem minimamente provado, como porque, ao invés, é o pai quem não atende os telefonemas da Recorrente e repele as tentativas desta o contactar, dizendo-lhe que fale com ele apenas através dos Advogados, sendo certo ainda que, apesar de saber há muito qual o ATL que a menor frequenta, nem por isso, até hoje, o Recorrido vem pagando a parte da mensalidade que lhe compete.

Indica a recorrente como legislação infringida o disposto nos artºs 1905º n° 2 do Código Civil, 180º nº 1 da OTM e 653º nº 2 do CPC.

Contra-alegou o MP pugnando pelo acerto da decisão, e pela não violação de qualquer normativo legal, exarando nas conclusões que a factualidade dada como assente se baseou no teor dos relatórios sociais solicitados ao IRS e nas declarações de cada um dos progenitores, sendo que do relatório do IRS feito às condições sociais, familiares e económicas da recorrente resulta claramente que a mesma não incentiva os contactos da filha com o pai e a primeira vez que a viu partir contrariada e a chorar, achou que tinha motivos suficientes para impedir a continuação das visitas, o que determinou uma falha que teve reflexos na vida da menor e do progenitor e no normal desenrolar e funcionamento do acordado sobre o exercício do poder paternal. Mais conclui que não tendo a progenitora vindo aos autos requerer qualquer suspensão do regime de visitas com fundamento em alguma situação grave que afecte a menor nunca poderia a mesma, por sua iniciativa, e à revelia de um acordo firmado entre ambos os pais e homologado judicialmente, achar que tinha motivos suficientes para que a menor deixasse de visitar o pai. Opinou que há um evidente clima de grande conflituosidade entre os pais, que tem reflexos no comportamento da menor quando está perante os dois, sendo a postura da mãe que impede de todo que a relação da menor com o pai se mantenha com alguma consistência e, acima de tudo, de forma serena, que os laços afectivos já existentes entre ambos cresçam de forma e perdurem de modo sadio e responsável. O facto do pai não conseguir conviver com a filha deve-se exclusivamente a acção ostensiva da mãe da menor que a quer privar do contacto com o pai.

Corridos que foram os vistos, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

II- Questões a decidir: É pelas conclusões das alegações do recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmo (vide artºs 690º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC), exceptuando, obviamente, aquilo que é de conhecimento oficioso (vide nº 2 do artº...

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