Acórdão nº 9/07.3TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A requerente A..., apresentou, em 22/2/2006, na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades, procedimento de injunção, contra B..., pedindo a notificação para pagar a quantia de € 16.204,49.
Para tanto, alegou que, no exercício da sua actividade comercial, vendeu ao requerido e aplicou numa pastelaria deste, sita em Hamburgo, os equipamentos descritos na factura de fls.3, no valor global de € 50.000,00.
Como o requerido apenas lhe pagou € 35.000,00, ficou em dívida com o remanescente e juros de mora.
1.2. - Notificado o requerido, deduziu oposição e, para além de excepcionar o não cumprimento do contrato, invocou a incompetência internacional do tribunal português, dizendo que o trabalho foi efectuado em Hamburgo, logo o tribunal competente é o do local da residência do devedor.
1.3. - Remetido à distribuição, como processo comum, sob a forma ordinária, replicou a requerente, contraditando a excepção da incompetência do tribunal, alegando ser uma sociedade constituída à luz do direito português, o réu é cidadão nacional e o contrato foi celebrado em Portugal.
Por outro lado, foi estipulado expressamente entre as partes a competência do Tribunal de Oliveira de Frades para dirimir qualquer litígio entre elas.
1.4. - Findos os articulados, foi proferido despacho ( fls.64 a 69 ) que declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses e absolveu o Réu do pedido.
1.5. - Inconformada, a Autora recorreu de agravo, com as seguintes conclusões: 1º) - A competência do tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo determinada em face do pedido, nos termos do art.63 nº1 do CPC.
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) – A acção instaurada contra o Réu destina-se ao cumprimento de obrigação pecuniária, devendo a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento da obrigação ( art.774 do CC ).
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) – Nos termos do art.61 do CPC, os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique algumas das circunstâncias a que alude o art.65 do CPC, pelo que a acção deve ser proposta em tribunal segundo as regras da competência territorial estabelecida pela lei portuguesa.
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) – A Autora é uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, e já aqui tinha a sua sede na data em que o pagamento do seu crédito devia ser pago e a declaração de incompetência internacional constitui uma dificuldade apreciável para a cobrança do crédito.
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) – Sem conceder, entre a Autora e Réu foi convencionado um pacto de jurisdição privativo de competência, ao acordarem expressamente para a hipótese de eventual litígio decorrente do contrato, como foro competente o da Comarca de Oliveira de Frades.
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) – Esta convenção está vertida na factura, perfeitamente visível e entendível, que a Autora enviou ao Réu, que a recebeu, sendo que nenhuma observação fez, havendo pago parte do preço aí referido.
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) – Por outro lado, o Réu não impugnou a factura junta aos autos, o que significa que foi aceite nos seus precisos termos, resultando o mesmo de acordo prévio entre as partes.
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) – O documento é válido, não enferma de vícios, traduzindo a vontade das partes no pacto de jurisdição.
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) – A incompetência absoluta implica a absolvição da instância ( art.288 nº1 a) do CPC ) e não do pedido, como se decidiu erradamente.
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) – O despacho recorrido violou as normas dos arts.63 do CC, e arts.61, 65, 101, 288 e 774 do CPC.
Contra-alegou o Réu/agravado preconizando a improcedência do recurso e o M.mo Juiz manteve o despacho impugnado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Problematiza-se no recurso a competência internacional do tribunal para dirimir o litígio que opõe a Autora ao Réu, quanto a saber se é competente o tribunal alemão ( tese do despacho recorrido ) ou o tribunal português ( tese da recorrente ).
A resolução do problema terá que ser encontrada, não pelas regras de conexão do direito interno português, mas antes pelo Regulamento (CE) nº44/2001, de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1/3/2002, e veio substituir entre os Estados Membros ( com excepção da Dinamarca ) a Convenção de Bruxelas de 1968.
O Regulamento comunitário é directamente aplicável a todos os Estados Membros ( excepto à Dinamarca ), por força do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia ( arts.1º, 68º e 76º ), prevalecendo sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional, previstas nos arts.65, 65-A, 1094 e 1102 do CPC ( cf. arts.24 TCE e art.8º nº3 da CRP ), sendo que o nº1 do art.65 do CPC ressalva expressamente o que se acha...
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