Acórdão nº 9/07.3TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A requerente A..., apresentou, em 22/2/2006, na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades, procedimento de injunção, contra B..., pedindo a notificação para pagar a quantia de € 16.204,49.

Para tanto, alegou que, no exercício da sua actividade comercial, vendeu ao requerido e aplicou numa pastelaria deste, sita em Hamburgo, os equipamentos descritos na factura de fls.3, no valor global de € 50.000,00.

Como o requerido apenas lhe pagou € 35.000,00, ficou em dívida com o remanescente e juros de mora.

1.2. - Notificado o requerido, deduziu oposição e, para além de excepcionar o não cumprimento do contrato, invocou a incompetência internacional do tribunal português, dizendo que o trabalho foi efectuado em Hamburgo, logo o tribunal competente é o do local da residência do devedor.

1.3. - Remetido à distribuição, como processo comum, sob a forma ordinária, replicou a requerente, contraditando a excepção da incompetência do tribunal, alegando ser uma sociedade constituída à luz do direito português, o réu é cidadão nacional e o contrato foi celebrado em Portugal.

Por outro lado, foi estipulado expressamente entre as partes a competência do Tribunal de Oliveira de Frades para dirimir qualquer litígio entre elas.

1.4. - Findos os articulados, foi proferido despacho ( fls.64 a 69 ) que declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses e absolveu o Réu do pedido.

1.5. - Inconformada, a Autora recorreu de agravo, com as seguintes conclusões: 1º) - A competência do tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo determinada em face do pedido, nos termos do art.63 nº1 do CPC.

  1. ) – A acção instaurada contra o Réu destina-se ao cumprimento de obrigação pecuniária, devendo a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento da obrigação ( art.774 do CC ).

  2. ) – Nos termos do art.61 do CPC, os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique algumas das circunstâncias a que alude o art.65 do CPC, pelo que a acção deve ser proposta em tribunal segundo as regras da competência territorial estabelecida pela lei portuguesa.

  3. ) – A Autora é uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, e já aqui tinha a sua sede na data em que o pagamento do seu crédito devia ser pago e a declaração de incompetência internacional constitui uma dificuldade apreciável para a cobrança do crédito.

  4. ) – Sem conceder, entre a Autora e Réu foi convencionado um pacto de jurisdição privativo de competência, ao acordarem expressamente para a hipótese de eventual litígio decorrente do contrato, como foro competente o da Comarca de Oliveira de Frades.

  5. ) – Esta convenção está vertida na factura, perfeitamente visível e entendível, que a Autora enviou ao Réu, que a recebeu, sendo que nenhuma observação fez, havendo pago parte do preço aí referido.

  6. ) – Por outro lado, o Réu não impugnou a factura junta aos autos, o que significa que foi aceite nos seus precisos termos, resultando o mesmo de acordo prévio entre as partes.

  7. ) – O documento é válido, não enferma de vícios, traduzindo a vontade das partes no pacto de jurisdição.

  8. ) – A incompetência absoluta implica a absolvição da instância ( art.288 nº1 a) do CPC ) e não do pedido, como se decidiu erradamente.

  9. ) – O despacho recorrido violou as normas dos arts.63 do CC, e arts.61, 65, 101, 288 e 774 do CPC.

Contra-alegou o Réu/agravado preconizando a improcedência do recurso e o M.mo Juiz manteve o despacho impugnado.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Problematiza-se no recurso a competência internacional do tribunal para dirimir o litígio que opõe a Autora ao Réu, quanto a saber se é competente o tribunal alemão ( tese do despacho recorrido ) ou o tribunal português ( tese da recorrente ).

A resolução do problema terá que ser encontrada, não pelas regras de conexão do direito interno português, mas antes pelo Regulamento (CE) nº44/2001, de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1/3/2002, e veio substituir entre os Estados Membros ( com excepção da Dinamarca ) a Convenção de Bruxelas de 1968.

O Regulamento comunitário é directamente aplicável a todos os Estados Membros ( excepto à Dinamarca ), por força do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia ( arts.1º, 68º e 76º ), prevalecendo sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional, previstas nos arts.65, 65-A, 1094 e 1102 do CPC ( cf. arts.24 TCE e art.8º nº3 da CRP ), sendo que o nº1 do art.65 do CPC ressalva expressamente o que se acha...

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