Acórdão nº 981/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...
, sociedade dinamarquesa, com sede em X..., Dinamarca, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B...
, com sede na Rua Y... , Leiria, e C...
, com sede na Avenida Z..., pedindo que, na sua procedência, a ré B... seja condenada a pagar à autora a quantia de 427 502,12 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral cumprimento, alegando, para o efeito e, e síntese, que funcionários desta ré danificaram, por negligência, as hélices de uma turbina eólica, donde lhe advieram prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo quantitativo ascende ao montante do pedido formulado.
Na sua contestação, a ré B... concluiu pela improcedência da acção, alegando, para tanto, que a culpa pelos danos causados nas hélices das turbinas foi, exclusivamente, dos funcionários da autora, enquanto que, em via reconvencional, pediu a condenação desta, no pagamento da quantia de 70 465,15 euros, acrescida de juros de mora, em virtude dos estragos ocasionados na grua e da não satisfação pela autora de facturas respeitantes a outros serviços posteriores.
Por seu turno, a ré “C...”, na sua contestação, em sede de impugnação, alegou que a culpa pelos danos causados nas hélices da turbina foi, exclusivamente, dos funcionários da autora, enquanto que, em via de defesa por excepção, invocou que os direitos que a autora pretende fazer valer contra a ré se extinguiram por caducidade.
Na réplica, a autora defende que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, por se verificarem os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato, concluindo, igualmente, pela não verificação das excepções invocadas.
Finalmente, na tréplica, a ré B... termina como na contestação-reconvenção, defendendo ainda que a petição inicial deve ser considerada, totalmente, improcedente por não provada, bem como a contestação da autora ao pedido reconvencional por si formulado.
A sentença julgou a acção, parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré B... a pagar à autora a quantia de €35750,20 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, e ainda o que se fixar, em sede de liquidação, pelos custos suportados com a aquisição das hélices e com o pagamento aos funcionários que as substituíram, absolvendo-a, porém, da restante parte do pedido.
Por outro lado, condenou a ré “C...” a pagar à autora a quantia de €32175,18 (trinta e dois mil cento e setenta e cinco euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação e até efectivo pagamento, e ainda o que se fixar, em sede de liquidação, pelos custos suportados com a aquisição das hélices e com o pagamento aos funcionários que as substituíram, deduzida de 10%, a título de franquia, absolvendo-a, contudo, da restante parte do pedido.
Em relação ao pedido reconvencional, a sentença julgou-o, parcialmente procedente e, em consequência, condenou a autora a pagar à ré B... a quantia de €43550,67 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 14 de Janeiro de 2003 e até efectivo pagamento, absolvendo, porém, a autora da parte restante do pedido.
Desta sentença, ambas as rés interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: A - A RÉ B...: 1ª - Da matéria dada como provada, constante nos factos considerados provados a fls. 2 a 7, da douta sentença, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, não resulta a condenação da apelante B... por negligência.
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- Não há prova nos autos que torne possível ao tribunal a quo determinar a culpa por negligência dos funcionários da apelante B..., segundo o critério utilizado do bom pai de família. Ao decidir como decidiu o douto tribunal a quo violou os arts. 483° e 487° n°1 e 2 e 500° n°1 todos do CC.
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- Tendo em conta a matéria considerada como provada a douta sentença do tribunal a quo deve ser alterada e em consequência absolvida a apelante B....
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– A culpa da produção do acidente provem da cadeia de comportamentos dos funcionários da autora prévios ao acidente expressos nos quesitos considerados provados, a saber: 4o, 5o, 6o, 42°, 43°, 44°, 48°, 50°, 51°, 52°,53°,55°,57°,58°,59°. 61°, 62°, 64°, 65°, 69°, 74°, 79°, 81°, 82° e 101°, dado que, lhes era exigido um dever de cuidado inerente ao facto de serem técnicos de torres eólicas, estarem a trabalhar com máquinas de enormes dimensões e perigosidade (facto este notório e do conhecimento geral do cidadão comum) conhecedores do modo de funcionamento das torres eólicas e suas componentes.
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– Ficou provado que os funcionários da autora não empregaram as providencias e cautelas necessárias e exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir e evitar o acidente, conforme se observa pela leitura atenta dos quesitos 4o, 5o, 6o, 50°, 52°, 53°, 62°, 64°, 65°, 69°, 74°, 81°, 82°, 101°.
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- "A diligência há-de ser apreciada pelo confronto da conduta do agente com aquela que teria o bom pai de família que dispusesse de idênticas qualificações culturais e profissionais e que se encontrasse em situação semelhante à do agente, assumindo, assim, a maior relevância a fixação ou apuramento da condição de sujeito" (in nota n° 31 do art 487° do CC anotado de Abílio Neto, Ed.11° pp. 396).
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- Da matéria dada como provada não se determina que os funcionários da apelante B... tivessem conhecimentos (qualificações culturais e profissionais) para agir de modo diferente em face das circunstâncias do caso em concreto.
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- Os funcionários da apelante B..., técnico comercial (Jorge Campos) e o manobrador de grua (Hugo) - cfr. acta da audiência de julgamento datada de 8 de Fevereiro de 2006, não possuem qualificações técnicas, culturais, e profissionais susceptíveis de lhes ser exigido que agissem do seguinte modo: "indagar junto dos funcionários da Autora antes de esticar a lança da grua se o podiam fazer com segurança", 9ª - Não existe matéria de facto provada que sustente a seguinte fundamentação da sentença (fls 13 da Sentença) "no meu entender, o bom pai de família perante as hélices em rotação só esticaria a lança da grua ao nível dessas hélices depois de se certificar que não existia qualquer perigo ou risco de colisão", e acrescenta "daí que, alegando a Ré que os seus funcionários não sabiam o modo de funcionamento da turbina, deviam estes, antes de esticarem de modo a lança indagar junto dos funcionários da autora se o podiam fazer com segurança”.
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- Não ficou provado quando é que foi esticada a lança da grua, se antes, durante ou depois dos funcionários da autora terem ligado o aerogerador, o qual esteve ligado durante um hora (das 15 horas até às 16.15) sem qualquer ocorrência (5o, 6o, 42°, 50°, 45º, 47°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 57°, 58°, 59°, 61°), 11ª - Não existe prova nos autos, ao contrário do considerado pelo tribunal, que sustente a afirmação feita na fundamentação a fls. 11 e 12 da sentença “a turbina só foi posta a funcionar no modo de produção de energia depois de os empregados da Ré terem desmontado os contrapesos e de terem recolhido a lança da grua (resposta ao quesito 79°) "nem tão pouco quando é que os funcionários da Ré recolheram a lança, e quando é que a estiram novamente, se antes, durante ou depois dos funcionários da autora terem colocado em funcionamento o turbina do aerogerador (cfr. 42°, 43°, 44°, 45°, 47°, 48°, 50°).
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- O quesito 79° só tem o mérito de provar que "no dia 3 de Setembro de 2001, a Ré B... fez a desmontagem dos contrapesos e recolheu a lança da grua, trabalhos que tiveram início cerca das oito horas da manhã''.
Não pode o tribunal a quo retirar deduções e fundamentar a sua decisão em matéria de facto considerada não provada.
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- A autora não fez prova de que os funcionários da apelante B... tiveram um comportamento negligente/ilícito, a qual lhe incumbia - "o ónus da prova da ilicitude do facto danoso cabe ao lesado" ( cfr. art 487° n°1 e in Almeida Costa, CJ, 1985, 2o -19).
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- A negligência, de acordo com a matéria de facto provada, provem da sequência de comportamentos dos funcionários da autora anteriores ao acidente, expressos nas respostas aos quesitos dados como provados - 4o, 5o,6o,42°,43°,44°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 57°, 58°, 59°, 61°, 62°, 64°, 65°, 69°,74°,79°,81°,82°, 101° - os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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- Resultaram provados factos demonstrativos dos comportamentos negligentes dos funcionários da autora, causadores do acidente, nomeadamente: os funcionários da autora, antes e depois de ligarem a turbina e colocarem as pás em rotação, verificaram que os funcionários da ré B... estavam no local a desmontar a grua e que a grua e os seus componentes estavam no local (52°), junto ao aerogerador (53°), não esperaram que a ré terminasse os trabalhos de desmontagem da grua e seus componentes e saísse do local da obra (69°), afastaram-se do local para mais de 150 m (5o e 6o 62°) ao ligarem a turbina as pás rodam conforme a direcção do vento (50°, 51°, 55°, 57°, 58°, 59°), durante a montagem do equipamento inerente ao funcionamento da grua e durante a substituição dos transformadores a autora tinha as pás da turbina desligadas, (101°), os funcionários da autora são conhecedores do modus operandi da sua actividade (cfr. acta da audiência de julgamento de 08.02.06 junta a fls....).
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- Ficou ainda provado que a grua estava a 10 metros da torre (53°), que estava no local no dia do acidente a ser desmontada desde as 8 horas da manhã (69°e81°), tendo o acidente ocorrido às 16 h e 15 m (5o e 6o), sem ainda terem terminado os trabalhos de desmontagem da grua, com os funcionários da ré B... no local (69° e 81o), 17ª - A autora deu causa ao acidente, os funcionários da autora não agiram com a diligência...
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