Acórdão nº 322-B/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...

e esposa B...

deduziram, cumulativamente, oposição à penhora e à execução que, nos Juízos Cíveis de Coimbra, lhes foi movida por C...

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Com fundamento da oposição, alegaram, em síntese, o seguinte: -A Oponente B... é parte ilegítima na execução, uma vez que não é interessada no processo de inventário onde foi proferida a sentença homologatória que baseia a execução; -Após o falecimento do inventariado D...

, pai da Exequente e Oponente, este apenas fez sua a importância de € 8.313,30, sendo que o seu irmão, E...

, ficou com idêntica quantia; -Porque o Oponente nunca esteve na posse da totalidade da quantia exequenda, apenas estaria obrigado a entregar à Exequente o valor correspondente a metade, ou seja, 9.022,15 €; -Porém, o Oponente não está obrigado a entregar tal quantia, pois, em anterior acção de divisão de coisa comum nº 778/94, nos quais foi autor o falecido, D... e os seus filhos, A..., E... e a Exequente C..., ficou acordado que o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1250, seria adjudicado ao referido D...pelo valor de 10.000.000$00, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos três filhos; -O falecido D...pagou de imediato à aqui Exequente a quantia de 1.666.667$00, correspondente à sua quota parte no referido prédio; -A quantia de 3.333.337$00, correspondente à parte do Oponente e do seu irmão, E..., foi depositada numa conta conjunta com o falecido D...; -Tal dinheiro não pertencia, pois, à herança, mas sim ao Oponente e irmão, e foi esse o motivo pelo qual o Oponente e seu irmão procederam à sua divisão em partes iguais; -Esse dinheiro foi relacionado no inventário como activo da herança, tendo sido relacionadas como passivo as quantias pertencentes ao Oponente e seu irmão; -O Oponente tem um crédito sobre a Exequente correspondente a metade da soma das importâncias em dinheiro que à mesma foram adjudicadas no processo de inventário, podendo, assim, invocar a compensação; - Tendo a penhora recaído sobe a casa de morada de família dos Oponentes, e sendo donos de outros bens imóveis, mostra-se aquela penhora manifestamente excessiva.

A Exequente contestou a oposição, alegando o seguinte: -O título executivo que serve de base à execução é a partilha e a sentença que a homologa, pelo que os fundamentos da oposição são apenas os que estão previstos no art. 814º do C.P.Civil; -Não se verificando nenhum desses fundamentos, a oposição deve ser indeferida; -Mais alega que a executada B... interveio em todos os termos do inventário por óbito de D..., encontrando-se a quantia exequenda na posse do casal constituído por ambos os executados; -Assim, a executada B... é parte legítima.

-Na partilha a que procedeu por óbito do seu pai, o Oponente exerceu as funções de cabeça-de-casal, tendo o quinhão da Exequente sido integrado por dinheiro que se encontrava na posse do Oponente, mas que pertencia à herança; -Impugnando os demais factos alegados, e defendendo a manutenção da penhora cuja proporcionalidade foi posta em causa, concluiu pela improcedência da oposição.

No despacho saneador foi julgada improcedente a oposição à penhora, e relegada para a sentença final o conhecimento da excepção de ilegitimidade da Oponente B....

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