Acórdão nº 322-B/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...
e esposa B...
deduziram, cumulativamente, oposição à penhora e à execução que, nos Juízos Cíveis de Coimbra, lhes foi movida por C...
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Com fundamento da oposição, alegaram, em síntese, o seguinte: -A Oponente B... é parte ilegítima na execução, uma vez que não é interessada no processo de inventário onde foi proferida a sentença homologatória que baseia a execução; -Após o falecimento do inventariado D...
, pai da Exequente e Oponente, este apenas fez sua a importância de € 8.313,30, sendo que o seu irmão, E...
, ficou com idêntica quantia; -Porque o Oponente nunca esteve na posse da totalidade da quantia exequenda, apenas estaria obrigado a entregar à Exequente o valor correspondente a metade, ou seja, 9.022,15 €; -Porém, o Oponente não está obrigado a entregar tal quantia, pois, em anterior acção de divisão de coisa comum nº 778/94, nos quais foi autor o falecido, D... e os seus filhos, A..., E... e a Exequente C..., ficou acordado que o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1250, seria adjudicado ao referido D...pelo valor de 10.000.000$00, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos três filhos; -O falecido D...pagou de imediato à aqui Exequente a quantia de 1.666.667$00, correspondente à sua quota parte no referido prédio; -A quantia de 3.333.337$00, correspondente à parte do Oponente e do seu irmão, E..., foi depositada numa conta conjunta com o falecido D...; -Tal dinheiro não pertencia, pois, à herança, mas sim ao Oponente e irmão, e foi esse o motivo pelo qual o Oponente e seu irmão procederam à sua divisão em partes iguais; -Esse dinheiro foi relacionado no inventário como activo da herança, tendo sido relacionadas como passivo as quantias pertencentes ao Oponente e seu irmão; -O Oponente tem um crédito sobre a Exequente correspondente a metade da soma das importâncias em dinheiro que à mesma foram adjudicadas no processo de inventário, podendo, assim, invocar a compensação; - Tendo a penhora recaído sobe a casa de morada de família dos Oponentes, e sendo donos de outros bens imóveis, mostra-se aquela penhora manifestamente excessiva.
A Exequente contestou a oposição, alegando o seguinte: -O título executivo que serve de base à execução é a partilha e a sentença que a homologa, pelo que os fundamentos da oposição são apenas os que estão previstos no art. 814º do C.P.Civil; -Não se verificando nenhum desses fundamentos, a oposição deve ser indeferida; -Mais alega que a executada B... interveio em todos os termos do inventário por óbito de D..., encontrando-se a quantia exequenda na posse do casal constituído por ambos os executados; -Assim, a executada B... é parte legítima.
-Na partilha a que procedeu por óbito do seu pai, o Oponente exerceu as funções de cabeça-de-casal, tendo o quinhão da Exequente sido integrado por dinheiro que se encontrava na posse do Oponente, mas que pertencia à herança; -Impugnando os demais factos alegados, e defendendo a manutenção da penhora cuja proporcionalidade foi posta em causa, concluiu pela improcedência da oposição.
No despacho saneador foi julgada improcedente a oposição à penhora, e relegada para a sentença final o conhecimento da excepção de ilegitimidade da Oponente B....
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