Acórdão nº 1065/05.4TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... – Companhia de Seguros, S.A., instaurou, no Tribunal Judicial de Ourém, acção declarativa, sob a forma de processo sumaríssimo, contra B...

, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 3.795,80 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que no 18.08.2004, pelas 09h30m, ocorreu um acidente de viação na Rua 3 de Janeiro em Campina, Ourém, envolvendo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 66-99-XF, [doravante abreviadamente referido por XF], conduzido por D...

, e o veículo motocultivador, marca MAGP com o n.º de motor M 802693, sendo que, por força do contrato de seguro que entre si e o proprietário do dito motocultivador, e porque a culpa exclusiva na produção do dito acidente recaiu sobre o seu segurado, satisfez à E...

, a quantia de 3.256,09 euros devida pela reparação do XF. Para além disso, liquidou ainda a quantia de 320,00 euros a favor de C..

, proprietário do XF, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Concluiu que lhe assiste o direito de regresso contra o Réu, seu segurado e condutor do motocultivador, para reaver o montante liquidado por força do contrato de seguro, no montante de 3.576,09 euros, acrescido de juros de mora a contar desde a citação.

Regularmente citado veio o Réu apresentar a sua contestação, concluindo pela total improcedência da acção.

Em síntese, negou qualquer responsabilidade na produção do acidente de viação, alegando que a culpa exclusiva na produção do mesmo recaiu sobre a condutora do XF, e cabendo à Autora alegar o nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para conduzir o motocultivador e o acidente.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção procedente e provada, sendo o Réu condenado a pagar à Autora seguradora a quantia de € 3.256,09, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Com fundamento em contrariedade a jurisprudência uniformizada do STJ ( AC n.º 2/2000), e como permite o n.º 6 do art. 678º do CPC, apelou o Réu, insistindo na absolvição do pedido, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª-Impunha-se, em face do doc. 2 junto com a p.i, e confirmado pelo Senhor Agente da Autoridade, quando confrontado com este, dar como provado outros factos que impõem uma dinâmica do acidente diferente da dada como provada, devendo ser declarada única culpada a condutora do veículo XF; 2ª-Impunha-se, ainda, em face dos documentos 4 e 5, juntos com a contestação, reproduções mecânicas de documentos autênticos não impugnados, dar como provados os arts. 35º a 42º da contestação; 3ª-O Tribunal a quo, na matéria de direito, não apreciou um aspecto fulcral do direito controvertido, o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de habilitação legal; 4ª-A Autora não provou, ou sequer alegou, a existência deste nexo de causalidade; 5ª-As presunções apenas são criadas pela lei e o DL n.º 522/85 não prevê nenhuma presunção; 6ª-O direito de regresso terá que se regular pelas disposições gerais; 7ª-O Tribunal a quo ao condenar o Recorrente, como condenou...

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