Acórdão nº 423/03.3TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- Nos autos supra referidos, em que é ré, «A...

– Companhia de Seguros, S.A.», e são autores, B...

e mulher, C...

, vieram estes, na sequência da notificação das perícias médico-legais realizadas a pedido da ré no I.N.M.L., delegação de Coimbra, apresentar extensa reclamação e requerer a realização de uma segunda perícia na pessoa da autora.

Por despacho de 17.2.05 a apreciação da pretensão foi deferida para depois de decidida a reclamação contra a primeira perícia.

Após esclarecimentos e reclamações dos AA., insistiram estes na segunda perícia à autora.

Foram então pedidos mais esclarecimentos ao INML que os prestou e os AA. de novo reclamaram.

Por despacho de 13.6.06 foi admitida a realização da 2ª perícia na pessoa da autora, nos termos do art.589º/1 e 3 do C.P.C..

Consignou-se nesse despacho que, atento o disposto na Lei nº45/04, de 19.8, que as perícias médico-legais e forenses são realizadas obrigatoriamente nas delegações e nos gabinetes médico-legais do I.N.M.L., a quem se solicitou a perícia, com o esclarecimento de que, por se tratar de uma 2ª perícia, nos termos do art.590º-al.a) do C.P.C. não poderá intervir o mesmo perito da primeira.

Notificados, vieram os AA., por requerimento de 11.7.06, dizer que a 2ª perícia teria de ser realizada por entidade diversa do INML, ou por delegação deste Instituto diversa do de Coimbra, o que requereram, e bem assim que a perícia a ordenar seja colegial.

Sobre este requerimento incidiu o despacho de 5.9.06, que indeferiu a pretendida realização da perícia por entidade terceira.

I.2- Inconformados, recorreram os autores, recurso admitido como agravo, a subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo.

Concluíram deste modo as suas alegações: 1ª- O Tribunal deferiu a realização da segunda perícia, não se pronunciando sobre a natureza da colegiabilidade da mesma, violando assim o disposto no art.590º-b) e bem assim o art.660º/2, padecendo o despacho de nulidade nos termos do art.668º, todos do C.P.C.; 2ª- A realização da segunda perícia pela mesma entidade deve ser considerada como se realizada pelo mesmo perito, já que as metodologias, técnicas, meios, parâmetros vão ser iguais ou muito semelhantes, violando assim o disposto no art.590º-a); 3ª- Para além do mais a realização da segunda perícia pelo mesmo INML viola o princípio da livre apreciação do julgador na medida em que este encontrará restrição na matéria a apreciar considerando o acima mencionado; 4ª- Desta forma, ao impor a obrigatoriedade da realização da segunda perícia pelo INML, afastando assim a realização da sua colegiabilidade, viola ainda princípios constitucionais de livre acesso à justiça e de o Estado proporcionar aos cidadãos uma boa administração da justiça; 5ª- Deve o despacho ser revogado, deferindo-se a realização da segunda perícia por entidade diversa da...

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