Acórdão nº 270/04.5TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- A...
e B...
deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
contra eles moveu no Tribunal Judicial de Ourém.
Fundamentalmente, os Oponentes insurgiram-se contra a liquidação dos juros dos financiamentos (contrato de empréstimo e contrato de abertura de crédito) concedidos pela Exequente, concluindo pela parcial procedência da oposição.
A Exequente contestou, pugnando pela total improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a factualidade relevante, tendo sido acolhida em parte a reclamação deduzida pela Exequente contra os factos assentes e base instrutória.
Instruídos os autos, foi designada audiência de julgamento para o dia 17/10/2006.
Tal audiência foi adiada, conforme decorre do despacho exarado a fls. 134, com o fundamento de “a única sala de audiências existente neste Tribunal irá ser ocupada num 1º interrogatório de arguido preso n.º 115/06.IZRLRA, deste Juízo”.
Foi, então, designado para julgamento o dia 04/12/2006.
Nesse dia, e antes do início do julgamento, o Oponente, Advogado em causa própria e Ilustre Mandatário da Oponente, informou, por escrito (fax), o Tribunal da impossibilidade de comparecer no julgamento, requerendo a justificação da falta e o adiamento da audiência.
Foi o adiamento indeferido, por se entender não existir fundamento legal para tal, como resulta do despacho exarado em acta, a fls. 145.
Procedeu-se à inquirição de duas testemunhas, ficando gravada a prova, conforme oportunamente requerido.
No dia 13/12/2006 foram lidas as respostas aos quesitos, apenas constando da acta como ausente o Ilustre Mandatário da Exequente.
Foi, por fim, proferida sentença a julgar a oposição totalmente improcedente e não provada.
Inconformados, apelaram os Oponentes para este Tribunal, pugnando pela revogação da sentença e realização de novo julgamento, destarte concluindo a sua minuta de recurso: 1ª-O Advogado dos Executados comunicou prontamente a sua impossibilidade de comparecer à audiência; 2ª-A audiência não havia sido adiada por falta de Advogado; 3ª-Devia ter sido adiada a audiência tendo em conta o disposto no art. 651º, n.º1, alínea d) do CPC e 668º, alínea d) do mesmo Código; 4ª-A realização da audiência nas circunstâncias descritas prejudicou os Executados; 5ª-Decidindo-se, como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 651º, n.º1, alínea d) do CPC e 668º, alínea d)...
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