Acórdão nº 270/04.5TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- A...

e B...

deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.

contra eles moveu no Tribunal Judicial de Ourém.

Fundamentalmente, os Oponentes insurgiram-se contra a liquidação dos juros dos financiamentos (contrato de empréstimo e contrato de abertura de crédito) concedidos pela Exequente, concluindo pela parcial procedência da oposição.

A Exequente contestou, pugnando pela total improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a factualidade relevante, tendo sido acolhida em parte a reclamação deduzida pela Exequente contra os factos assentes e base instrutória.

Instruídos os autos, foi designada audiência de julgamento para o dia 17/10/2006.

Tal audiência foi adiada, conforme decorre do despacho exarado a fls. 134, com o fundamento de “a única sala de audiências existente neste Tribunal irá ser ocupada num 1º interrogatório de arguido preso n.º 115/06.IZRLRA, deste Juízo”.

Foi, então, designado para julgamento o dia 04/12/2006.

Nesse dia, e antes do início do julgamento, o Oponente, Advogado em causa própria e Ilustre Mandatário da Oponente, informou, por escrito (fax), o Tribunal da impossibilidade de comparecer no julgamento, requerendo a justificação da falta e o adiamento da audiência.

Foi o adiamento indeferido, por se entender não existir fundamento legal para tal, como resulta do despacho exarado em acta, a fls. 145.

Procedeu-se à inquirição de duas testemunhas, ficando gravada a prova, conforme oportunamente requerido.

No dia 13/12/2006 foram lidas as respostas aos quesitos, apenas constando da acta como ausente o Ilustre Mandatário da Exequente.

Foi, por fim, proferida sentença a julgar a oposição totalmente improcedente e não provada.

Inconformados, apelaram os Oponentes para este Tribunal, pugnando pela revogação da sentença e realização de novo julgamento, destarte concluindo a sua minuta de recurso: 1ª-O Advogado dos Executados comunicou prontamente a sua impossibilidade de comparecer à audiência; 2ª-A audiência não havia sido adiada por falta de Advogado; 3ª-Devia ter sido adiada a audiência tendo em conta o disposto no art. 651º, n.º1, alínea d) do CPC e 668º, alínea d) do mesmo Código; 4ª-A realização da audiência nas circunstâncias descritas prejudicou os Executados; 5ª-Decidindo-se, como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 651º, n.º1, alínea d) do CPC e 668º, alínea d)...

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