Acórdão nº 1/2001.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007

Data10 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – A...

propôs no Tribunal Judicial de Tomar acção sumária no âmbito das restrições à propriedade decorrentes de vizinhança e para efectivação de responsabilidade inerente por violação dos seus direitos contra a Associação B...

alegando ser dona e legítima proprietária de um prédio sito no nº 23 em Pai Mouro, Outeiro e que confronta a sul com um prédio da R sendo que esta edificou um muro que invade os limites da respectiva propriedade e além disso ao ter deixado uma caixa ente o mesmo e fachada sul de uma arrecadação que ali mantem, vem causando nesta constantes infiltrações, pedindo assim a condenação da R a demolir tal muro e a pagar a reparação dos estragos causados, a liquidar em execução de sentença além de uma indemnização de 800.000$00 por ofensa do direito de propriedade, abuso de direito e danos morais.

A R contestou, impugnando os factos e dizendo que o muro que ergueu está dentro da linha divisória dos prédios e fê-lo por forma na medida do possível evitar espaços vazios entre ele e a parede da arrecadação do prédio vizinho da A Outrossim, deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da A e reconhecer que lhe pertence uma faixa de terreno de que esta se apossou ilegalmente e de má fé com a área de 24,4 m2 e assinalada numa planta que juntou, servindo de pátio de acesso à casa e assente num muro que ela levantou, bem como a destruir o muro e o pátio ilícitamente ocupados.

O processo seguiu termos com resposta da A a contrariar a excepção e o pedido reconvencional e organizada a base instrutória, teve lugar o julgamento.

Por fim, foi proferida douta sentença que julgou procedentes tanto a acção, como a reconvenção.

Ambas as partes recorreram de apelação da parte da sentença que lhes foi desfavorável mas apenas a R apresentou alegações a que a A respondeu, concluindo nos termos seguintes :

a) O muro levantado pela R ultrapassa em altura a arrecadação da A em cerca de meio metro; b) A sentença, ao condenar a R a demolir esse muro em 1,5 metros ou seja na parte em que excede a parede da arrecadação da A está em contradição com a matéria provada e referida na aln a); c) Esta contradição constitui nulidade : d) O muro edificado pela R não ocupa qualquer espaço do prédio da A; e) As águas pluviais caídas no espaço compreendido entre o muro que ela construiu e a parede sul da arrecadação da A correm para o prédio dela que se situa a um nível inferior, pelo facto da A ter construído um muro inclinado e não por via da natureza ; f) A A não alegou, nem provou que o seu prédio tenha direito a uma servidão de escoamento para o prédio da R das águas caídas no espaço em cunha ; g) A R sempre se mostrou disposta a impermeabilizar o espaço entre o seu muro a a dita parede sul da arrecadação e que pertença a esta; h) A R construiu o muro para nele implantar um painel em azulejo onde foi implantada a sua designação e logótipo.

i) Não agiu a R com a intenção de prejudicar a A; j) Ao erguer o muro, agiu no exercício do seu direito de tapagem; k) Ao construir o muro. não agiu ilicitamente; l) O espaço em “cunha “ e a acumulação de águas pluviais resultou da construção inclinada e por isso incorrecta da parede sul da arrecadação; m) A A não provou factos que justificassem a condenação da R em danos não patrimoniais; n) A sentença recorrida viola os artºs 668. aln c) do CPC e 1316º, 1351º e 483º do CCivil; A A contra alegou, defendendo a validade e o acerto da sentença.

* II – Nesta instância, foram corridos os vistos legais.

Cumpre decidir.

* III – Vejamos, antes de mais, os factos que foram dados por assentes e provados na 1ª instância: 1 – Pertença da A existe um prédio sito no nº23 do Lugar de Pai Mouro, Outeiro , Junceira, Tomar, constituído por casa de habitação, logradouro e arrecadação, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 00357/031187da freguesia de Junceira, Tomar, descrição essa efectuada nos termos do doc de fls 74/76 e cujo teor de dá aqui por reproduzido(alm a) dos factos assentes ).

2 – Tal prédio confina a sul com o imóvel pertença da R e composto por uma moradia, um logradouro e um anexo-arrecadação (aln b).

3 – Pertença da R existem os seguintes prédios: - rústico sito no mesmo lugar e composto de terra de cultura arvensee oliveiras inscrito na matriz sob o artº 315º, Secção I e descrito na Conservatória do Reg. Predial sob o artº 01202/260994, nos termos constantes do doc. de fls 24 a 26, tendo inscrição a favor da R por doação; - urbano sito no mesmo lugar, composto de casa de arrecadação, inscrito na matriz sob o artº 597 e descrito na Conservatória de Reg. Predial de Tomar sob o nº 01203/260994, nos termos do doc de fls 27 e 28 tendo inscrição de aquisição a favor da R , igualmente por doação ; - urbano sito no mesmo lugar, composto por casaa de habitação inscrito na matriz sob o artº 595º e descrito na Conservatória sob o nº 01204/260994, nos termos constantes do doc de fls 29 e 30, estando inscrito a favor da R por doação(aln k )..

4 – Desde pelo menos 16/05/1974 C....

e marido atè 18/05/2 1994 utilizaram como seus os três prédios atrás descritos, amanhando a terra e nela plantando produtos hortícolas e recolhendo as suas utilidades, utilizando a arrecadação para...

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