Acórdão nº 3631/05.9TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...
intentou, no Tribunal Judicial de Aveiro, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...
e marido C...
, pedindo a condenação dos RR. ao pagamento da quantia de € 5.355,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em resumo, o seguinte: -Em 10/01/2005, a Autora celebrou com os RR. um contrato de mediação imobiliária visando a venda de um prédio a estes pertencente, mediante o pagamento de uma comissão de 3% sobre o preço de venda, acrescida de IVA à taxa de 19%; -Fez a Autora diligências diversas com o intuito de conseguir interessado, tendo os RR. concordado em vender a uma pessoa identificada na sequência daquelas diligências, e pelo preço de € 150.000,00; -A Autora, a pedido dos RR., redigiu o contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o clausulado entre as partes, tendo sido entregue um cheque, a título de sinal, que seria descontado, também, conforme acordado, após a concessão do crédito para habitação pela instituição bancária; -A Autora logo emitiu a factura correspondente ao valor da comissão acordada e IVA, no montante total de € 5.355,00, recusando os RR. o seu pagamento Regularmente citados, os Réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção.
Em síntese, alegaram que não foi celebrado validamente qualquer contrato de mediação, uma vez que a lei exige a forma escrita, e o documento junto pela Autora não foi por eles assinado, tendo o próprio gerente da Autora dito, na altura, que não era preciso contrato. Mais acrescentaram que o contrato-promessa relativo ao contrato visado com a mediação foi elaborado por iniciativa da Autora, não tendo os RR. assinado ou concordado com as cláusulas. Devolveram a factura no montante de € 5.355,00, por não aceitarem os termos desse contrato-promessa e terem dado o negócio de mediação por terminado.
A Autora respondeu à matéria de excepção, dizendo que o contrato de mediação não foi assinado por culpa dos Réus, que se comprometeram a passar nas instalações da Autora, mas não o fizeram, pelo que deve improceder a excepção de nulidade do contrato.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, tendo os RR. sido condenados a pagar à Autora a quantia de € 2.677,50, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da citação até integral pagamento.
Com tal decisão não se conformaram os RR., dela apelando a persistir na total absolvição do pedido, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-O contrato de angariação é um contrato de natureza formal que deve ser reduzido a escrito, nos termos do art. 4º, n.º4 e 19º, n.º1 do DL n.º 211/04, de 20/08, implicando a violação deste preceito a nulidade do contrato; 2ª- Sendo o contrato nulo não produz quaisquer efeitos; 3ª-Não produzindo o contrato quaisquer efeitos, os RR. não poderiam ter sido condenados ao abrigo da cláusula do contrato que estabelecia uma comissão de 3% sobre o valor da venda do prédio, pois esta cláusula é inexistente, face à nulidade do contrato; 4ª-O Tribunal a quo ao recorrer aos critérios de razoabilidade e equidade, condenando os RR. a pagar à Autora 50% dos 3% do valor de venda do prédio, fez uma interpretação incorrecta sobre os efeitos da nulidade do contrato, fazendo ressuscitar o contrato; 5ª-A Autora não alegou na acção o valor das despesas administrativas e, por isso, não pode, agora, em sede de recurso, receber qualquer quantia relacionada com as mesmas; 6ª-Os RR. enviaram à Autora cartas registadas, pondo termo às negociações, e, ao mesmo tempo, solicitaram o envio das despesas administrativas, o que a Autora olvidou.
Não foi apresentada contra-alegação .
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II)- OS FACTOS Na sentença sob exame foi dada por assente a seguinte factualidade:
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A Autora dedica-se à actividade comercial de mediação imobiliária, sendo detentora da licença n. ° 366-AMI, válida até 2005/12/14.
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Os Réus são marido e mulher, casados no regime da comunhão de adquiridos.
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Os Réus são (eram, uma vez que consta dos autos a escritura de venda a terceiros e registo a favor dos adquirentes – fls.105 a 124) proprietários do imóvel descrito na matriz predial urbana, da freguesia de Esgueira, sob o artigo 3802, como moradia constituída por rés-do-chão, primeiro andar e garagem anexa, para habitação unifamiliar e está afecta a habitação.
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O descrito...
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