Acórdão nº 3631/05.9TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...

intentou, no Tribunal Judicial de Aveiro, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...

e marido C...

, pedindo a condenação dos RR. ao pagamento da quantia de € 5.355,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em resumo, o seguinte: -Em 10/01/2005, a Autora celebrou com os RR. um contrato de mediação imobiliária visando a venda de um prédio a estes pertencente, mediante o pagamento de uma comissão de 3% sobre o preço de venda, acrescida de IVA à taxa de 19%; -Fez a Autora diligências diversas com o intuito de conseguir interessado, tendo os RR. concordado em vender a uma pessoa identificada na sequência daquelas diligências, e pelo preço de € 150.000,00; -A Autora, a pedido dos RR., redigiu o contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o clausulado entre as partes, tendo sido entregue um cheque, a título de sinal, que seria descontado, também, conforme acordado, após a concessão do crédito para habitação pela instituição bancária; -A Autora logo emitiu a factura correspondente ao valor da comissão acordada e IVA, no montante total de € 5.355,00, recusando os RR. o seu pagamento Regularmente citados, os Réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção.

Em síntese, alegaram que não foi celebrado validamente qualquer contrato de mediação, uma vez que a lei exige a forma escrita, e o documento junto pela Autora não foi por eles assinado, tendo o próprio gerente da Autora dito, na altura, que não era preciso contrato. Mais acrescentaram que o contrato-promessa relativo ao contrato visado com a mediação foi elaborado por iniciativa da Autora, não tendo os RR. assinado ou concordado com as cláusulas. Devolveram a factura no montante de € 5.355,00, por não aceitarem os termos desse contrato-promessa e terem dado o negócio de mediação por terminado.

A Autora respondeu à matéria de excepção, dizendo que o contrato de mediação não foi assinado por culpa dos Réus, que se comprometeram a passar nas instalações da Autora, mas não o fizeram, pelo que deve improceder a excepção de nulidade do contrato.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, tendo os RR. sido condenados a pagar à Autora a quantia de € 2.677,50, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da citação até integral pagamento.

Com tal decisão não se conformaram os RR., dela apelando a persistir na total absolvição do pedido, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-O contrato de angariação é um contrato de natureza formal que deve ser reduzido a escrito, nos termos do art. 4º, n.º4 e 19º, n.º1 do DL n.º 211/04, de 20/08, implicando a violação deste preceito a nulidade do contrato; 2ª- Sendo o contrato nulo não produz quaisquer efeitos; 3ª-Não produzindo o contrato quaisquer efeitos, os RR. não poderiam ter sido condenados ao abrigo da cláusula do contrato que estabelecia uma comissão de 3% sobre o valor da venda do prédio, pois esta cláusula é inexistente, face à nulidade do contrato; 4ª-O Tribunal a quo ao recorrer aos critérios de razoabilidade e equidade, condenando os RR. a pagar à Autora 50% dos 3% do valor de venda do prédio, fez uma interpretação incorrecta sobre os efeitos da nulidade do contrato, fazendo ressuscitar o contrato; 5ª-A Autora não alegou na acção o valor das despesas administrativas e, por isso, não pode, agora, em sede de recurso, receber qualquer quantia relacionada com as mesmas; 6ª-Os RR. enviaram à Autora cartas registadas, pondo termo às negociações, e, ao mesmo tempo, solicitaram o envio das despesas administrativas, o que a Autora olvidou.

Não foi apresentada contra-alegação .

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS Na sentença sob exame foi dada por assente a seguinte factualidade:

  1. A Autora dedica-se à actividade comercial de mediação imobiliária, sendo detentora da licença n. ° 366-AMI, válida até 2005/12/14.

  2. Os Réus são marido e mulher, casados no regime da comunhão de adquiridos.

  3. Os Réus são (eram, uma vez que consta dos autos a escritura de venda a terceiros e registo a favor dos adquirentes – fls.105 a 124) proprietários do imóvel descrito na matriz predial urbana, da freguesia de Esgueira, sob o artigo 3802, como moradia constituída por rés-do-chão, primeiro andar e garagem anexa, para habitação unifamiliar e está afecta a habitação.

  4. O descrito...

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