Acórdão nº 22/06.8TBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A...

– instaurou na Comarca do Sabugal acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – B...

.

Alegou, em resumo: A Autora foi gestora do Programa de Combate à Pobreza, para o território do Sabugal, por protocolo celebrado com o Ministério do Trabalho e Solidariedade; Nessa qualidade, após processo devidamente fundamentado e analisado, deliberou ajudar C...

, por ser uma pessoa carenciada, através da reconstrução de uma pequena moradia.

A C.... contactou o Réu a fim deste lhe vender uma casa, sita na Rua do Poço, nº18, Casteleiro, com vista à reconstrução, tendo logo pago a totalidade do preço ( € 4.000,00 ).

A Autora, através do Programa Intervir, apoiou C...., a pedido desta e por se tratar de uma pessoa carenciada, com a quantia de €7.500, entregando, para o efeito, tal montante ao Réu, com a condição de este efectuar os trabalhos de reconstrução na referida moradia, para o que celebraram o acordo documentado a fls.10.

O Réu não cumpriu o acordado, pois não celebrou a escritura pública de compra e venda com a C...., nem executou os trabalhos, ficando obrigado a restituir à Autora a quantia de € 7.500,00, nos termos da cláusula 4ª, bem assim com base no enriquecimento sem causa.

Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) acrescida dos juros legais vincendos a partir ao citação, até integral pagamento à taxa legal, ou, subsidiariamente, restituir à autora a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu, acrescida de uma indemnização equivalente aos juros que se teriam vencido se a autora tivesse a referida importância em seu poder e a depositasse numa instituição bancária, desde a data em que o mesmo teve conhecimento da falta de fundamento do seu enriquecimento e ainda juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal.

Contestou o Réu, defendendo-se, em síntese: Excepcionou a sua ilegitimidade passiva e alegou ter realizado todos os trabalhos de construção civil que lhe foram encomendados pela autora e por C...., no valor de € 13.500,00, sendo que esta se comprometeu a pagar a parte remanescente, o que não fez.

Com efeito, foi a C.... quem não cumpriu o contrato, pois, havendo sido contactada para realizar a escritura pública, manifestou o desinteresse pela casa.

Concluiu pela improcedência da acção.

1.2. - No saneador julgou-se improcedente a arguida excepção dilatória da ilegitimidade passiva, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.

1.3. - Realizado o julgamento foi proferida sentença que, na procedência da acção, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.500,00, a crescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

1.4. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação, em cujas alegações concluiu, em resumo: 1º) - O Réu celebrou com a Sra. C.... um contrato promessa de compra e venda de uma casa de habitação e contrato de empreitada para remodelação da casa e adaptação da mesma à deficiência física da promitente compradora.

  1. ) - Nesse contrato a Autora interveio para ajudar aquela promitente compradora a pagar as obras da casa com dinheiros do Estado Português, pagamento de parte dessas obras a Autora entregou ao Réu 7.500€, montante proveniente do Ministério do Trabalho e Solidariedade.

  2. ) - O Réu realizou as obras contratadas.

  3. ) – Competia à Autora provar que a promitente compradora (ou os seus herdeiros) mantém interesse na realização da escritura e que, por culpa do Réu, a mesma ainda não se realizou.

  4. ) – Não há incumprimento (temporário ou definitivo) do contrato, por parte do Réu ( art. 798° CC ).

  5. ) - Não obstante na cláusula 4ª do contrato celebrado se refira, expressamente, que caso não se celebre a escritura o Réu terá de devolver 7.500€ à Autora tal cláusula é contrária aos princípios da boa fé, da confiança, da justiça comutativa que devem presidir à disciplina dos contratos.

  6. ) - Não havendo incumprimento nem culpa do Réu na não realização da escritura de compra e venda tal cláusula não poderá funcionar e o Réu não deverá ser condenado a restituir a importância relativa a obras que efectivamente realizou.

  7. ) - A Autora é parte ilegítima por estar a pedir a restituição de um montante que não suportou por si própria. Trata-se de fundos estatais.

  8. ) - A sentença recorrida viola, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos , 343°, 405° e 798° do Código Civil e 494°, 495°, e 659° do Código Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, são as seguintes questões essenciais que importa decidir: 1ª Questão / A (i)legitimidade activa da Autora; 2ª Questão / O (in)cumprimento da cláusula...

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