Acórdão nº 22/06.8TBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A...
– instaurou na Comarca do Sabugal acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – B...
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Alegou, em resumo: A Autora foi gestora do Programa de Combate à Pobreza, para o território do Sabugal, por protocolo celebrado com o Ministério do Trabalho e Solidariedade; Nessa qualidade, após processo devidamente fundamentado e analisado, deliberou ajudar C...
, por ser uma pessoa carenciada, através da reconstrução de uma pequena moradia.
A C.... contactou o Réu a fim deste lhe vender uma casa, sita na Rua do Poço, nº18, Casteleiro, com vista à reconstrução, tendo logo pago a totalidade do preço ( € 4.000,00 ).
A Autora, através do Programa Intervir, apoiou C...., a pedido desta e por se tratar de uma pessoa carenciada, com a quantia de €7.500, entregando, para o efeito, tal montante ao Réu, com a condição de este efectuar os trabalhos de reconstrução na referida moradia, para o que celebraram o acordo documentado a fls.10.
O Réu não cumpriu o acordado, pois não celebrou a escritura pública de compra e venda com a C...., nem executou os trabalhos, ficando obrigado a restituir à Autora a quantia de € 7.500,00, nos termos da cláusula 4ª, bem assim com base no enriquecimento sem causa.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) acrescida dos juros legais vincendos a partir ao citação, até integral pagamento à taxa legal, ou, subsidiariamente, restituir à autora a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu, acrescida de uma indemnização equivalente aos juros que se teriam vencido se a autora tivesse a referida importância em seu poder e a depositasse numa instituição bancária, desde a data em que o mesmo teve conhecimento da falta de fundamento do seu enriquecimento e ainda juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Contestou o Réu, defendendo-se, em síntese: Excepcionou a sua ilegitimidade passiva e alegou ter realizado todos os trabalhos de construção civil que lhe foram encomendados pela autora e por C...., no valor de € 13.500,00, sendo que esta se comprometeu a pagar a parte remanescente, o que não fez.
Com efeito, foi a C.... quem não cumpriu o contrato, pois, havendo sido contactada para realizar a escritura pública, manifestou o desinteresse pela casa.
Concluiu pela improcedência da acção.
1.2. - No saneador julgou-se improcedente a arguida excepção dilatória da ilegitimidade passiva, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.
1.3. - Realizado o julgamento foi proferida sentença que, na procedência da acção, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.500,00, a crescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
1.4. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação, em cujas alegações concluiu, em resumo: 1º) - O Réu celebrou com a Sra. C.... um contrato promessa de compra e venda de uma casa de habitação e contrato de empreitada para remodelação da casa e adaptação da mesma à deficiência física da promitente compradora.
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) - Nesse contrato a Autora interveio para ajudar aquela promitente compradora a pagar as obras da casa com dinheiros do Estado Português, pagamento de parte dessas obras a Autora entregou ao Réu 7.500€, montante proveniente do Ministério do Trabalho e Solidariedade.
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) - O Réu realizou as obras contratadas.
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) – Competia à Autora provar que a promitente compradora (ou os seus herdeiros) mantém interesse na realização da escritura e que, por culpa do Réu, a mesma ainda não se realizou.
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) – Não há incumprimento (temporário ou definitivo) do contrato, por parte do Réu ( art. 798° CC ).
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) - Não obstante na cláusula 4ª do contrato celebrado se refira, expressamente, que caso não se celebre a escritura o Réu terá de devolver 7.500€ à Autora tal cláusula é contrária aos princípios da boa fé, da confiança, da justiça comutativa que devem presidir à disciplina dos contratos.
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) - Não havendo incumprimento nem culpa do Réu na não realização da escritura de compra e venda tal cláusula não poderá funcionar e o Réu não deverá ser condenado a restituir a importância relativa a obras que efectivamente realizou.
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) - A Autora é parte ilegítima por estar a pedir a restituição de um montante que não suportou por si própria. Trata-se de fundos estatais.
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) - A sentença recorrida viola, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 9°, 343°, 405° e 798° do Código Civil e 494°, 495°, e 659° do Código Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, são as seguintes questões essenciais que importa decidir: 1ª Questão / A (i)legitimidade activa da Autora; 2ª Questão / O (in)cumprimento da cláusula...
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