Acórdão nº 446/06.0TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A...
– instaurou na Comarca de Montemor-o-Velho acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B...
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Alegou, em resumo: No exercício da sua actividade comercial, em 9 e 16 de Agosto de 2002 prestou à Ré serviços de transporte internacional, no valor global € 4.169,95.
A Ré apenas lhe pagou a quantia de € 512,26, retendo-lhe o remanescente alegadamente para compensar os prejuízos com o furto de carga transportada anteriormente, sendo certo que tal não sucedeu porque o cliente da Ré veio a ser indemnizado pela respectiva Seguradora.
A Autora reclamou da Ré o pagamento em processo de injunção, que terminou com a absolvição da instância e posteriormente em acção declarativa, julgada improcedente com base na prescrição.
Porém, a Ré ao reter o remanescente da dívida, sem justa causa, enriqueceu-se ilegitimamente, uma vez que o serviço foi efectivamente prestado, deduzindo a pretensão com base no instituto do enriquecimento sem causa ( art.473 do CC ).
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia € 3.657,69, acrescida de juros de mora desde a citação.
Contestou a Ré, defendendo-se, além do mais, com a excepção do caso julgado, porquanto a Autora reclamou nas duas acções ( processo de injunção nº638/01 e acção sumária nº54/06) o mesmo montante.
Respondeu a Autora contraditando a excepção do caso julgado, dizendo serem diferentes as causas de pedir.
No saneador julgou-se procedente a excepção do caso julgado, absolvendo a Ré da instância.
1.2. - Inconformada, a Autora recorreu de agravo, em cujas conclusões concluiu, em síntese: 1º) - Não obstante haver identidade quanto aos sujeitos e pedidos, o mesmo não sucede quanto à causa de pedir.
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) - Na anterior acção o pedido fundamentou-se no incumprimento do contrato e a presente acção baseia-se no enriquecimento sem causa, sendo diferentes as causas de pedir, logo não existe ofensa de caso julgado.
Não foram admitidas as contra-alegações da Ré ( fls.158 ).
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a recurso contende com a excepção dilatória do caso julgado, e estando assente a identidade de sujeitos e de pedido, discute-se apenas a identidade de causas de pedir entre a desta acção e da acção sumária nº54/06.
O despacho recorrido, partindo da teoria da substanciação, considerou haver identidade de causas de pedir em ambas as acções, argumentando que “ não obstante serem distintos os factos jurídicos em...
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