Acórdão nº 446/06.0TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A...

– instaurou na Comarca de Montemor-o-Velho acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B...

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Alegou, em resumo: No exercício da sua actividade comercial, em 9 e 16 de Agosto de 2002 prestou à Ré serviços de transporte internacional, no valor global € 4.169,95.

A Ré apenas lhe pagou a quantia de € 512,26, retendo-lhe o remanescente alegadamente para compensar os prejuízos com o furto de carga transportada anteriormente, sendo certo que tal não sucedeu porque o cliente da Ré veio a ser indemnizado pela respectiva Seguradora.

A Autora reclamou da Ré o pagamento em processo de injunção, que terminou com a absolvição da instância e posteriormente em acção declarativa, julgada improcedente com base na prescrição.

Porém, a Ré ao reter o remanescente da dívida, sem justa causa, enriqueceu-se ilegitimamente, uma vez que o serviço foi efectivamente prestado, deduzindo a pretensão com base no instituto do enriquecimento sem causa ( art.473 do CC ).

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia € 3.657,69, acrescida de juros de mora desde a citação.

Contestou a Ré, defendendo-se, além do mais, com a excepção do caso julgado, porquanto a Autora reclamou nas duas acções ( processo de injunção nº638/01 e acção sumária nº54/06) o mesmo montante.

Respondeu a Autora contraditando a excepção do caso julgado, dizendo serem diferentes as causas de pedir.

No saneador julgou-se procedente a excepção do caso julgado, absolvendo a Ré da instância.

1.2. - Inconformada, a Autora recorreu de agravo, em cujas conclusões concluiu, em síntese: 1º) - Não obstante haver identidade quanto aos sujeitos e pedidos, o mesmo não sucede quanto à causa de pedir.

  1. ) - Na anterior acção o pedido fundamentou-se no incumprimento do contrato e a presente acção baseia-se no enriquecimento sem causa, sendo diferentes as causas de pedir, logo não existe ofensa de caso julgado.

Não foram admitidas as contra-alegações da Ré ( fls.158 ).

II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a recurso contende com a excepção dilatória do caso julgado, e estando assente a identidade de sujeitos e de pedido, discute-se apenas a identidade de causas de pedir entre a desta acção e da acção sumária nº54/06.

O despacho recorrido, partindo da teoria da substanciação, considerou haver identidade de causas de pedir em ambas as acções, argumentando que “ não obstante serem distintos os factos jurídicos em...

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