Acórdão nº 502/03.7TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSERRA LEITÃO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

, depois de decorrida a fase conciliatória, veio instaurar acção especial e, demandando a Companhia de Seguros B...

, pediu a condenação desta na reparação do acidente de trabalho que diz ter sofrido, concretamente com o pagamento de transportes, indemnizações por incapacidade temporária, despesas e capital de remição.

A autora, fundamentando as suas pretensões, alegou uma relação laboral subordinada, a existência de seguro, transferindo a responsabilidade infortunística.

Referiu que, quando se dirigia ao local de trabalho, sofreu um queda que lhe causou lesões e careceu de tratamento.

Esteve de baixa médica e foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente, tendo-se visto obrigada a fazer despesas de transporte e de tratamentos que igualmente pretende ressarcidas.

A ré seguradora conforme fls. 131 e segs. dos autos, contestou.

Excepcionou a caducidade do direito da autora e, em sede de impugnação, considerou que o sucedido á autora não pode qualificar-se como acidente de trabalho, porquanto a queda ocorreu nas escadas da sua residência e não na via pública.

O Instituto de Segurança Social veio peticionar o pagamento do montante pago à autora a título de subsídio de doença (1.063,33€), atenta a causa do pagamento ser caracterizável como acidente de trabalho e em razão da transferência de responsabilidade operada pela entidade patronal.

Respondendo, a seguradora remeteu para a defesa apresentada na contestação: falta de caracterização do invocado acidente como acidente de trabalho.

O processo foi saneado, logo aí se decidindo pela improcedência da excepção da caducidade.

Prosseguindo os autos seus termos veio a final a ser proferida decisão, que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido Inconformada apelou a A, alegando e concluindo: 1-Atentos os factos e circunstâncias do acidente está demonstrado ter o mesmo ocorrido na via pública. Com efeito, 2- O acidente é consequência do desequilíbrio da A, quando descia o patamar para a Rua do Zambujeiro 3- O limite material da propriedade da A +e justamente o patamar e imediatamente a seguir, é a via pública 4- Não há, nem foram alegados pela Ré, ou provados factos da existência de riscos acrescidos na residência da A 5- O desequilíbrio da A, não adveio do risco da propriedade ou residência da mesma; mas sim da sua mobilidade no trajecto da sua residência para o local de trabalho 6- O mesmo foi imprevisto, involuntário, teve consequências no corpo e na saúde da A e redução na sua capacidade de trabalho 7- O acidente dos autos caracteriza-se como acidente de trabalho 8). Por erro de interpretação e /ou aplicação, não se mostram observados os princípios gerais atinentes e por isso foi violado o disposto nos artºs 6º nº 2 da L. 100/97 de 13/9; 6º nº 2 a) do D.L. 143/99 de 30/9 e artº 1º do Cap. I c) da Apólice Uniforme do Seg. de Acidentes de Trabalho.

Contra alegou a recorrida...

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