Acórdão nº 502/03.7TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SERRA LEITÃO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
, depois de decorrida a fase conciliatória, veio instaurar acção especial e, demandando a Companhia de Seguros B...
, pediu a condenação desta na reparação do acidente de trabalho que diz ter sofrido, concretamente com o pagamento de transportes, indemnizações por incapacidade temporária, despesas e capital de remição.
A autora, fundamentando as suas pretensões, alegou uma relação laboral subordinada, a existência de seguro, transferindo a responsabilidade infortunística.
Referiu que, quando se dirigia ao local de trabalho, sofreu um queda que lhe causou lesões e careceu de tratamento.
Esteve de baixa médica e foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente, tendo-se visto obrigada a fazer despesas de transporte e de tratamentos que igualmente pretende ressarcidas.
A ré seguradora conforme fls. 131 e segs. dos autos, contestou.
Excepcionou a caducidade do direito da autora e, em sede de impugnação, considerou que o sucedido á autora não pode qualificar-se como acidente de trabalho, porquanto a queda ocorreu nas escadas da sua residência e não na via pública.
O Instituto de Segurança Social veio peticionar o pagamento do montante pago à autora a título de subsídio de doença (1.063,33€), atenta a causa do pagamento ser caracterizável como acidente de trabalho e em razão da transferência de responsabilidade operada pela entidade patronal.
Respondendo, a seguradora remeteu para a defesa apresentada na contestação: falta de caracterização do invocado acidente como acidente de trabalho.
O processo foi saneado, logo aí se decidindo pela improcedência da excepção da caducidade.
Prosseguindo os autos seus termos veio a final a ser proferida decisão, que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido Inconformada apelou a A, alegando e concluindo: 1-Atentos os factos e circunstâncias do acidente está demonstrado ter o mesmo ocorrido na via pública. Com efeito, 2- O acidente é consequência do desequilíbrio da A, quando descia o patamar para a Rua do Zambujeiro 3- O limite material da propriedade da A +e justamente o patamar e imediatamente a seguir, é a via pública 4- Não há, nem foram alegados pela Ré, ou provados factos da existência de riscos acrescidos na residência da A 5- O desequilíbrio da A, não adveio do risco da propriedade ou residência da mesma; mas sim da sua mobilidade no trajecto da sua residência para o local de trabalho 6- O mesmo foi imprevisto, involuntário, teve consequências no corpo e na saúde da A e redução na sua capacidade de trabalho 7- O acidente dos autos caracteriza-se como acidente de trabalho 8). Por erro de interpretação e /ou aplicação, não se mostram observados os princípios gerais atinentes e por isso foi violado o disposto nos artºs 6º nº 2 da L. 100/97 de 13/9; 6º nº 2 a) do D.L. 143/99 de 30/9 e artº 1º do Cap. I c) da Apólice Uniforme do Seg. de Acidentes de Trabalho.
Contra alegou a recorrida...
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