Acórdão nº 30/06.9TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: A...

Ré: B...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que a ré seja condenada no pagamento de: vencimentos e subsídio de alimentação no total de € 2.290,50; € 254,40, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; € 212,00 a título de subsídio de Natal; € 169,60, a título de férias; € 212,00 a título de subsídio de férias.

Para tanto, alegou em síntese: Que celebrou com esta um contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, com início no dia 01-08-2005, no qual se estabeleceu um período experimental de 30 dias. Sucede que a ré, por carta de 04-10-2005, comunicou à autora a rescisão de tal contrato a partir de 14-10-2005, afirmando que ainda decorria o período experimental do contrato, dado que este se deveria considerar sem termo.

Que a dita rescisão ocorreu depois de esgotado o período experimental do contrato.

*Contestou a ré, dizendo, no essencial, que a cláusula de termo aposta no contrato de trabalho está viciada de nulidade, pelo que o contrato deve ser considerado sem termo. Daí que seja igualmente nulo o período experimental de 30 dias convencionado, devendo recorrer-se ao período experimental supletivo de 90 dias. Por isso, o contrato foi regularmente denunciado no decurso do período experimental, pelo que a autora não tem direito aos montantes que peticiona, mas tão-somente às quantias de € 519,92, € 212, € 49,50, e € 156,64, correspondentes ao salário e subsídio de almoço do mês de Setembro de 2005, ao salário dos 14 dias de Outubro de 2005, ao subsídio de alimentação de 9 dias do mês de Outubro de 2005, e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, respectivamente.

Concluiu pela improcedência da acção. Por via reconvencional, pediu a declaração que denunciou o contrato de trabalho no decurso do período experimental, sendo este sem termo, ou seja, por tempo indeterminado.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a ré no pagamento à autora da quantia global de € 3.138,50.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui: “1- Não resultou em parte alguma, da matéria de facto provada, que as partes pretenderam reduzir o período experimental.

  1. Assim, não pode o Meritíssimo Dr. Juiz ficcionar, por modo próprio, que quando as partes celebraram o contrato a termo, agora declarado nulo, pretenderam desde o início, reduzir o período experimental de 90 dias para 30, posto que, no momento da celebração do contrato a termo, as partes, naturalmente, não podiam conhecer que esse contrato padecia de nulidade e por consequência não podiam conceber que era possível aplicar, ao mesmo, o período experimental de 90 dias, e assim convencionar a sua redução.

  2. Na verdade as partes ao estabeleceram o período experimental de 30 dias apenas pretenderam transpor para o contrato, o período experimental que a lei lhes permitia ao tempo, que era, no caso concreto, de 30 dias.

  3. Corresponde à verdade que legalmente é possível às partes reduzir o período experimental estabelecido por lei, contudo não é menos verdade que no caso concreto só seria possível defender que as partes quiseram utilizar tal faculdade, caso tivesse ficado provado que as partes sabiam, no momento da celebração do contrato de trabalho, ser legalmente possível aplicar ao mesmo diferente duração do período experimental convencionado, ora nada disso resultou provado da matéria dada por provada.

  4. Na sentença proferida no Tribunal "ad quo" defendeu-se que a cláusula do período experimental é autónoma do objecto do contrato de trabalho, no entanto a jurisprudência e a doutrina têm entendido que tal cláusula é acessória ao tipo de contrato em concreto celebrado...

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