Acórdão nº 1439/04.8TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução30 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.

A... e sua mulher B... deduziram, por apenso, a presente oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa contra si instaurada pela exequente C....

Para o e efeito, e em síntese, alegaram um conjunto de circunstâncias factuais (melhor descritas ma petição inicial, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), que os levaram a concluir não dispor a exequente de título executivo bastante, sendo ainda a obrigação exequenda incerta, pelo que terminaram pedindo que a execução fosse julgada improcedente.

  1. Na sua contestação, a exequente, em síntese, contraditou a versão dos factos e do direito veiculada pelos opoentes, defendendo a exequibilidade do título e o seu crédito correspondente à quantia exequenda reclamada, acabando ainda por pedir a condenação dos últimos, como litigantes de má fé (numa multa e numa indemnização condigna arbitrada a seu favor).

  2. Mais tarde, foi proferido o despacho saneador.

    3.1 E aí, depois de ter sido julgada válida e regular a instância, o srº juiz a quo, após ter considerado que o estado do processo já o permitiria fazer, proferiu sentença, conhecendo do mérito da causa, no final da qual acabou por considerar válidos os títulos dados à execução, julgando a improcedente a oposição e condenando ainda os opoentes como litigantes de má fé.

    3.2 Nessa condenação por má fé, o srº juiz a quo condenou, desde logo, os opoentes numa pena de multa de 4 UCs, porém, no que concerne à indemnização pedida (a tal propósito) pela exequente e por considerar não disporem os autos dos necessários elementos que lhe permitissem fixar a mesma, ordenou, nos termos do disposto no nº 2 do artº 457 do CPC, que as partes fossem notificadas para, em dez dias, se pronunciarem a esse propósito.

  3. Não se tendo conformado com tal sentença, os opoentes dela interpuseram recurso, o qual veio a ser admitido como apelação.

  4. Entretanto, e enquanto a exequente se quedou pelo silêncio, dentro daquele prazo judicial fixado para o efeito, vieram os opoentes pronunciar-se, à luz do disposto no citado artº 457, nº 2, sobre a indemnização pela litigância de má fé, defendendo não dever a mesma ter lugar ou, a ter, então que a mesma fosse fixada de acordo o prudente arbítrio do tribunal.

  5. No mesmo despacho (fls. 131/132) que recebeu o recurso de apelação interposto pelos opoentes, o srº juiz a quo decidiu (na 2ª parte do mesmo) absolver aqueles do pedido de indemnização pela sua condenação como litigantes de má fé, nos termos e com os fundamentos ali aduzidos, e essencialmente radicados no facto de os autos não possuírem elementos que permitissem fixar tal indemnização, entendendo-se ainda ali que era sobre a exequente, que formulara tal pedido, que impendia o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos constitutivos desse direito indemnizatório.

  6. Não se conformando com tal despacho decisório, foi, agora, a vez de a exequente dele interpor recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos (conjuntamente com o recurso de apelação).

  7. Nas correspondentes alegações ao recurso de apelação que apresentaram, os executados/opoentes concluíram as mesmas nos seguintes termos:[…]9. Por sua vez, nas correspondentes alegações ao recurso de agravo que apresentou, a exequente concluiu as mesmas nos seguintes termos:[…]10.

    Nas contra-alegações que apresentaram, cada uma das partes pugnou pela improcedência do recurso da outra e pela manutenção da respectiva decisão recorrida.

  8. O srº juiz a quo, de forma tabelar, sustentou o despacho agravado.

  9. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação1.1 Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC).

    Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

    1.1 Ora, compulsando as conclusões de ambos os recursos verifica-se que as questões que importa aqui apreciar são, essencialmente, as seguintes: I- Recurso de Apelação.

    1. Saber se a execução se baseia, ou não, em título válido e dotado de força executiva? b) Saber se, in casu, se verificam, ou não, os pressupostos legais que permitem condenar os opoentes/apelantes como litigantes de má fé? II- Recurso de Agravo.

    2. Saber se, in casu, o tribunal a quo andou, ou não, bem ao ter-se pronunciado...

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