Acórdão nº 1439/04.8TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.
A... e sua mulher B... deduziram, por apenso, a presente oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa contra si instaurada pela exequente C....
Para o e efeito, e em síntese, alegaram um conjunto de circunstâncias factuais (melhor descritas ma petição inicial, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), que os levaram a concluir não dispor a exequente de título executivo bastante, sendo ainda a obrigação exequenda incerta, pelo que terminaram pedindo que a execução fosse julgada improcedente.
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Na sua contestação, a exequente, em síntese, contraditou a versão dos factos e do direito veiculada pelos opoentes, defendendo a exequibilidade do título e o seu crédito correspondente à quantia exequenda reclamada, acabando ainda por pedir a condenação dos últimos, como litigantes de má fé (numa multa e numa indemnização condigna arbitrada a seu favor).
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Mais tarde, foi proferido o despacho saneador.
3.1 E aí, depois de ter sido julgada válida e regular a instância, o srº juiz a quo, após ter considerado que o estado do processo já o permitiria fazer, proferiu sentença, conhecendo do mérito da causa, no final da qual acabou por considerar válidos os títulos dados à execução, julgando a improcedente a oposição e condenando ainda os opoentes como litigantes de má fé.
3.2 Nessa condenação por má fé, o srº juiz a quo condenou, desde logo, os opoentes numa pena de multa de 4 UCs, porém, no que concerne à indemnização pedida (a tal propósito) pela exequente e por considerar não disporem os autos dos necessários elementos que lhe permitissem fixar a mesma, ordenou, nos termos do disposto no nº 2 do artº 457 do CPC, que as partes fossem notificadas para, em dez dias, se pronunciarem a esse propósito.
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Não se tendo conformado com tal sentença, os opoentes dela interpuseram recurso, o qual veio a ser admitido como apelação.
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Entretanto, e enquanto a exequente se quedou pelo silêncio, dentro daquele prazo judicial fixado para o efeito, vieram os opoentes pronunciar-se, à luz do disposto no citado artº 457, nº 2, sobre a indemnização pela litigância de má fé, defendendo não dever a mesma ter lugar ou, a ter, então que a mesma fosse fixada de acordo o prudente arbítrio do tribunal.
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No mesmo despacho (fls. 131/132) que recebeu o recurso de apelação interposto pelos opoentes, o srº juiz a quo decidiu (na 2ª parte do mesmo) absolver aqueles do pedido de indemnização pela sua condenação como litigantes de má fé, nos termos e com os fundamentos ali aduzidos, e essencialmente radicados no facto de os autos não possuírem elementos que permitissem fixar tal indemnização, entendendo-se ainda ali que era sobre a exequente, que formulara tal pedido, que impendia o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos constitutivos desse direito indemnizatório.
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Não se conformando com tal despacho decisório, foi, agora, a vez de a exequente dele interpor recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos (conjuntamente com o recurso de apelação).
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Nas correspondentes alegações ao recurso de apelação que apresentaram, os executados/opoentes concluíram as mesmas nos seguintes termos:[…]9. Por sua vez, nas correspondentes alegações ao recurso de agravo que apresentou, a exequente concluiu as mesmas nos seguintes termos:[…]10.
Nas contra-alegações que apresentaram, cada uma das partes pugnou pela improcedência do recurso da outra e pela manutenção da respectiva decisão recorrida.
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O srº juiz a quo, de forma tabelar, sustentou o despacho agravado.
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Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação1.1 Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC).
Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
1.1 Ora, compulsando as conclusões de ambos os recursos verifica-se que as questões que importa aqui apreciar são, essencialmente, as seguintes: I- Recurso de Apelação.
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Saber se a execução se baseia, ou não, em título válido e dotado de força executiva? b) Saber se, in casu, se verificam, ou não, os pressupostos legais que permitem condenar os opoentes/apelantes como litigantes de má fé? II- Recurso de Agravo.
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Saber se, in casu, o tribunal a quo andou, ou não, bem ao ter-se pronunciado...
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